TJTO - 0000335-71.2023.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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19/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000335-71.2023.8.27.2722/TO (originário: processo nº 00003357120238272722/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: LUCINARA COELHO DE MELO (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO BARBOSA VENANCIO (OAB TO007660)ADVOGADO(A): ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 61 - 13/08/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA AGRAVO INTERNO -
14/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5393602, Subguia 7684 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
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13/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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13/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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13/08/2025 16:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/08/2025 18:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5393602, Subguia 5377838
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04/08/2025 18:06
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 5393602 - R$ 145,00
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29/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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28/07/2025 10:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 54
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28/07/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000335-71.2023.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000335-71.2023.8.27.2722/TO APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125)APELADO: LUCINARA COELHO DE MELO (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO BARBOSA VENANCIO (OAB TO007660)ADVOGADO(A): ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, contra julgamento proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível, com fundamento no Art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
LIMITAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que revisou contratos de empréstimo bancário, reduzindo as taxas de juros remuneratórios ao patamar da taxa média de mercado à época da contratação, em razão de abusividade.
A sentença também proibiu a cobrança capitalizada de juros de 1% ao mês em período de inadimplência, autorizando apenas a cobrança simples, e determinou a restituição, em forma simples, dos valores pagos em excesso.
A apelante alega cerceamento de defesa, desconsideração das peculiaridades do caso concreto e a inadequação da aplicação da taxa média de mercado como parâmetro, requerendo a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a produção de provas complementares.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) Determinar se houve cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de prova pericial contábil e da alegada desconsideração das peculiaridades do caso; (ii) Analisar a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos e a possibilidade de limitação às taxas médias de mercado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não houve cerceamento de defesa, pois as provas necessárias foram analisadas, sendo a perícia contábil indeferida de forma fundamentada (CPC, art. 370). 4.
As taxas de juros praticadas, muito superiores à média de mercado, foram abusivas e configuraram desvantagem exagerada ao consumidor, conforme artigos 6º, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
O princípio do pacta sunt servanda pode ser relativizado em relações de consumo, quando houver desequilíbrio econômico entre as partes. 6.
O ônus de justificar a discrepância das taxas cabia à instituição financeira, que não apresentou provas que justificassem o alegado risco de inadimplência (CPC, art. 373, II).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários advocatícios fixados em 13% da condenação, nos termos do CPC, art. 85, § 11.
Tese de julgamento: "1.
Taxas de juros remuneratórios abusivas podem ser limitadas à taxa média de mercado quando constatada significativa discrepância que configure vantagem exagerada à instituição financeira e desequilíbrio financeiro ao consumidor. 2.
Indeferimento de provas consideradas desnecessárias pelo juiz não configura cerceamento de defesa.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, V, e 51, IV; CPC, arts. 370, 373, II, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.05.2009; TJTO, Apelação Cível nº 0013973-11.2022.8.27.2722, Rel.
Márcio Barcelos Costa, julgado em 11.09.2024. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000335-71.2023.8.27.2722, 2ª CÂMARA CÍVEL, Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/03/2025) Em suas razões recursais, a Recorrente indicou como violados os artigos 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil.
Sustentou que o acórdão recorrido contrariou entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça ao considerar abusiva, de forma automática, a taxa de juros contratada apenas por estar acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem análise das peculiaridades do caso concreto.
Afirmou que a decisão recorrida afrontou o princípio da livre pactuação contratual e desconsiderou a orientação firmada no julgamento do REsp 1.061.530/RS, bem como no REsp 1.821.182/RS, ambos do STJ.
Argumentou que a taxa média de mercado é apenas referencial e não deve ser utilizada como critério exclusivo para aferição de abusividade, sendo imprescindível considerar elementos específicos da operação, como valor, garantias, prazo, forma de pagamento, renda do consumidor, histórico de relacionamento com a instituição financeira, entre outros fatores.
Alegou, ainda, divergência jurisprudencial com o acórdão paradigma proferido no REsp 1.821.182/RS, que teria adotado entendimento oposto ao da decisão ora recorrida.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso especial, para que fosse reconhecida a legitimidade da taxa de juros pactuada e reformado o acórdão recorrido.
Apresentadas as contrarrazões, a Recorrida sustentou, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso especial por inobservância dos requisitos previstos no art. 1.029, §1º, do CPC, tendo em vista a ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada.
Alegou, também, ausência de prequestionamento quanto aos dispositivos legais apontados como violados, conforme previsto na Súmula 211 do STJ.
No mérito, defendeu que, diferentemente do alegado, a decisão recorrida observou as peculiaridades do caso concreto, destacando que os juros pactuados superaram significativamente a taxa média de mercado, alcançando patamares mensais de até 22%, o que resultou em encargos superiores a 900% ao ano.
Sustentou que a revisão contratual encontra amparo no art. 6º, V, e no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente diante da condição de hipossuficiência da Recorrida.
Aduziu que o acórdão do STJ indicado como paradigma não é aplicável ao caso, pois reafirma a possibilidade de revisão de cláusulas abusivas com base nas peculiaridades do contrato.
Ao final, requereu o não conhecimento do recurso, por ausência dos requisitos de admissibilidade, ou, caso ultrapassada essa fase, o desprovimento do recurso, com majoração dos honorários sucumbenciais.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
A análise dos autos evidencia que o Recurso Especial interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS tem como objeto acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, em sede de apelação cível, manteve sentença de procedência parcial em ação revisional de contrato bancário, reconhecendo a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas em razão de sua manifesta desproporcionalidade frente aos índices médios praticados no mercado à época da contratação, conforme divulgado pelo Banco Central.
Conforme consta no voto condutor do acórdão recorrido, este indicou que, “as taxas previstas pelo BACEN no período das contratações variavam entre 5,33%, 5,26%, 5,01%, 6,15% e 7,04% a.m. (https://www.bcb.gov.br/), enquanto as previstas nos contratos variam entre 17%, 22%, 18%, 14,5% e 16,5% ao mês.
A desproporcionalidade constatada reflete-se no exagerado lucro obtido pelo banco em comparação ao valor liberado ao consumidor, já que, ao final de cada contrato, o consumidor pagará quase três vezes o valor originalmente recebido, caracterizando uma vantagem por meio de juros injustificáveis”.
A decisão impugnada encontra-se em plena conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o qual originou o Tema Repetitivo nº 27/STJ.
Naquela oportunidade, o STJ fixou a seguinte tese jurídica vinculante: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
No caso ora analisado, restou expressamente reconhecida, tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pelo Tribunal de origem, a existência de relação de consumo — atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor — bem como a efetiva demonstração da abusividade das cláusulas contratuais impugnadas.
O acórdão recorrido expôs, de forma motivada, que a cobrança de taxas de juros significativamente superiores aos índices de mercado, sem a apresentação de justificativas individualizadas quanto ao risco da operação por parte da instituição financeira, configurou desvantagem exagerada ao consumidor, o que legitima a intervenção judicial para adequação da cláusula à legalidade e aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
O recurso especial, portanto, ataca decisão que aplica corretamente o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, e não demonstra, de forma concreta, qualquer dissídio em relação ao paradigma vinculante.
Ao contrário, a insurgência recursal se assenta na alegação genérica de afronta ao princípio da liberdade contratual, à luz do art. 421 do Código Civil, e à inobservância de precedentes, sem que se configurem elementos fáticos ou jurídicos aptos a afastar a incidência da tese firmada no Tema 27/STJ.
Ademais, as razões recursais desconsideram que o acórdão recorrido não procedeu à limitação das taxas de juros exclusivamente com base na média de mercado, mas sim a partir de uma análise concreta da onerosidade excessiva imposta à consumidora, em consonância com os critérios estabelecidos pelo STJ para caracterização da abusividade.
Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em estrita conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, motivo pelo qual incide, na espécie, o disposto no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, segundo o qual será negado seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento firmado em recurso repetitivo.
Destaca-se que a aplicação deste dispositivo exige, como pressuposto indispensável, a existência de precedente qualificado julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o que efetivamente se verifica no caso dos autos, tendo em vista que o REsp 1.061.530/RS foi julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (equivalente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/15), sendo este o precedente paradigmático do Tema 27/STJ.
Diante de todo o exposto, à luz dos elementos constantes dos autos e do exame técnico da matéria, constata-se que o acórdão recorrido aplica corretamente a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 27/STJ), razão pela qual se impõe, de forma impositiva, a negativa de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil: Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, na forma do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/07/2025 23:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/07/2025 23:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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25/07/2025 17:44
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
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21/07/2025 00:41
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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21/07/2025 00:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/07/2025 15:05
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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02/07/2025 14:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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25/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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24/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000335-71.2023.8.27.2722/TO (originário: processo nº 00003357120238272722/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: LUCINARA COELHO DE MELO (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO BARBOSA VENANCIO (OAB TO007660)ADVOGADO(A): ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 13/06/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL (SREC) -
23/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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23/06/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/06/2025 14:26
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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13/06/2025 16:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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03/06/2025 09:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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28/05/2025 09:49
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000335-71.2023.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000335-71.2023.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125)APELADO: LUCINARA COELHO DE MELO (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO BARBOSA VENANCIO (OAB TO007660)ADVOGADO(A): ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que reduziu as taxas de juros remuneratórios contratadas para a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
A embargante alega omissão quanto à análise do Recurso Especial n. 1.821.182/RS, sustentando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de se fixarem taxas superiores em razão do maior risco de inadimplemento dos consumidores por ela atendidos.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento dos arts. 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao deixar de considerar fundamentos jurídicos indicados pela embargante, notadamente o REsp n. 1.821.182/RS, e se há necessidade de suprimento da omissão para fins de prequestionamento de dispositivos legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, já devidamente apreciado no acórdão embargado. 4.
Não se constata omissão a ser suprida, pois o acórdão embargado enfrentou adequadamente os fundamentos jurídicos necessários à resolução da controvérsia, inclusive analisando a desproporção entre as taxas contratadas e a média de mercado, à luz do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil e do Código de Processo Civil. 5.
O entendimento adotado está amparado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o REsp n. 1.061.530/RS, que admite a revisão das taxas de juros remuneratórios quando significativamente superiores à média de mercado, salvo demonstração de justificativas plausíveis, o que não foi comprovado nos autos. 6.
A omissão alegada pela embargante quanto à aplicação do REsp n. 1.821.182/RS não subsiste, pois o julgado embargado abordou de forma suficiente a tese de risco elevado dos consumidores, reconhecendo que tal circunstância, ainda que relevante, não justifica por si só a cobrança de taxas exorbitantes. 7.
Para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, bastando que a matéria tenha sido efetivamente debatida, conforme entendimento consolidado no art. 1.025 do Código de Processo Civil. 8.
Inexistem nos autos elementos que evidenciem a má-fé processual por parte da embargante, tampouco intuito protelatório, razão pela qual não se aplicam as multas previstas nos arts. 80, VII e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes não caracteriza omissão quando a fundamentação da decisão os contempla de forma implícita e suficiente à solução da controvérsia. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à manifestação expressa com o exclusivo objetivo de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 3.
A revisão das taxas de juros remuneratórios contratadas é admissível quando caracterizada sua abusividade frente à média de mercado, sendo insuficiente a invocação genérica de alto risco de inadimplemento como justificativa para a fixação de taxas muito superiores." _____________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC/2015), arts. 1.022, 1.025 e 927; Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 6º, V, e 51, IV; Código Civil (CC), art. 421.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no REsp n. 2.035.980/MS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13.11.2023; TJTO, Apelação Cível, 0000041-80.2023.8.27.2734, Rel.
Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 18/03/2025; TJTO, Apelação Cível, 0013484-71.2022.8.27.2722, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 12/02/2025.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
21/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 21:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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20/05/2025 21:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 13:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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16/05/2025 13:21
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 17:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 721
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11/04/2025 16:25
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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11/04/2025 16:25
Juntada - Documento - Relatório
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03/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/03/2025 13:47
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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27/03/2025 10:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/03/2025 15:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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14/03/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/03/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/03/2025 23:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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10/03/2025 23:59
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/03/2025 13:41
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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07/03/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 12:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
06/03/2025 17:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
06/03/2025 17:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
27/02/2025 19:01
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
-
27/02/2025 18:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
27/02/2025 18:26
Juntada - Documento - Voto
-
05/02/2025 14:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
29/01/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
29/01/2025 13:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 669
-
08/01/2025 21:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
-
08/01/2025 21:06
Juntada - Documento - Relatório
-
04/12/2024 12:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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