TJTO - 0003178-51.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:13
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL2CIV
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26/06/2025 17:13
Trânsito em Julgado
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26/06/2025 16:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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26/06/2025 16:31
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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26/06/2025 11:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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09/06/2025 16:13
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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09/06/2025 11:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003178-51.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003178-51.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: EVENI ALVES DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): DANILO BORGES SARDINHA (OAB TO010751)APELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
QUEIMA DE APARELHO ELETRÔNICO.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE PERDA TOTAL DO EQUIPAMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Energisa Tocantins – Distribuidora de Energia S/A e pelo consumidor contra sentença da 2ª Vara Cível de Palmas, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos materiais e morais.
O autor, titular da unidade consumidora nº 8/211884-2, alega que, na madrugada de 30/09/2023, houve queda de fase de energia em sua residência, resultando na queima de sua televisão.
A empresa ré negou responsabilidade, sob o argumento de inexistência de perturbação na rede elétrica na data do evento, e não realizou perícia no aparelho danificado.
A sentença condenou a concessionária ao pagamento de R$ 1.450,00 pelos danos materiais e rejeitou o pedido de danos morais.
Ambas as partes apelaram: a concessionária buscando a improcedência total e o consumidor requerendo a integralidade da indenização do danos materiais e o reconhecimento dos danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica deve ser responsabilizada por falha na prestação do serviço que resultou em dano ao equipamento do consumidor; (ii) verificar se é devida a majoração do valor fixado a título de danos materiais; (iii) estabelecer se a situação enseja indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar. 4.
O laudo técnico apresentado pelo autor aponta a necessidade de reparo no televisor em razão de oscilação de energia, com custo estimado em R$ 1.450,00.
Não foi produzida prova pericial nem apresentado laudo técnico contraditório pela requerida, que também se omitiu quanto ao dever de recolher o equipamento para análise. 5.
A pretensão de majoração da indenização material para o valor integral do equipamento não encontra respaldo na prova dos autos, pois o laudo não atestou perda total, mas sim dano parcial reparável, infirmando a possibilidade de condenação além do prejuízo efetivamente demonstrado. 6.
A documentação acostada somente na fase recursal não foi conhecida, por força da preclusão consumativa (art. 434 do Código de Processo Civil), inexistindo justificativa para sua apresentação extemporânea, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7.
A ausência de comprovação de abalo grave à esfera extrapatrimonial do autor afasta o dever de indenizar por danos morais, sendo insuficiente, para tanto, a mera frustração decorrente do defeito na prestação do serviço.
Não configurado prejuízo imaterial relevante, descabe reparação nessa seara.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos conhecidos e improvidos.
Tese de julgamento: 1.
A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por danos materiais causados por oscilação de tensão, sendo ônus seu demonstrar excludente de responsabilidade, o que não ocorreu no caso concreto.2.
O valor da indenização por danos materiais deve corresponder ao prejuízo efetivamente comprovado, sendo incabível a condenação ao valor integral do equipamento na ausência de laudo que ateste sua inutilização total.3.
O dano moral não se presume em hipóteses de falha ordinária na prestação do serviço público, sendo indispensável a demonstração de abalo relevante à esfera dos direitos da personalidade do consumidor.4.
A juntada de documentos em grau recursal, desacompanhada de justificativa plausível, caracteriza preclusão consumativa, impedindo sua análise por representar supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14, § 3º; CPC, arts. 373, I e II.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE 552269 ED, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 11.04.2012; STJ, AgRg no REsp 1421766/RS, Rel.
Min.
Olindo Menezes, DJe 04.02.2016; STJ, REsp 1262132/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 03.02.2015; TJDF, AC 0709024-41.2020.8.07.0001, Rel.
Des.
Luís Gustavo B. de Oliveira, julgado em 15.07.2021.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos da requerente e requerida, mantendo intacta a sentença recorrida.
Ante o improvimento do recurso do requerido, majoram-se os honorários recursais em R$ 250,00 sobre o valor da condenação com fulcro no art. 85, § 11 do CPC, bem como majora-se os honorários recursais em desfavor da parte autora em 2%, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Ana Paula Reigota Ferreira Catini.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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16/05/2025 15:47
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 11:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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15/05/2025 11:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 19:25
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 259
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11/04/2025 16:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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11/04/2025 16:02
Juntada - Documento - Relatório
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10/03/2025 14:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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