TJTO - 0017457-32.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:58
Baixa Definitiva
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09/07/2025 13:57
Trânsito em Julgado
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09/07/2025 09:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2025 00:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0017457-32.2024.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: FRANCISCA MARINA RODRIGUES CORREIAADVOGADO(A): FAUSTINO COSTA DE AMORIM (OAB TO001163) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Itaguatins, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança, que indeferiu, de plano, o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
A agravante, servidora pública ocupante do cargo de professora com remuneração mensal inferior a três salários mínimos, alega não possuir condições financeiras para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo, deferido parcialmente, para suspender os efeitos da decisão até o julgamento do recurso.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a decisão que indefere de plano o pedido de gratuidade de justiça, sem oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência econômica, contrariando o § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O benefício da assistência judiciária gratuita encontra amparo no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, assegurando o acesso à Justiça àqueles que demonstrarem insuficiência de recursos.4. A concessão da gratuidade exige, por força do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, que o magistrado, antes de indeferir o pedido, intime a parte requerente para que comprove os pressupostos legais quando não evidenciados de imediato nos autos.5. A decisão recorrida violou tal norma ao indeferir o pedido de forma sumária, sem conceder à parte a oportunidade de apresentar os documentos comprobatórios exigidos, configurando nulidade processual.6. A jurisprudência dominante, inclusive deste Tribunal de Justiça, é pacífica quanto à obrigatoriedade de oportunizar à parte a comprovação de sua condição econômica antes do indeferimento do benefício pleiteado.7. A medida visa garantir os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, assegurando o acesso efetivo à jurisdição.IV.
DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido, com a consequente anulação da decisão recorrida e determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para que seja oportunizada à parte agravante a apresentação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, nos termos do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento:9. O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, sem prévia intimação da parte requerente para apresentar documentação comprobatória de sua hipossuficiência, quando esta não é evidenciada nos autos, constitui nulidade por ofensa ao § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil e ao princípio do contraditório.10. A decisão que indefere de plano o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser anulada quando não precedida da devida oportunidade de manifestação da parte, sob pena de cerceamento de defesa.11. O acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional pressupõem respeito às garantias processuais mínimas, dentre elas o direito à produção de prova para a demonstração da necessidade do benefício legal.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 10, 98, 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0000706-72.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 19.10.2022; Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Agravo de Instrumento nº 0619506-07.2022.8.13.0000, Rel.
Des.
Fabiano Rubinger de Queiroz, julgado em 03.10.2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso com o fim de reformar a decisão recorrida e determinar que seja possibilitada a comprovação da hipossuficiência para então analisar o pedido de concessão da gratuidade de justiça, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Ana Paula Reigota Ferreira Catini.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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16/05/2025 15:47
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 11:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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15/05/2025 11:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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14/05/2025 19:25
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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22/04/2025 11:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/04/2025 11:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/04/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 220
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09/04/2025 13:55
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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09/04/2025 13:55
Juntada - Documento - Relatório
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08/04/2025 14:53
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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16/01/2025 15:05
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta de Ordem Cível Número: 00027404020248272724/TO
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27/11/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta de Ordem Cível Número: 00027404020248272724/TO
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22/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/11/2024 13:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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08/11/2024 14:49
Expedição de documento - Carta Ordem
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31/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/10/2024 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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17/10/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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17/10/2024 15:59
Decisão - Concessão em parte - Liminar - Monocrático
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15/10/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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15/10/2024 17:53
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FRANCISCA MARINA RODRIGUES CORREIA - Guia 5381938 - R$ 48,00
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15/10/2024 17:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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