TJTO - 0023886-25.2024.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
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25/05/2025 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
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23/05/2025 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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23/05/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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21/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
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21/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0023886-25.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: PEDRO VASCONCELOS DOS SANTOSADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a satisfação da obrigação de pagar fixada na sentença de evento 38.
Vejamos: SENTENÇA. II - DISPOSITIVO Em face do exposto ACOLHO EM PARTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição; HOMOLOGO o valor principal devido a título de data-base de 2015 a 2018, correspondente a R$ 3.598,14 (três mil e quinhentos e noventa e oito reais e quatorze centavos) e CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor principal homologado, no período compreendido entre a data de início do inadimplemento e a data do efetivo pagamento administrativo, posto que não houve impugnação do réu.
As verbas acima concedidas deverão ser apuradas em cumprimento de sentença, descontando-se a referida quantia já paga administrativamente, bem como, as que porventura foram realizadas no decorrer do processo.
Ao apresentar o pedido de cumprimento de sentença, o credor trouxe o cálculo do quantum exequendo, como sendo de R$ 4.450,99 (quatro mil quatrocentos e cinquenta reais e noventa e nove centavos), conforme cálculo da COJUN do evento 50, CALC1.
Intimado, o ente público devedor impugnou a execução, alegando excesso de execução, afirmando que o cálculo da COJUN suplanta o pedido inicial, requerendo a homologado do seu cálculo, reconhecendo como devida a importância de R$ 2.764,78 (dois mil setecentos e sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos).
FUNDAMENTO E DECIDO. A execução deve espelhar exatamente os comandos da coisa julgada e respeitar os limites impostos pela res judicata.
Sendo assim, deve ser aplicado ao caso o norte do art. 494, inciso I, do CPC, isto é, a execução deve ser feita nos estritos moldes fixados por decisão transitada em julgado, só podendo haver a modificação desta no caso de correção de erro material ou de cálculo, o que, no caso em questão, não ocorreu.
Neste compasso, é defeso, na fase de cumprimento de sentença, alterar o que foi previamente determinado no título judicial exequendo (STJ - AgRg no REsp 1.357.319/RS, rel.
Min.
Sidnei Benetti, j. em 28.5.2013), eis que tal procedimento importaria em afrontar o primado hierático da coisa julgada.
O objeto da presente execução é a diferença de correção monetária da data-base de 2015, cuja sentença reconheceu devido o importe de R$ 3.598,14 (três mil e quinhentos e noventa e oito reais e quatorze centavos), com os respectivos descontos de previdência e plano de saúde.
Observa-se que o cálculo da COJUN, utilizado pelo credor, está equivocado, pois o valor das diferenças devidas não condiz com o contracheque anexado do evento 1, CHEQ4, no total de R$ 4.927,64 (quatro mil novecentos e vinte e sete reais e sessenta e quatro centavos).
Já o cálculo do devedor corrigiu os valores desde a data em que eram devidos até fevereiro/2025, assim como o valor total pago administrativamente desde dezembro/2021 a fevereiro/2025, sendo a diferença o valor devido a título de correção monetária (evento 62, CALC3), obedecendo aos critérios legais, devendo, ser homologado.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação do executado, declarando o valor da dívida, atualizado até fevereiro de 2025, como sendo de R$ 2.764,78 (dois mil setecentos e sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos).
Intimem-se as partes com prazo de 10 (dez) dias. Havendo necessidade de nova atualização, esta deverá ser feita unicamente pela SELIC, a partir de março de 2025.
Não havendo manifestação, volvam conclusos para determinação de RPV e/ou Ofício Precatório.
Publique-se e intime-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
19/05/2025 19:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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19/05/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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19/05/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 16:29
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
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13/05/2025 17:39
Conclusão para decisão
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12/05/2025 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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25/04/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 08:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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25/02/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/02/2025 13:16
Despacho - Mero expediente
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24/02/2025 14:51
Conclusão para despacho
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24/02/2025 14:50
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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23/02/2025 20:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 53
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23/02/2025 20:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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22/02/2025 16:16
Protocolizada Petição
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21/02/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 07:54
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL1JE
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18/02/2025 10:59
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TO4.05NJE
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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05/02/2025 15:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/02/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 14:26
Trânsito em Julgado
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05/02/2025 14:25
Remessa Interna - Em Diligência - TO4.05NJE -> COJUN
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18/12/2024 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/12/2024 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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17/12/2024 11:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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17/12/2024 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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13/12/2024 08:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/12/2024 08:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/12/2024 08:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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26/11/2024 17:44
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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25/11/2024 11:12
Conclusão para julgamento
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22/11/2024 18:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/11/2024 12:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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07/11/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 12:55
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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01/10/2024 14:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/10/2024 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/10/2024 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/09/2024 16:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2024 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/09/2024 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2024 15:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2024 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2024 13:47
Despacho - Determinação de Citação
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04/09/2024 10:03
Conclusão para despacho
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21/08/2024 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2024 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/08/2024 15:07
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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05/08/2024 12:05
Conclusão para despacho
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05/08/2024 11:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 14:48
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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05/07/2024 14:12
Conclusão para despacho
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03/07/2024 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2024 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2024 15:01
Despacho - Mero expediente
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17/06/2024 14:24
Conclusão para despacho
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17/06/2024 14:24
Processo Corretamente Autuado
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13/06/2024 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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