TJTO - 0026299-17.2023.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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25/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
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22/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
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22/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS Nº 0026299-17.2023.8.27.2706/TORELATOR: JORGE AMANCIO DE OLIVEIRAREQUERENTE: MARIA DO SOCORRO FÉLIX BEZERRAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DE MELO ALMEIDA (OAB TO005522)ADVOGADO(A): JOAO CALIXTO ALVES NETO DA FONSECA (OAB TO011928)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 95 - 20/08/2025 - Conta Atualizada -
21/08/2025 17:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
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21/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
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21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 0026299-17.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016475-15.2015.8.27.2706/TO REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO FÉLIX BEZERRAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DE MELO ALMEIDA (OAB TO005522)ADVOGADO(A): JOAO CALIXTO ALVES NETO DA FONSECA (OAB TO011928) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução/cumprimento do julgado movida em face da Fazenda Pública executada objetivando o pagamento de quantia certa, correspondente a verba condenatória e honorária, imposta ao sucumbido ente federativo executado.
Declarada a suspensão do feito em razão de sua afetação pelo Tema 1169/STJ.
Insatisfeita a parte exequente agravou a decisão.
Nos autos do agravo de instrumento fora determinado o regular prosseguimento do feito.
Instada, a parte devedora impugnou o pedido, apresentando o valor que entende devido evento 36, DOC1.
Determinada a remessa do feito à COJUN para apuração do valor devido, este retornou no evento 79, DOC1 com a conta de liquidação respectiva.
Instadas, a parte exequente impugnou aos cálculos da especializada, pugnando pela fixação de honorários advocatícios evento 86, DOC1, enquanto o ente federado executado deu-se por cientificado quanto aos cálculos da contadoria judicial evento 87, DOC1. É o relato necessário.
Decido.
Como cediço, o procedimento de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública há de observar o disposto nos artigos 534 e 535, do CPC.
Ao atento exame do feito, verifico que a sentença prolatada nos autos da ação coletiva, inclusive ratificada em sede recursal, assim consignou: “Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os os pedidos formulados na inicial, e RESOLVO O MÉRITO DA LIDE nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, pelo que CONDENO O MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA ao pagamento das diferenças das datas-bases implementadas de forma tardia dos anos de 2013 e 2014 em favor dos servidores públicos profissionais do magistério público da educação representados pelo ente requerido.
A importância total deverá ser apurada em sede de liquidação de julgado e acrescida de CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa e os demais pedidos autorais.
Deverão ser deduzidos ou decotados dos valores totais devidos a cada servidor o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias pertinentes, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n°. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência.
Pela sucumbência parcial, condeno a PARTE AUTORA em 50% das custas e despesas finais do processo e honorários advocatícios devidos ao procurador da parte ré a serem fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência parcial, condeno a PARTE REQUERIDA em 50% das custas e despesas finais do processo e nos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte AUTORA, a serem fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, ao detido exame da conta de liquidação apresentada pela Contadoria judicial Unificada – COJUN evento 79, DOC1, verifico que os cálculos foram realizados tomando por base os comandos estabelecidos pelo título judicial exequendo, uma vez que às diferenças salariais com reflexos no 13° salário e férias não restaram contempladas no título objeto do presente cumprimento, atendendo, assim, regularmente aos parâmetros legais e a jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores.
No tocante à verba honorária, atento ao comando exarado no julgado que determinou a fixação dos honorários advocatícios da fase de conhecimento no momento da liquidação, fixo os honorários advocatícios da fase de conhecimento no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, bem como, da Súmula n. 345 do STJ e do Tema 973.
Ante o exposto, acolho a conta de liquidação elaborada pela Contadoria Judicial Unificada – COJUN, e, por consequência, homologo os cálculos encartados no evento 79, DOC1, pertinente à verba condenatória (R$-14.996,28) e respectiva verba honorária ora fixada, correspondente a 10% do valor da condenação, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Por consequência, proceda o cartório com a remessa dos autos à contadoria judicial para atualização da correção monetária e juros legais de mora, ante a necessidade de estarem atualizados até 60 (sessenta) dias antes do mês correspondente à autuação do Precatório ou a expedição da Requisição de Obrigação de Pequeno Valor - ROPV, na forma do §1º do art. 3º da Resolução n. 16/2015 do TJTO, que Regulamenta no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e na Justiça de Primeiro Grau as atribuições e os procedimentos relativos às Requisições de Pagamento de Precatório e Requisições de Pequeno Valor, na forma da Portaria n. 1.894, de 07 de agosto de 2023, que Disciplina o processamento de precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e a Instrução Normativa n. 5/2015 do TJTO, regulamenta a Resolução TJTO nº 32, de 1º de outubro de 2015, e define critérios e procedimentos para apuração em liquidação de sentença na fase executória, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins e adota outras providências.
Deve ainda a contadoria judicial deixar claro o valor individual de cada credor, de seu respectivo defensor, se contemplado no julgado ou em contrato de honorários advocatícios juntado no processo, além dos índices e valores relativos as correções monetárias e juros legais de mora, e ainda os termos inicial e final do cálculo, seguindo os parâmetros do título judicial, e as instruções do Tribunal de Justiça acima, indicando os eventos de onde provieram tais informações.
Caso a contadoria necessite de dados em poder de terceiros ou das partes, requisite-se, preferencialmente, por meio eletrônico, com prazo de 30 (trinta) dias (art. 524, §§3º e 4º do CPC).
Não sendo apresentados pelo devedor os de que necessita a contadoria judicial, sem justificativa, reputar-se-ão corretos os apresentados pelo credor (art. 524, §5º do CPC).
Juntados, intime-se os defensores das partes por 10 (dez) dias úteis (art. 535 do CPC).
Decorrido o prazo de manifestação das partes quanto aos cálculos da contadoria judicial, fazer conclusão para decidir sobre sua homologação.
Araguaína - TO, data e hora na assinatura digital. -
20/08/2025 17:19
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1EFAZ
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20/08/2025 17:18
Conta Atualizada
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20/08/2025 15:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/08/2025 14:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1EFAZ -> COJUN
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20/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:08
Decisão - Outras Decisões
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19/08/2025 13:28
Conclusão para decisão
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14/08/2025 23:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 09:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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12/08/2025 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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05/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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04/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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01/08/2025 14:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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01/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:02
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1EFAZ
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30/07/2025 16:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/07/2025 15:50
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1EFAZ -> COJUN
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28/07/2025 17:21
Despacho - Mero expediente
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09/07/2025 13:01
Conclusão para decisão
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09/07/2025 09:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 65
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08/07/2025 15:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 64
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04/07/2025 04:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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04/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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03/07/2025 04:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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03/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS Nº 0026299-17.2023.8.27.2706/TORELATOR: JORGE AMANCIO DE OLIVEIRAREQUERENTE: MARIA DO SOCORRO FÉLIX BEZERRAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DE MELO ALMEIDA (OAB TO005522)ADVOGADO(A): JOAO CALIXTO ALVES NETO DA FONSECA (OAB TO011928)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 63 - 23/06/2025 - Remessa Interna - Outros Motivos -
02/07/2025 16:29
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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02/07/2025 15:28
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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23/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:03
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1EFAZ
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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20/06/2025 07:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 07:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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12/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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12/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 0026299-17.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016475-15.2015.8.27.2706/TO REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO FÉLIX BEZERRAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DE MELO ALMEIDA (OAB TO005522)ADVOGADO(A): JOAO CALIXTO ALVES NETO DA FONSECA (OAB TO011928) DESPACHO/DECISÃO Ao atento exame do feito, verifico que a sentença prolatada nos autos da ação coletiva, inclusive ratificada em sede recursal, assim consignou, verbis: “Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os os pedidos formulados na inicial, e RESOLVO O MÉRITO DA LIDE nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, pelo que CONDENO O MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA ao pagamento das diferenças das datas-bases implementadas de forma tardia dos anos de 2013 e 2014 em favor dos servidores públicos profissionais do magistério público da educação representados pelo ente requerido.
A importância total deverá ser apurada em sede de liquidação de julgado e acrescida de CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa e os demais pedidos autorais.
Deverão ser deduzidos ou decotados dos valores totais devidos a cada servidor o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias pertinentes, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n°. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência.
Pela sucumbência parcial, condeno a PARTE AUTORA em 50% das custas e despesas finais do processo e honorários advocatícios devidos ao procurador da parte ré a serem fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência parcial, condeno a PARTE REQUERIDA em 50% das custas e despesas finais do processo e nos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte AUTORA, a serem fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, ao detido exame da conta de liquidação apresentada pela Contadoria judicial Unificada – COJUN evento 44, DOC1, verifico que esta fez constar reflexos sobre férias, os quais não restaram contemplados no julgado, objeto do título judicial exequendo.
Destarte, determino a remessa dos autos à COJUN para reelaboração da conta de liquidação, com estrita observância ao comando do julgado exequendo (sentença e/ou acórdão) e demais cautelas legais, no prazo estabelecido no artigo 524, § 2º, do CPC.
Promovida a conta, ouçam-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da intimação respectiva.
Araguaína - TO, data e hora na assinatura digital. -
11/06/2025 15:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/06/2025 14:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1EFAZ -> COJUN
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11/06/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:44
Despacho - Mero expediente
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10/06/2025 15:39
Conclusão para decisão
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06/06/2025 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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28/05/2025 10:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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28/05/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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20/05/2025 13:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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20/05/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:23
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1EFAZ
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05/05/2025 13:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/05/2025 13:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1EFAZ -> COJUN
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04/04/2025 10:40
Despacho - Mero expediente
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03/04/2025 10:57
Conclusão para decisão
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31/03/2025 00:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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26/02/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/02/2025 22:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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19/12/2024 20:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/11/2024 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/11/2024 15:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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21/11/2024 14:44
Despacho - Mero expediente
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18/11/2024 16:30
Conclusão para decisão
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18/11/2024 16:29
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOARA1EFAZ
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06/11/2024 13:17
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00105495620248272700/TJTO
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12/06/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 20 Número: 00105495620248272700/TJTO
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28/05/2024 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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10/05/2024 17:23
Lavrada Certidão
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09/05/2024 15:42
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1EFAZ -> NUGEPAC
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09/05/2024 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2024 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2024 18:38
Decisão - Outras Decisões
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07/05/2024 13:18
Conclusão para despacho
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07/05/2024 11:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/04/2024 08:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/04/2024 14:36
Despacho - Mero expediente
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08/04/2024 14:28
Conclusão para despacho
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05/04/2024 16:53
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOARA1EFAZ
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22/02/2024 23:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/02/2024 14:09
Lavrada Certidão
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01/02/2024 16:58
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1EFAZ -> NUGEPAC
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01/02/2024 16:57
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNICIPIO DE ARAGUAÍNA - EXCLUÍDA
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01/02/2024 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/01/2024 18:29
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
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09/01/2024 13:44
Conclusão para despacho
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09/01/2024 13:43
Processo Corretamente Autuado
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09/01/2024 13:15
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/12/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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MANIFESTAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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