TJTO - 0026195-93.2021.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64, 65, 66, 67
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64, 65, 66, 67
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0026195-93.2021.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026195-93.2021.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: MARIA BETANIA SILVEIRA DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LOPES CIRQUEIRA (OAB TO007502)APELANTE: MARIA DE FATIMA DE SOUSA NOLETO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LOPES CIRQUEIRA (OAB TO007502)APELANTE: MARIA SILVIA DE SOUSA BARROSO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LOPES CIRQUEIRA (OAB TO007502)APELANTE: OSMIR GOMES FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LOPES CIRQUEIRA (OAB TO007502)APELANTE: RITIELE LAURINDO DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LOPES CIRQUEIRA (OAB TO007502)APELANTE: VALDENORA PEREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LOPES CIRQUEIRA (OAB TO007502) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
NATUREZA DO IMÓVEL E LEGITIMIDADE PASSIVA.
QUESTÕES DE DIREITO.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por moradores de imóveis no Município de Araguaína, em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva do Município.
Os embargantes sustentam omissão e erro material no acórdão, alegando ausência de análise de alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da inicial sem produção de provas sobre a natureza dos imóveis ocupados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão do acórdão quanto à análise de alegado cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento da petição inicial sem produção de prova sobre a natureza dos imóveis; (ii) determinar se a afirmação de que os imóveis são públicos constitui erro material, passível de correção por meio dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se à integração da decisão judicial, sendo cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando ao reexame do mérito da causa. 4.
O acórdão embargado enfrentou suficientemente os fundamentos jurídicos relativos à ausência de interesse processual, à ilegitimidade passiva do Município e à impossibilidade de concessão judicial de inclusão em programa habitacional ou benefício de aluguel social, diante da ausência de comprovação de preenchimento dos requisitos legais. 5.
A questão sobre a natureza pública ou privada dos imóveis ocupados pelos autores foi abordada no voto condutor como elemento argumentativo, com base nos próprios fundamentos da petição inicial e na ausência de documentos que evidenciassem a titularidade privada da área.
Ainda que essa fosse a principal controvérsia da demanda, a extinção do feito decorreu da ausência de interesse de agir, o que torna irrelevante, nesta fase, a discussão probatória. 6.
Afastada a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que a extinção do feito decorreu de razões de direito, não sendo necessária dilação probatória para julgamento da admissibilidade da ação, nos termos do art. 330, inciso II, do Código de Processo Civil. 7.
Não se verifica omissão quanto ao ponto recursal indicado pelos embargantes, tendo em vista que a decisão impugnada considerou, ainda que de forma implícita, a desnecessidade de instrução probatória diante da ausência de pressupostos processuais. 8.
O erro material não se caracteriza pela formulação de juízo jurídico com base nos elementos dos autos, sendo a eventual discordância da parte quanto à interpretação conferida à matéria própria de recurso adequado ao reexame do mérito, não cabendo reforma da decisão em sede de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “1.
A extinção do feito com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, não exige dilação probatória quando a pretensão deduzida judicialmente depende de prévio requerimento e indeferimento na via administrativa. 2.
A alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da inicial sem produção de prova acerca da natureza do imóvel não configura omissão quando a controvérsia é solucionada por fundamentos de direito, desnecessitando instrução probatória. 3.
O erro material previsto no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil não se confunde com eventual equívoco na apreciação jurídica da matéria, cuja correção demanda recurso próprio para impugnação de mérito, não sendo cabível por via de embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXV; 183, § 3º; 191, parágrafo único; CC, art. 102; CPC, arts. 330, II; 485, VI; 1.022.Jurisprudência relevante citada : TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0005267-47.2024.8.27.2729, Rel.
Juiz Antiógenes Ferreira de Souza, julgado em 09.05.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0009953-34.2019.8.27.2737; STJ, AgRg no AREsp 356.245/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13.03.2014.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 20 de agosto de 2025. -
28/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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28/08/2025 10:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/08/2025 16:18
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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26/08/2025 16:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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26/08/2025 10:24
Juntada - Documento - Voto
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11/08/2025 16:52
Juntada - Documento - Certidão
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07/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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06/08/2025 00:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 00:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 52 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 06/08/2025 00:05:59)
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05/08/2025 22:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/08/2025
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05/08/2025 22:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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05/08/2025 22:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 66
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01/08/2025 18:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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01/08/2025 18:51
Juntada - Documento - Relatório
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25/07/2025 12:43
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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25/07/2025 11:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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25/07/2025 11:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/07/2025 10:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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15/07/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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10/07/2025 12:46
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/07/2025 12:28
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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07/07/2025 12:27
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 22:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23, 24, 25 e 26
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01/07/2025 10:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23, 24, 25, 26
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23, 24, 25, 26
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0026195-93.2021.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026195-93.2021.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: MARIA BETANIA SILVEIRA DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LOPES CIRQUEIRA (OAB TO007502)APELANTE: MARIA DE FATIMA DE SOUSA NOLETO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LOPES CIRQUEIRA (OAB TO007502)APELANTE: MARIA SILVIA DE SOUSA BARROSO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LOPES CIRQUEIRA (OAB TO007502)APELANTE: OSMIR GOMES FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LOPES CIRQUEIRA (OAB TO007502)APELANTE: RITIELE LAURINDO DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LOPES CIRQUEIRA (OAB TO007502)APELANTE: VALDENORA PEREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LOPES CIRQUEIRA (OAB TO007502) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INCLUSÃO EM PROGRAMA HABITACIONAL E CONCESSÃO DE ALUGUEL SOCIAL.
REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PRÉVIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos autos de ação ajuizada por moradores de imóveis localizados no Município de Araguaína, em face do Estado do Tocantins e do Município de Araguaína.
A pretensão consistia, de forma principal, na permanência nas residências ocupadas, e, de modo subsidiário, na inclusão em programa habitacional e/ou concessão de benefício de aluguel social.
O Juízo de origem entendeu pela ausência de interesse processual quanto ao pedido de inclusão em programa habitacional e pela ilegitimidade do Município quanto às demais pretensões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve error in procedendo na extinção do feito por ausência de interesse de agir; (ii) definir se há legitimidade do Município de Araguaína para figurar no polo passivo da ação em face da notificação de desocupação; (iii) aferir se é possível a concessão judicial de inclusão em programa habitacional ou de benefício de aluguel social independentemente da instrução probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe quando ausente interesse processual, diante da possibilidade de obtenção do bem da vida por via administrativa e da inexistência de comprovação de negativa por parte do poder público. 4.
A pretensão de inclusão em programa habitacional, por sua própria natureza, está submetida aos critérios objetivos e à disponibilidade orçamentária fixados em normas legais, competindo à administração pública a análise preliminar dos pedidos.
A ausência de comprovação de indeferimento administrativo inviabiliza a atuação judicial imediata. 5.
A concessão do benefício de aluguel social é regida pela Lei Estadual nº 2.674/2012, que exige o preenchimento cumulativo de requisitos específicos, como situação de emergência, risco estrutural do imóvel e impossibilidade de acolhimento familiar.
No caso dos autos, os apelantes não demonstraram o preenchimento integral desses requisitos legais. 6.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é firme no sentido de que não cabe ao Judiciário substituir-se ao Executivo na definição de políticas públicas e na gestão de programas sociais, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 7.
A ilegitimidade passiva do Município foi corretamente reconhecida, pois, mesmo que se trate de ocupação de imóvel público, não há comprovação de que a área pertença ao Município, tampouco de que haja ato administrativo concreto e individualizável que justifique a judicialização da demanda sem prévia comprovação da origem da posse. 8.
Ademais, nos termos do art. 183, §3º, e art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal, bem como do art. 102 do Código Civil, os bens públicos não são passíveis de aquisição por usucapião, razão pela qual o argumento de posse prolongada pelos apelantes não conduz à proteção possessória sobre eventual bem público. 9.
Inexistindo elementos suficientes para análise de mérito, sobretudo diante da ausência de demonstração de interesse de agir e de negação administrativa do direito pleiteado, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de comprovação de negativa administrativa à inclusão em programa habitacional ou à concessão de aluguel social obsta a atuação judicial imediata, caracterizando falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2.
A concessão judicial do benefício de aluguel social exige o cumprimento cumulativo dos requisitos objetivos fixados na Lei Estadual nº 2.674/2012, cuja verificação é de competência primária da administração pública. 3.
A ocupação de bem público não confere direito possessório protegido judicialmente, sendo vedada a aquisição por usucapião, nos termos do art. 183, §3º, e do art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal, bem como do art. 102 do Código Civil.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXV; 183, §3º; 191, parágrafo único; CC, art. 102; CPC, arts. 330, II; 485, VI; 98, §3º; 85, §11; Lei Estadual nº 2.674/2012, arts. 3º, 4º e 5º; Lei Municipal nº 2.837/2013.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível, 0005267-47.2024.8.27.2729, Rel.
Antiógenes Ferreira de Souza, julgado em 09/05/2025; TJTO, Apelação Cível, 0009953-34.2019.8.27.2737.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento) - Tema 1.059/STJ.
Suspende-se a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
26/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:37
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
26/06/2025 15:37
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 14:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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26/06/2025 14:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:07
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0026195-93.2021.8.27.2706/TO (Pauta: 129) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: MARIA BETANIA SILVEIRA DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LOPES CIRQUEIRA (OAB TO007502) APELANTE: MARIA DE FATIMA DE SOUSA NOLETO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LOPES CIRQUEIRA (OAB TO007502) APELANTE: MARIA SILVIA DE SOUSA BARROSO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LOPES CIRQUEIRA (OAB TO007502) APELANTE: OSMIR GOMES FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LOPES CIRQUEIRA (OAB TO007502) APELANTE: RITIELE LAURINDO DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LOPES CIRQUEIRA (OAB TO007502) APELANTE: VALDENORA PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LOPES CIRQUEIRA (OAB TO007502) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: MUNICÍPIO DE ARAGUAINA (RÉU) PROCURADOR(A): GUSTAVO FIDALGO E VICENTE Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
-
12/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
12/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 129
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10/06/2025 21:36
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
10/06/2025 15:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
10/06/2025 15:34
Juntada - Documento - Relatório
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28/03/2025 16:51
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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28/03/2025 16:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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28/03/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/03/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 11:01
Remessa Interna para vista ao MP - SGB04 -> CCI01
-
24/03/2025 11:01
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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09/01/2025 17:29
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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