TJTO - 0000357-37.2025.8.27.2730
1ª instância - Juizo Unico - Palmeiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:46
Baixa Definitiva
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04/07/2025 13:44
Trânsito em Julgado
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09/06/2025 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000357-37.2025.8.27.2730/TO AUTOR: RAFAEL SILVA DE FREITASADVOGADO(A): DEIVISON MARCIANO ROCHA (OAB TO011978) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL movida por RAFAEL SILVA DE FREITAS em desfavor de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, tendo havido repetição da demanda, conforme se verifica da análise do processo nº 0000358-22.2025.8.27.2730, foi distribuído em 30/04/2025. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
Como é cediço, o juiz não resolverá o mérito, no caso de indeferimento da petição inicial, abandono, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, reconhecimento de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, ausência de legitimidade ou de interesse processual, acolhimento da alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência, homologar a desistência da ação, quando ocorrer a morte da parte e a ação for considerada intransmissível por disposição legal, nos demais casos prescritos neste Código (CPC, art. 485).
A litispendência ocorre quando há o ajuizamento de ações idênticas (CPC, 337, §§ 1º e 3º) sendo tal matéria de ordem pública, podendo o juiz reconhecer de ofício (CPC, art. 337, § 5º).
Nesse sentido, trago jurisprudência: Compulsando os feitos, verifico que a presente demanda é repetição de ação já em curso.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a litispendência entre as ações e JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
PRI.
Após o transito em julgado, arquive-se.
Palmeirópolis/TO, data certificada pelo sistema.
Data certificada pelo sistema. -
05/06/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/06/2025 20:20
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/04/2025 15:57
Conclusão para julgamento
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30/04/2025 15:56
Processo Corretamente Autuado
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30/04/2025 14:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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30/04/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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30/04/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 10:50
Lavrada Certidão
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30/04/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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