TJTO - 0032203-46.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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29/08/2025 10:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
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21/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0032203-46.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032203-46.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: LUCIANO BARBOSA OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ FERNANDES LUZ MOTA (OAB TO011849)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
GUARDA METROPOLITANO.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE VAGAS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança.
O embargante alega a existência de omissão quanto à análise de fundamentos relacionados à promoção funcional, como a ausência de constituição da comissão avaliadora e a violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da legalidade administrativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão ou contradição que justifiquem a alteração do julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem cabimento restrito, sendo admissíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada os argumentos centrais da controvérsia, destacando a necessidade de comprovação da existência de vagas no quadro de acesso como requisito essencial à promoção funcional, conforme o Estatuto da Guarda Metropolitana de Palmas (Lei Complementar nº 42/2001). 5.
A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que a ausência de vagas impede o deferimento judicial da promoção, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, não sendo possível ao Judiciário substituir-se à Administração na criação de cargos ou abertura de promoções (TJTO, Apelação Cível, 0034608-55.2023.8.27.2729 e 0031027-32.2023.8.27.2729). 6.
O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura vício sanável por meio de embargos de declaração, não se prestando esta via recursal à rediscussão do mérito da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
A inexistência de vagas no quadro de acesso impede a concessão judicial de promoção funcional a servidor público, não configurando omissão ou contradição o acórdão que expressamente reconhece tal requisito legal.”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0034608-55.2023.8.27.2729, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 23.10.2024; TJTO, Apelação Cível 0031027-32.2023.8.27.2729, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 27.11.2024; TJTO, Apelação Cível 0031576-42.2023.8.27.2729, Rel.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 09.04.2025.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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18/08/2025 15:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2025 09:44
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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18/08/2025 09:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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13/08/2025 17:59
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 11:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0032203-46.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 617) RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO APELANTE: LUCIANO BARBOSA OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ FERNANDES LUZ MOTA (OAB TO011849) ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) APELADO: MUNICIPIO DE PALMAS (RÉU) PROCURADOR(A): ARNALD PEREIRA BRAGA Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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16/07/2025 17:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 617
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01/07/2025 10:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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01/07/2025 10:30
Juntada - Documento - Relatório
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26/06/2025 12:38
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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25/06/2025 22:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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20/06/2025 01:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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28/05/2025 14:58
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/05/2025 09:50
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 13:12
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 17:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0032203-46.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032203-46.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: LUCIANO BARBOSA OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ FERNANDES LUZ MOTA (OAB TO011849)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE PALMAS.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGAS.
PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
INÉRCIA ADMINISTRATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de retificação de ato administrativo de promoção funcional, que pleiteava a ascensão à classe de Inspetor da Guarda Civil Metropolitana de Palmas.
A sentença destacou a inexistência de comprovação de vagas para a promoção requerida, bem como a prescrição quinquenal de parcelas anteriores a 18 de agosto de 2018.
O apelante sustenta que a ausência de vagas não pode ser imputada ao servidor, alegando violação ao princípio da eficiência (art. 37 da Constituição Federal) em razão da omissão administrativa prolongada.
Requereu a reforma da sentença para reconhecer promoções retroativas e seus efeitos financeiros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento do tempo mínimo de permanência e o atendimento aos critérios de avaliação são suficientes para a promoção funcional no âmbito da Guarda Civil Metropolitana do Município de Palmas, ou se a existência de vagas é requisito imprescindível para a movimentação na carreira, à luz da Lei Complementar n. 42/2001.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Complementar n. 42/2001, que rege o Estatuto dos Servidores da Guarda Metropolitana de Palmas, estabelece que a promoção funcional depende da existência de vagas na classe hierárquica superior.
O art. 31 e o art. 53, V, explicitam que a existência de vagas é condição essencial para a promoção. 4.
A promoção na carreira da Guarda Metropolitana obedece a critérios de seletividade e gradualidade, visando preservar a estrutura hierárquica e a organização racional do efetivo.
Dessa forma, não basta o transcurso do tempo e avaliação positiva para garantir o direito à promoção; é indispensável a comprovação da existência de vaga. 5.
A alegação de inércia administrativa, mesmo que prolongada, não afasta o requisito de vacância para a promoção.
Esse aspecto está sujeito ao juízo discricionário da administração pública, cabendo ao gestor público definir a oportunidade e conveniência da movimentação funcional, com base na gestão do efetivo. 6.
A intervenção do Poder Judiciário para determinar a promoção sem a verificação de vaga constituiria indevida interferência no poder discricionário da administração, violando o princípio da separação dos poderes. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Para a promoção funcional no âmbito da Guarda Civil Metropolitana de Palmas, conforme previsto na Lei Complementar n.42/2001, é imprescindível a existência de vaga no cargo superior, independentemente do cumprimento do lapso temporal e de avaliações positivas. 2.
A inércia da administração municipal em realizar promoções não desobriga o servidor do requisito de vacância, uma vez que a gestão do efetivo e a oportunidade das promoções são matérias inseridas no poder discricionário da administração pública. 3.
A intervenção judicial para impor promoção sem vaga caracteriza violação ao princípio da separação dos poderes, configurando indevida ingerência na competência administrativa.".
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 42/2001, arts. 31, 53 e 63; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível, 0031926-30.2023.8.27.2729, Rel.
João Rodrigues Filho, julgado em 10/12/2024.
TJTO, Apelação Cível, 0033875-89.2023.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 11/09/2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter incólume os termos da sentença.
Em virtude da sucumbência recursal do apelante, majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem para 12%, nos termos do art. 85, § 11, CPC, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
21/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 21:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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20/05/2025 21:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:53
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 13:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/05/2025 13:18
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 528
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31/03/2025 18:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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31/03/2025 18:38
Juntada - Documento - Relatório
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21/03/2025 08:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5387009, Subguia 5396 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 804,67
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14/03/2025 12:27
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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14/03/2025 10:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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11/03/2025 10:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5387009, Subguia 5375370
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11/03/2025 10:40
Juntada - Guia Gerada - Apelação - LUCIANO BARBOSA OLIVEIRA - Guia 5387009 - R$ 804,67
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/02/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 15:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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28/02/2025 15:06
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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24/02/2025 13:39
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB02)
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21/02/2025 18:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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21/02/2025 18:17
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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21/02/2025 15:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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