TJTO - 0008112-18.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0008112-18.2025.8.27.2729/TOREQUERENTE: JANYKELLE DA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): ÁTILA FERREIRA CURCINO (OAB TO012663)ADVOGADO(A): MAICON DOUGLAS MEDEIROS CARVALHO (OAB TO010305)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual: DEFIRO o pedido de justiça gratuita; ACOLHO a prejudicial de mérito em relação às verbas anteriores a 23/02/2020; DECLARO a nulidade dos contratos de trabalho temporários havidos entre a parte autora e o Estado do Tocantins, no período compreendido entre 23/02/2020 a 31/12/2023 (evento 9, FINANC2); ?????HOMOLOGO EM PARTE o cálculo apresentado pela parte autora (???evento 1, CALC7???) e CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao recolhimento dos depósitos de FGTS dos valores de referência correspondentes ao período dos contratos temporários firmados, entre??? fevereiro de 2020 a dezembro de 2023, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
A importância total (FGTS) deverá ser apurada em sede de cumprimento de sentença, mediante apresentação de simples cálculo aritmético, excluindo-se as eventuais verbas que não se incluem no conceito de remuneração, atendendo ainda aos respectivos índices de atualização aplicáveis nos termos da ADI 5.090/DF1.
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor do Município requerido no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal, e administrativamente, nas sanções cabíveis.
Sobre os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do trabalhador, ainda que pagas por força de decisão judicial, a este ou aos seus descendentes e sucessores, não incide imposto de renda, consoante inteligência do parágrafo único do art. 28 da Lei n. 8.036/90.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n. 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimo. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
18/08/2025 20:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 20:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 20:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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16/06/2025 14:14
Conclusão para julgamento
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11/06/2025 16:50
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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05/06/2025 22:29
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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30/05/2025 15:22
Conclusão para julgamento
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30/05/2025 12:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 00:18
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2025 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0008112-18.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JANYKELLE DA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): ÁTILA FERREIRA CURCINO (OAB TO012663)ADVOGADO(A): MAICON DOUGLAS MEDEIROS CARVALHO (OAB TO010305) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
16/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/04/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/04/2025 12:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/02/2025 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 16:30
Despacho - Determinação de Citação
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25/02/2025 13:01
Conclusão para despacho
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25/02/2025 13:01
Processo Corretamente Autuado
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23/02/2025 15:51
Protocolizada Petição
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23/02/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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