TJTO - 0005639-65.2024.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005639-65.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELADO: JOSÉ VIDAL DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
CONFIGURADA.
INAPLICABILIDADE DA TESE DO TRATO SUCESSIVO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO OU CONTRADIÇÃO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA.
MERO INCONFORMISMO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso do Estado do Tocantins para reformar a sentença e extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, reconhecendo a prescrição do fundo de direito do autor.
O embargante sustenta que a prescrição não se operou, pois o marco inicial seria o trânsito em julgado de decisão judicial proferida em 16/05/2019, sendo ajuizada a nova ação em 10/03/2024.
Alega omissão quanto à aplicação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata de relações de trato sucessivo, e requer efeitos infringentes para reformar o acórdão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ou contradição ao não considerar a tese do embargante sobre a inaplicabilidade da prescrição do fundo de direito; e (ii) estabelecer se a promoção funcional de policial militar pode ser considerada relação de trato sucessivo, afastando a prescrição quinquenal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm caráter meramente integrativo e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Não constituem meio para rediscutir matéria de mérito já analisada e julgada, tampouco a alterar os fundamentos da decisão. 4.
Não há omissão ou contradição no acórdão embargado, visto que as questões relativas à prescrição do fundo de direito foram devidamente enfrentadas.
A relação jurídica discutida não se caracteriza como de trato sucessivo, mas sim como um ato único da Administração, referente ao reenquadramento funcional do autor, sendo aplicável a prescrição de fundo de direito. 5.
O STJ reafirmou em sua jurisprudência que atos administrativos de promoção não configuram relação de trato sucessivo, pois não possuem caráter continuado ou renovável, sendo aplicável a prescrição quinquenal do fundo de direito. 6. Conforme previsão expressa no art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, o prazo prescricional foi reiniciado pela metade com o trânsito em julgado da ação judicial anterior, ocorrido em 16/05/2019, expirando em 17/11/2021, antes do ajuizamento da nova ação em 10/03/2024. 7.
O embargante busca, na realidade, rediscutir o mérito da decisão sob o pretexto de omissão e/ou contradição, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração improvidos.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
A promoção militar configura ato administrativo único e exaurível, não sendo possível aplicar a tese do trato sucessivo nem a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça a tais hipóteses. 3.
O prazo prescricional para impugnar a anulação de promoção militar, interrompido por ação judicial anterior, reinicia-se pela metade a partir do trânsito em julgado, conforme o artigo 9º do Decreto Federal nº 20.910/32. 4.
A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte não configura omissão se a decisão estiver devidamente fundamentada, bastando para o prequestionamento a mera oposição dos embargos, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022 e 1.025; Decreto nº 20.910/32, art. 9º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, EDcl no AgInt na Rcl nº 42425/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 29.03.2022, DJe 04.04.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0001040-60.2023.8.27.2725, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 18.12.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0000524-19.2022.8.27.2711, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 06.11.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, por não padecer o acórdão embargado dos vícios apontados pela parte Embargante, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
15/05/2025 15:48
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00056396520248272706/TJTO
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17/01/2025 15:07
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOARA1EFAZ -> TJTO
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30/12/2024 12:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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29/11/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 13:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 50
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16/09/2024 22:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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02/09/2024 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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02/09/2024 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2024 18:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2024 18:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2024 18:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2024 18:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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29/08/2024 16:21
Conclusão para julgamento
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29/08/2024 09:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 40
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29/08/2024 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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29/08/2024 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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24/08/2024 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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24/08/2024 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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21/08/2024 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2024 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2024 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2024 15:28
Despacho - Mero expediente
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21/08/2024 14:17
Conclusão para despacho
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18/08/2024 22:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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30/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/07/2024 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 16:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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26/06/2024 20:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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04/06/2024 09:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
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20/05/2024 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/05/2024 15:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2024 15:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2024 12:28
Despacho - Mero expediente
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15/05/2024 15:08
Conclusão para despacho
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15/05/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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14/05/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5417801, Subguia 22536 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 155,00
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14/05/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5417802, Subguia 22490 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 100,00
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13/05/2024 08:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5417802, Subguia 5395254
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13/05/2024 08:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5417801, Subguia 5395253
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08/05/2024 23:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/04/2024 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2024 18:14
Despacho - Mero expediente
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18/04/2024 12:20
Conclusão para despacho
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18/04/2024 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/04/2024 09:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5417802, Subguia 5395254
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18/04/2024 09:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5417801, Subguia 5395253
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/03/2024 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2024 18:34
Despacho - Mero expediente
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11/03/2024 16:36
Conclusão para despacho
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11/03/2024 16:31
Processo Corretamente Autuado
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11/03/2024 16:19
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/03/2024 13:15
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSÉ VIDAL DA SILVA - Guia 5417802 - R$ 100,00
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10/03/2024 13:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSÉ VIDAL DA SILVA - Guia 5417801 - R$ 155,00
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10/03/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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