TJTO - 0008634-17.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0008634-17.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA SOCORRO DELFINOADVOGADO(A): ALEX FREIRE DE SOUZA (OAB TO011111)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO MARIA SOCORRO DELFINO ajuizou ação em face de BANCO DO BRASIL SA buscando a recomposição de saldo indevidamente retirado da sua conta do PASEP.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no dia 16/12/2024, afetou para tramitação sob o rito dos repetitivos o Recurso Especial nº 2.162.222/PE, com a seguinte questão submetida a julgamento: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
A questão foi identificada como Tema Retitivo nº 1.300.
Na mesma oportunidade, o STJ proferiu ordem de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPCP/15.
DISPOSITIVO Em face do exposto, SUSPENDO o presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos ao NUGEPAC para acompanhamento.
Araguaína, 3 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
19/07/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/07/2025 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 15:55
Lavrada Certidão
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18/07/2025 12:28
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NUGEPAC
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18/07/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 11:00
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
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01/07/2025 14:23
Conclusão para despacho
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25/06/2025 18:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 02:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0008634-17.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA SOCORRO DELFINOADVOGADO(A): ALEX FREIRE DE SOUZA (OAB TO011111)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Sejam catalogadas todas as contas bancárias vinculadas ao nome/CPF da parte autora no SISBAJUD.
Somente após a resposta à consulta acima, intime-a para, com fundamento no artigo 99, § 2º, do CPC, e em 15 dias: a) Juntar nos autos os extratos bancários de todas as contas de qualquer natureza (corrente, salário, investimento, etc.) que mantem ativas junto às instituições bancárias identificadas ou não pela pesquisa (BB, Bradesco, Caixa, Itaú, Basa, etc.) referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025. b) Junte nos autos os três últimos comprovantes de recebimento de salário/pensão, caso tenha emprego formal ou seja beneficiária do INSS ou órgão congênere. c) Junte nos autos as 3 últimas declarações de imposto de renda enviadas à Receita Federal d) Junte nos autos comprovante de endereço provando a relação com o titular do comprovante, caso não esteja em seu nome.
O(A) representante processual da parte autora deverá atribuir aos respectivos documentos o sigilo adequado.
Em caso de pagamento das custas e taxa, fica a parte autora dispensada de cumprir o acima delineado.
Neste caso, venham os autos conclusos para decisão.
Em caso de não pagamento, nem de juntada dos documentos acima identificados no prazo assinalado, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. A parte deverá, então, promover o respectivo pagamento nos 15 dias seguintes. Caso não pague, determino a imediata conclusão dos autos para o cancelamento da distribuição.
Em caso de juntada dos documentos, conclusos para deliberação.
Araguaína, 28 de abril de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
29/05/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 16:09
Juntada - Informações
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30/04/2025 13:43
Lavrada Certidão
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30/04/2025 13:42
Lavrada Certidão
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28/04/2025 14:14
Decisão - Outras Decisões
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15/04/2025 12:53
Conclusão para decisão
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14/04/2025 18:05
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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14/04/2025 18:05
Lavrada Certidão
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14/04/2025 18:04
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA SOCORRO DELFINO - Guia 5696719 - R$ 3.893,41
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14/04/2025 18:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA SOCORRO DELFINO - Guia 5696718 - R$ 1.867,36
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14/04/2025 17:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/04/2025 17:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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14/04/2025 17:16
Processo Corretamente Autuado
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14/04/2025 17:15
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/04/2025 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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