TJTO - 0009618-73.2023.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:36
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 72
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27/06/2025 16:55
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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27/06/2025 16:55
Juntada - Documento - Relatório
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 15, 17, 18, 19, 20 e 21
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17/06/2025 14:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/06/2025 16:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/06/2025 16:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 29, 31, 32, 33, 34 e 35
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04/06/2025 17:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 23 e 36
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04/06/2025 15:32
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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04/06/2025 15:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36
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28/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23
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26/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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26/05/2025 15:26
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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26/05/2025 13:19
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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23/05/2025 17:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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23/05/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009618-73.2023.8.27.2737/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: (Sob sigilo - LEI 14.289) (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE RIBEIRO BARROS SOARES (OAB GO065080)APELANTE: (Sob sigilo - LEI 14.289) (RÉU)ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)APELANTE: (Sob sigilo - LEI 14.289) (RÉU)ADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804)APELANTE: (Sob sigilo - LEI 14.289) (RÉU)ADVOGADO(A): THIAGO MASSICANO (OAB SP249821)APELANTE: (Sob sigilo - LEI 14.289) (RÉU)ADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125)ADVOGADO(A): MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB SP333834)APELANTE: (Sob sigilo - LEI 14.289) (RÉU)ADVOGADO(A): THIAGO MASSICANO (OAB SP249821)APELANTE: (Sob sigilo - LEI 14.289) (RÉU)ADVOGADO(A): THIAGO MASSICANO (OAB SP249821)APELANTE: (Sob sigilo - LEI 14.289) (RÉU)ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)APELANTE: (Sob sigilo - LEI 14.289) (RÉU)ADVOGADO(A): ELAINE AYRES BARROS (OAB TO002402)ADVOGADO(A): DIOGO KARLO SOUZA PRADOS (OAB TO005328) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ARTIGO 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas fundado em situação de superendividamento.
O autor, servidor público com renda comprometida por descontos oriundos de empréstimos consignados e pessoais, requereu a instauração do procedimento específico previsto na Lei nº 14.181/2021, que modificou o Código de Defesa do Consumidor para proteger a pessoa natural superendividada.
O Juízo de origem, ao não reconhecer o superendividamento, julgou a ação improcedente sem realizar a audiência conciliatória ou instaurar a fase judicial de repactuação prevista em lei.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se restou caracterizada a situação de superendividamento do consumidor; (ii) determinar se o juízo de origem deveria ter observado o rito bifásico previsto no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 14.181/2021, de ordem pública e aplicação imediata, introduziu os artigos 104-A e 104-B no Código de Defesa do Consumidor, instituindo um rito especial bifásico para a repactuação de dívidas de consumidores superendividados, que deve iniciar com audiência conciliatória, seguida de eventual fase judicial para revisão contratual. 4.
O conceito legal de superendividamento, nos termos do artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, abarca a impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas pelo consumidor de boa-fé, sem comprometer seu mínimo existencial, o qual foi regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022 como sendo equivalente a 25% do salário mínimo. 5.
No caso concreto, ficou demonstrado que o autor possui compromissos financeiros que superam sua renda líquida disponível, comprometendo sua capacidade de arcar com despesas básicas, o que caracteriza situação de superendividamento, conforme os documentos apresentados e a própria narrativa da inicial. 6.
O Juízo de origem desconsiderou a totalidade dos débitos enfrentados pelo consumidor, restringindo-se aos consignados em folha, e deixou de instaurar o rito legalmente previsto, impedindo a apresentação de plano de pagamento e a atuação do Poder Judiciário como garantidor da dignidade humana e do mínimo existencial. 7.
A omissão quanto à observância do rito especial implica nulidade por vício de procedimento (error in procedendo), sendo imprescindível a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença, determinado o retorno dos autos à origem para que seja instaurado o procedimento de repactuação nos moldes do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Tese de julgamento: 1.
A caracterização do superendividamento exige a análise integral das obrigações financeiras assumidas pelo consumidor, incluídas tanto as dívidas consignadas em folha quanto aquelas debitadas diretamente em conta corrente, em conformidade com os artigos 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A inobservância, pelo juízo de origem, do rito bifásico previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor configura vício de procedimento, ensejando a nulidade da sentença. 3.
O direito à repactuação judicial das dívidas, garantido pela Lei nº 14.181/2021, é expressão do princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção do mínimo existencial do consumidor hipervulnerável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJDFT, Acórdão 1414942, Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, 20.04.2022; TJDFT, Acórdão 1635914, Rel.
Des.
Mario-Zam Belmiro, 10.11.2022; TJDFT, Acórdão 1619479, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, 20.09.2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao apelo do requerente para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do art. 104-B do CDC.
Não há que se falar em majoração dos honorários recursais, uma vez que a sentença fora anulada, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Ana Paula Reigota Ferreira Catini.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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16/05/2025 15:47
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 11:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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15/05/2025 11:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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14/05/2025 19:25
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 194
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08/04/2025 18:00
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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08/04/2025 18:00
Juntada - Documento - Relatório
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25/02/2025 11:23
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB01)
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24/02/2025 20:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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24/02/2025 20:07
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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19/02/2025 07:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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