TJTO - 0003600-54.2023.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos e Precatorios Civeis - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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29/05/2025 13:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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29/05/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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28/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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27/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003600-54.2023.8.27.2731/TO AUTOR: ERASMO SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057)ADVOGADO(A): THEO GUILHERME LAUFER (OAB TO012171) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Erasmo Silva de Oliveira, com fundamento no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, contra sentença proferida no evento 32, a qual julgou improcedente o pedido de indenização por suposto erro médico em atendimento realizado no Hospital Regional de Paraíso do Tocantins.
Alega o embargante a existência de contradição na fundamentação da sentença, ao reconhecer a natureza objetiva da responsabilidade civil do Estado e, ao mesmo tempo, concluir pela inexistência de nexo causal entre a conduta médica e os danos alegados, deixando de reconhecer o dever de indenizar.
Sustenta, ainda, que os danos sofridos decorreram diretamente da falha na conduta dos profissionais do hospital público.
Intimadas as partes para manifestação (art. 1.023, §2º, do CPC), o Estado do Tocantins apresentou contrarrazões (evento 46), sustentando a impropriedade dos embargos como meio recursal de reexame de mérito.
O Município de Paraíso do Tocantins, embora regularmente intimado, manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação.
Pois bem.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
Não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à manifestação de mero inconformismo com o julgamento desfavorável.
No presente caso, não há contradição a ser sanada.
A sentença embargada, com fundamentação clara e coerente, analisou os elementos da responsabilidade objetiva do Estado, ponderando que, apesar da alegação de falha no atendimento, não se constatou nos autos nenhuma prova técnica conclusiva de erro médico, negligência, omissão dolosa ou imperícia, tampouco dano estético de magnitude indenizável.
O raciocínio jurídico adotado foi logicamente estruturado e partiu da premissa de que, para a responsabilização objetiva do Estado, é imprescindível a presença concomitante de conduta administrativa, dano e nexo de causalidade.
Como o último não restou demonstrado nos autos, inexiste base jurídica para reforma da decisão.
A pretensão do embargante, ao buscar novo pronunciamento de mérito, ultrapassa os limites dos embargos de declaração e se reveste de nítido caráter infringente, sem a demonstração de vícios formais aptos a justificar eventual retratação da sentença.
Ademais, eventual discordância do autor quanto à valoração das provas e à conclusão judicial deve ser objeto de recurso próprio, e não se presta à via integrativa dos embargos aclaratórios.
Diante do exposto, RECEBO e REJEITO os embargos de declaração opostos por Erasmo Silva de Oliveira, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Intime.
Cumpra. -
26/05/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/03/2025 15:03
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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17/02/2025 17:17
Conclusão para decisão
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03/12/2024 08:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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03/12/2024 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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29/11/2024 12:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
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28/11/2024 17:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
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28/11/2024 17:31
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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28/11/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 13:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2024 23:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/09/2024 08:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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21/08/2024 16:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
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21/08/2024 16:10
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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21/08/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 11:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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22/05/2024 15:47
Conclusão para julgamento
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22/05/2024 09:10
Despacho - Mero expediente
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17/04/2024 16:52
Conclusão para despacho
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04/03/2024 08:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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01/03/2024 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/03/2024 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/02/2024 18:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/02/2024 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/02/2024 14:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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26/02/2024 14:03
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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26/02/2024 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/02/2024 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2024 10:05
Despacho - Mero expediente
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14/11/2023 18:32
Conclusão para despacho
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01/11/2023 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/11/2023 11:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 17:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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14/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/10/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 17:55
Protocolizada Petição
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29/08/2023 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2023 09:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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03/08/2023 11:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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17/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2023 16:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2023 16:05
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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07/07/2023 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2023 16:01
Processo Corretamente Autuado
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07/07/2023 15:59
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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07/07/2023 09:51
Despacho - Mero expediente
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06/07/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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