TJTO - 0003502-35.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 13:53
Conclusão para despacho
-
11/07/2025 13:53
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
11/07/2025 13:52
Trânsito em Julgado
-
04/07/2025 08:24
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
03/07/2025 07:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0003502-35.2024.8.27.2731/TORELATOR: MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGOAUTOR: RAULINDO TEODORO DA SILVAADVOGADO(A): THIAGO PACHÊCO SANTOS GIL ALVES (OAB TO010209)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 60 - 27/06/2025 - PETIÇÃO -
02/07/2025 19:14
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
27/06/2025 17:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
27/06/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
27/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 13:12
Protocolizada Petição
-
26/06/2025 10:05
Protocolizada Petição
-
19/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 50
-
18/06/2025 14:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
16/06/2025 18:19
Protocolizada Petição
-
05/06/2025 16:10
Juntada - Guia Gerada - Apelação - RAULINDO TEODORO DA SILVA - Guia 5727656 - R$ 230,00
-
28/05/2025 00:35
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50
-
25/05/2025 22:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50
-
21/05/2025 13:18
Processo Corretamente Autuado
-
20/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003502-35.2024.8.27.2731/TO AUTOR: RAULINDO TEODORO DA SILVAADVOGADO(A): THIAGO PACHÊCO SANTOS GIL ALVES (OAB TO010209)RÉU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MEDADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB PE016983)RÉU: QV BENEFICIOS EM SAUDE LTDAADVOGADO(A): HENRIQUE LUCIO BAYON CARDOSO (OAB RJ200621) SENTENÇA I - RELATÓRIO Raulindo Teodoro da Silva ajuizou ação indenizatória por danos materiais e danos morais em face de QV Benefícios em Saúde LTDA e Unimed do EST.
RJ Federação EST. das Cooperativas MED, ambos qualificados no processo.
A parte autora alegou que era beneficiária do plano de saúde da ré Unimed, cartão n.º 0037.9994.072485.50-4, que passou a ser administrado pela ré QV Benefícios.
Informou que, em março de 2024, realizou uma consulta e foi solicitado diversos exames, porém foram negados pelo plano de saúde sob a justificativa de que o atendimento aos beneficiários do plano da Unimed Rio estava suspenso.
Mencionou que, devido a negativa, pagou os exames, tendo uma despesa no valor de R$ 891,13 (oitocentos e noventa e um reais e treze centavos).
Destacou que, em abril de 2024, tentou agendar outra consulta, mas recebeu nova negativa em decorrência de a cooperativa estar suspensa.
Assim, para realizar a consulta, efetuou o pagamento, do valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
Salientou que na consulta constatou a necessidade de um procedimento cirúrgico urgente, e utilizou recursos próprios para o pagamento das despesas médicas, no valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais).
Diz que após as negativas tentou novamente solicitar o fornecimento dos tratamentos (protocolos 3933/2120240306023474 e 3933/2120240313022872), bem como abriu uma reclamação na Agência Nacional de Saúde Suplementar, sob o n. 12766968, mas não obteve êxito.
Destacou que adimpliu com as mensalidades do plano de saúde e, após as negativas, em 29 de maio de 2024, solicitou o cancelamento.
Requereu a declaração de falha na prestação do serviço pelos réus, a condenação a título de danos materiais no valor de 30.341,13 (trinta mil trezentos e quarenta e um reais e treze centavos) e de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram documentos (evento 1). O autor promoveu o recolhimento das custas e taxa judiciária (evento 10). A audiência de conciliação foi designada (evento 15), contudo restou infrutífera (evento 32). A ré Unimed Rio apresentou contestação e alegou preliminarmente falta de interesse de agir.
No mérito, alegou ausência da negativa de atendimento, pois o autor não pediu nenhum agendamento.
Informou sobre a validade do contrato de adesão.
Ao final, pugnou a improcedência dos pedidos autorais (evento 30). A ré QV Benefícios apresentou contestação e alegou preliminarmente prova emprestada e ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que o autor possui relação jurídica com a ré Unimed Rio, não negou nenhum atendimento/consulta.
Mencionou que não possui competência para atendimento assistencial ou autorização de qualquer procedimento.
Informou as suas obrigações contratuais e alegou inexistência de danos morais.
Ao final, pugnou a improcedência dos pedidos autorais (evento 31). A parte autora apresentou réplica (evento 37). Houve o saneamento e organização do processo (evento 39).
A parte autora requereu o julgamento antecipado do processo (evento 44). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, eis que a matéria discutida se trata de direito e não depende de dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.
II.I - Mérito Inicialmente, destaco ser forçoso aplicar o Código de Defesa do Consumidor a presente demanda, tendo em vista a previsão legal (art. 2º e 3º do CDC), e, a clarividência das figuras do consumidor (em razão de a autora ser a destinatária final do produto, o plano de saúde) e do fornecedor de serviços no negócio jurídico celebrado entre as partes.
Nesse sentido, a súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
O cerne da questão gira em torno da negativa do plano de saúde em cobertura de atendimento, com o consequente ressarcimento de despesas.
A existência da relação jurídica entre as partes é incontroversa, pois consta nos autos o contrato de adesão para prestação de serviços de saúde (Evento 31 — CONTR2).
A parte autora demonstrou a existência de negativa do plano réu (Evento 1, Evento 1, REQEXAM5, RELT7, RELT10) após a apresentação das requisições de exames médicos. É imperioso destacar que negativa ocorreu em razão da suspensão dos atendimentos eletivos aos beneficiários. Destaca-se, ademais, que houve negativa de cobertura pelo plano, mormente com a suspensão dos atendimentos ao beneficiário, pois em que pese não haja negativa em razão do suposto procedimento não estar coberto pela ANS, houve desídia na prestação de serviços de qualidade.
Nesse passo, é de se destacar que a responsabilidade das rés é objetiva, conforme pressupõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, é importante ressaltar a responsabilidade das rés solidariamente, mesmo que a administradora não possua atuação direta na autorização ou execução dos serviços de saúde.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE COM A OPERADORA DO BENEFÍCIO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, não havendo falar, portanto, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.2 .
A jurisprudência desta Corte Superior perfilha o entendimento de que a administradora do plano de saúde possui responsabilidade solidária com a operadora do benefício, em razão do papel de destaque que ocupa na intermediação da contratação.
Incidência da Súmula 83/STJ.3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2307944 BA 2023/0060957-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023) Nessa linha, ambas atuam em conjunto na cadeia de consumo e são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, com base no parágrafo único do artigo 7o, e § 1o do artigo 25, ambos do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Além disso, a cobertura de tratamentos médicos está associado ao direito fundamental à saúde, garantido pela Constituição Federal: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”.
Em contestação, não foi comprovado os motivos para não custear o tratamento médico prescrito ao autor, muito menos comprova a ausência da negativa do tratamento, ônus que lhe cabia, sendo suficiente a suspensão do plano e demora para retorno.
Conforme apresentado, o procedimento cirúrgico solicitado pelo médico está previsto no rol de procedimento da ANS, e por se tratar de emergência, aplica-se as disposições contidas no art. 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98, o qual prescreve: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; Os documentos acostado na inicial são capazes de demonstrar a desídia dos réus em fornecer o tratamento adequado ao autor.
Desse modo, em que pese a alegação de que não houve negativa, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC e art. 6º, inciso VIII, do CDC), razão pela qual, é devida a responsabilização pelos danos causados.
O autor comprovou as despesas com exames e procedimento cirúrgico realizado no valor de R$ 30.341,13 (trinta mil trezentos e quarenta e um reais e treze centavos). (Evento 1 - NFISCAL9, REQEXAM11, COMP12, NFISCAL13 e NFISCAL14).
Desse modo, fica a parte ré obrigada em promover o ressarcimento dos valores gastos com as despesas advindas do tratamento submetido pelo autor.
Com relação aos danos morais, é de se ponderar que o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que nas negativas de cobertura por planos de saúde o dano moral é in re ipsa.
Isso significa que basta a demonstração da quebra contratual, sem necessidade de comprovação do prejuízo.
Veja-se a jurisprudência sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
ANS.
ROL MÍNIMO DE COBERTURA.
NEGATIVA DE TRATAMENTO.
DANO MORAL.
CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) , reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 5.
Agravos internos não providos. (STJ - AgInt no REsp: 1925823 DF 2021/0065125-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2021).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE REEMBOLSO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PET-SCAN. ÍNDOLE ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário.
Precedentes" (AgInt no AREsp 1.661.348/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 15/09/2020). 2.
Nas hipóteses em que há recusa injustificada, por parte da operadora do plano de saúde, de cobertura para tratamento do segurado, com abalo emocional reconhecido, justificadamente, pela instância ordinária, como no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
Precedentes. 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa ilegítima de realização de procedimento e exames prescritos para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1962572 SP 2021/0274369-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022) A recusa ao tratamento ocasionou ao autor abalo anímico passível de indenização, tendo em vista que causou angustia e incertezas, não se olvidando do quadro cirúrgico apresentado.
Sublinho que a indenização por dano moral tem a finalidade de compensar o lesado, atenuando seu sofrimento, e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório para que não pratique mais ato lesivo à personalidade da pessoa natural ou jurídica. Para quantificar o valor da indenização por danos morais, levo em consideração: as circunstâncias do caso; a gravidade, extensão e natureza da lesão; a situação do ofensor e a condição do lesado; a aplicação da teoria do desestímulo; o contexto do país; a intensidade da culpa; a não violação ao adágio do enriquecimento ilícito e nem a aplicação de indenização simbólica.
Presentes as condições favoráveis à ré: a repercussão da ofensa em baixo espectro; a vedação ao adágio do enriquecimento ilícito.
São,
por outro lado, circunstâncias desfavoráveis à ré: a expressão econômica dos réus; a baixa condição econômica do consumidor lesado; a negligência em estruturar e prestar o serviço com qualidade; a suspensão dos serviços.
Destaco que, levando em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), entendo que a fixação dos danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) condiz com a situação fática debatida no processo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO E PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos no bojo da inicial para: a) condenar as rés solidariamente ao ressarcimento das despesas advinda da negativa do plano de saúde, no importe de R$ 30.341,13 (trinta mil trezentos e quarenta e um reais e treze centavos), com correção monetária pelo INPC a contar do desembolso e juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; b) condenar as rés solidariamente ao pagamento de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, I e IV, do CPC.
Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins – TO, data certificada pelo sistema. -
19/05/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
19/05/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
19/05/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
19/05/2025 16:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
11/02/2025 15:02
Conclusão para julgamento
-
07/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 42
-
03/02/2025 08:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 42
-
20/01/2025 19:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/01/2025 19:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/01/2025 19:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/01/2025 19:27
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
12/11/2024 17:13
Conclusão para decisão
-
21/10/2024 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
25/09/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 14:57
Protocolizada Petição
-
10/09/2024 21:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
-
10/09/2024 21:47
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 05/09/2024 15:00. Refer. Evento 15
-
05/09/2024 15:34
Protocolizada Petição
-
05/09/2024 06:56
Protocolizada Petição
-
04/09/2024 13:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
-
03/09/2024 14:53
Protocolizada Petição
-
03/09/2024 09:52
Protocolizada Petição
-
31/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
30/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
13/08/2024 06:13
Protocolizada Petição
-
09/08/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
-
08/08/2024 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
-
22/07/2024 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
11/07/2024 13:49
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
11/07/2024 13:46
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
11/07/2024 13:43
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
11/07/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 13:38
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 05/09/2024 15:00
-
02/07/2024 17:38
Despacho - Mero expediente
-
27/06/2024 17:57
Conclusão para despacho
-
13/06/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5489757, Subguia 28809 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 605,12
-
13/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5489756, Subguia 28746 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 504,41
-
12/06/2024 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
12/06/2024 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
11/06/2024 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/06/2024 15:25
Despacho - Mero expediente
-
11/06/2024 10:17
Conclusão para despacho
-
11/06/2024 10:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5489757, Subguia 5409609
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11/06/2024 10:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5489756, Subguia 5409608
-
11/06/2024 10:11
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAULINDO TEODORO DA SILVA - Guia 5489757 - R$ 605,12 - Taxas - RAULINDO TEODORO DA SILVA - Guia 5489757 - R$ 605,12
-
11/06/2024 10:11
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAULINDO TEODORO DA SILVA - Guia 5489756 - R$ 504,41 - Custas Iniciais - RAULINDO TEODORO DA SILVA - Guia 5489756 - R$ 504,41
-
11/06/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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