TJTO - 0001306-24.2025.8.27.2710
1ª instância - 2ª Vara - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001306-24.2025.8.27.2710/TO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): ANA CARLA MARCUCI TORRES (OAB SP381871) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas. O requerimento preenche os requisitos dispostos do art. 524 do Código de Processo Civil e art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
Desta feita, RECEBO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos termos do art. 52, IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 523, do Código de Processo Civil.
Corrija-se a classe do processo para "cumprimento de sentença".
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor indicado, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, penhora e demais atos de constrição, conforme previsto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do FONAJE, abaixo transcrito: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido DISPOSITIVO não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Ressalta-se que são incabíveis a condenação de honorários advocatícios em sede de Juizado Especial, conforme acima exposto e ante a ausência das hipóteses legais do art. 55, da Lei 9.099/95.
A parte devedora poderá apresentar embargos, nos próprios autos, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença, no prazo único de 15 (quinze) dias (art. 52, IX, da Lei 9.099/95 c/c arts. 525, caput e § 11, do CPC), ressalvando-se que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou valores ou outra forma de garantia do juízo, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
Disposições para o Cartório: a) INTIME-SE a parte devedora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfaça a obrigação, adimplindo o montante da condenação, corrigido e atualizado nos termos do título executivo, sob pena de aplicação de multa de 10%.
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do § 4º do art. 513 do Código de Processo Civil, isto é: I) Na pessoa do advogado do devedor, caso o requerimento de cumprimento tenha sido formulado há menos de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença; II) Na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço urbano constante dos autos, ou por Oficial de Justiça, caso o requerimento de cumprimento tenha sido formulado há mais de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença.
III) Caso o devedor seja revel, sua intimação deve ocorrer mediante publicação no DJE, conforme prescrição do art. 346 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a cientificação pessoal. b) Havendo embargos, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Se a divergência versar sobre cálculos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para conferência e atualização.
Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. d) Decorrido o prazo para embargos sem manifestação, certifique-se nos autos, e não havendo a satisfação da obrigação, o que deverá ser certificado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito e para que dê prosseguimento normal ao feito, observando a ordem preferencial disposta no art. 835 do CPC. e) Caso o credor não esteja sendo assistido por advogado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que atualize os cálculos. f) Havendo pagamento, expeça-se o competente alvará judicial em nome da parte e/ou advogado, nos termos das Portarias n.º 642 e 643, expedidas pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. g) Por fim, levantado o alvará e/ou mantendo-se inerte a parte exequente, autos conclusos para sentença extinção. Às providências.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO /CARTA/OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA.
Augustinópolis /TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
11/07/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 08:44
Lavrada Certidão
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11/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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20/06/2025 08:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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13/06/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 11:50
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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13/06/2025 11:49
Decisão - Outras Decisões
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13/06/2025 11:38
Conclusão para decisão
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13/06/2025 11:38
Processo Reativado
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13/06/2025 11:32
Protocolizada Petição
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12/06/2025 10:16
Baixa Definitiva
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12/06/2025 10:16
Trânsito em Julgado
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12/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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29/05/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001306-24.2025.8.27.2710/TOAUTOR: EQUILSON GOMES NASCIMENTOADVOGADO(A): MILLENA BRUNA DA SILVA LOPES (OAB RR001326)RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): ANA CARLA MARCUCI TORRES (OAB SP381871)SENTENÇAJULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EQUILSON GOMES NASCIMENTO, para: a) Condenar a empresa AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ao pagamento de R$ 616,00 (seiscentos e dezesseis reais), a título de danos materiais, com correção monetária desde o desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); b) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso. -
23/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 13:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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23/05/2025 13:15
Conclusão para julgamento
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23/05/2025 11:54
Protocolizada Petição
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23/05/2025 10:56
Redistribuído por sorteio - (TOAUGJUICJSC para TOAUG1ECRIJ)
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23/05/2025 10:56
Retificação de Classe Processual - DE: Reclamação Pré-processual PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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23/05/2025 10:30
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 23/05/2025 10:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 11
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23/05/2025 10:05
Protocolizada Petição
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23/05/2025 10:04
Protocolizada Petição
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22/05/2025 14:44
Protocolizada Petição
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21/05/2025 13:53
Protocolizada Petição
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21/05/2025 13:24
Protocolizada Petição
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21/05/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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19/05/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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16/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 13:57
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGPROT -> TOAUGSECCJSC
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08/05/2025 12:41
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGSECCJSC -> TOAUGPROT
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07/05/2025 17:43
Lavrada Certidão
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07/05/2025 17:42
Expedido Carta pelo Correio
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07/05/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/05/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/05/2025 15:17
Juntada - Informações
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07/05/2025 13:37
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 23/05/2025 10:00
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07/05/2025 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOAUG1ECRIJ para TOAUGJUICJSC)
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07/05/2025 12:30
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Reclamação Pré-processual
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06/05/2025 17:48
Decisão - Declaração - Incompetência
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06/05/2025 17:39
Conclusão para decisão
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06/05/2025 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/04/2025 11:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2025 11:31
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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22/04/2025 11:09
Conclusão para decisão
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17/04/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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