TJTO - 0039542-22.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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01/09/2025 17:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 57
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29/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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28/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0039542-22.2024.8.27.2729/TORELATOR: GILSON COELHO VALADARESREQUERENTE: JOSIVAN DA SILVA CRUZADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 53 - 25/08/2025 - Realizado Cálculo de Liquidação -
27/08/2025 17:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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27/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0039542-22.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOSIVAN DA SILVA CRUZADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004) DESPACHO/DECISÃO Autos conclusos em razão do trânsito em julgado da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença. Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, e à Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, que disciplina o processamento dos precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do TJTO, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais as seguintes providências: 1) INTIME-SE o ente devedor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a existência ou não de retenções tributárias aplicáveis ao caso, bem como o percentual dos descontos devidos, nos termos do artigo 6º, § 9º, da Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, (art. 774, inciso IV, do CPC); 2) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) indicar seus dados bancários, a fim de que os valores depositados possam ser transferidos; b) se for o caso, apresentar cópia da procuração com poderes especiais (receber e dar quitação) atualizada; 3) Em caso de renúncia expressa aos valores excedentes ao teto da RPV, acompanhada de procuração com poderes específicos para tanto, expeça-se a requisição de pagamento, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, independentemente de nova conclusão, considerando, para tanto, o limite de 10 (dez) salários mínimos vigentes na data da expedição da requisição, nos moldes da Resolução CNJ nº 303/2019, alterada pela Resolução nº 438 de 28/10/2021; 4) Expedida a RPV, intime-se o ente devedor para, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, efetuar o pagamento, mediante depósito do valor em conta judicial vinculada aos autos, devendo juntar o comprovante respectivo, sob pena de imediato sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 1º do artigo 13 da Lei 12.153/2009; 5) Após o pagamento da RPV, voltem-me os autos conclusos para julgamento e expedição do alvará judicial. 6) No caso de PRECATÓRIO, expeça-se a requisição em conformidade com a Portaria n. 2673, de 18 de setembro de 2024, e, em seguida, intimem-se as partes para ciência e, conclusos para suspensão dos autos até a comunicação do pagamento. 7) Havendo pedido de destacamento dos honorários contratuais, devidamente instruído com documentos comprobatórios da relação contratual e a indicação do percentual convencionado, expeça-se o necessário.
Ciência às partes. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
25/08/2025 18:12
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPECENTRALJEC
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25/08/2025 18:11
Realizado Cálculo de Liquidação
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25/08/2025 15:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/08/2025 14:22
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> COJUN
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25/08/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:42
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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19/08/2025 14:55
Conclusão para decisão
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19/08/2025 14:54
Trânsito em Julgado
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02/07/2025 21:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/06/2025 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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10/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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10/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0039542-22.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOSIVAN DA SILVA CRUZADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS - evento 32. O executado defende, em suma, a quitação integral do débito.
Requer, ao final, a extinção do feito, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
A parte exequente, devidamente intimada, contestou o pagamento, aduzindo que não recebeu nenhum valor.
Em atenção aos autos, observo que no evento 32, EXTR2, o executado anexou demonstrativo financeiro, contendo informações de parcelamento - Cód: 410249, segundo o qual, o saldo a liquidar é "0,00", constando o status "parcelas pagas".
Por outro lado, a despeito da presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo ente público, a parte exequente desconstituiu tal afirmação, instruindo os autos com as fichas financeiras dos anos de 2022 a 2025, por meio das quais é possível verificar a inexistência de pagamento dos valores retroativos da progressão funcional para o nível/referência “I” (evento 35).
Assim, a medida que se impõe é a rejeição da impugnação ora analisada.
Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação do evento 32, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo exequente, a saber, o valor de R$ 28.202,44 (vinte e oito mil, duzentos e dois reais e quarenta e quatro centavos) atualizado até janeiro de 2025.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e voltem-me conclusos para decisão de expedição da requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
09/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 18:09
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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15/05/2025 12:39
Conclusão para decisão
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13/05/2025 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/04/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 18:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/02/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/02/2025 17:18
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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21/02/2025 22:50
Despacho - Mero expediente
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14/02/2025 14:26
Conclusão para despacho
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14/02/2025 12:55
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL5JE
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12/02/2025 13:11
Trânsito em Julgado
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30/01/2025 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/12/2024 13:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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11/12/2024 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/12/2024 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/12/2024 18:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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25/11/2024 18:28
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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18/11/2024 12:34
Conclusão para julgamento
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18/11/2024 10:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/11/2024 12:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/11/2024 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/11/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/10/2024 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/10/2024 11:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/10/2024 11:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/10/2024 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/10/2024 17:17
Despacho - Determinação de Citação
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25/09/2024 16:19
Conclusão para despacho
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25/09/2024 16:19
Processo Corretamente Autuado
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20/09/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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