TJTO - 0020577-83.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020577-83.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045938-15.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: UNIKA CONDOMINIOS LTDAADVOGADO(A): VALDINEI PINTO DA SILVA (OAB TO006780)ADVOGADO(A): SUELY FERREIRA CUNHA (OAB TO013060)ADVOGADO(A): RONE VON PINTO DA SILVA (OAB TO005593)AGRAVADO: VITOR DE ALMEIDA MACEDOADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÕES DE OFENSAS EM GRUPO DE WHATSAPP CONDOMINIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida, nos autos da ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado com base em supostas ofensas dirigidas à agravante em grupo de WhatsApp condominial.
A decisão agravada entendeu não haver prova inequívoca da verossimilhança das alegações nem demonstração do nexo de causalidade entre as mensagens e eventual rescisão contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, em razão da alegada violação à honra da pessoa jurídica e prejuízos decorrentes de manifestações veiculadas em grupo de mensagens por aplicativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de tutela de urgência exige, cumulativamente, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). 4.
No caso concreto, os documentos acostados aos autos consistem em capturas parciais de conversas em grupo privado de WhatsApp, sem a íntegra dos diálogos ou contextualização suficiente para permitir a conclusão sobre o caráter ofensivo das mensagens. 5.
Não há comprovação documental do alegado nexo causal entre as publicações e a rescisão contratual sofrida pela agravante. 6.
As manifestações do agravado, em juízo de cognição sumária, se aproximam do exercício regular da liberdade de expressão, no âmbito de um debate comunitário sobre gestão condominial, o que exige ponderação com o direito à honra da pessoa jurídica. 7.
A análise da existência ou não de dano moral indenizável demanda dilação probatória, o que afasta a concessão da medida em sede de antecipação de tutela.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. É inviável o deferimento da medida quando ausente prova inequívoca dos fatos alegados ou quando a controvérsia exige dilação probatória. 3.
A liberdade de expressão exercida no contexto de crítica à gestão condominial não configura, por si só, ofensa à honra da pessoa jurídica, especialmente quando não demonstrada a repercussão negativa das manifestações.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CF/1988, art. 5º, IV, IX e X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no TP: 4035 SP 2022/0212823-0, Relator.: Ministro Francisco Falcão, Data de Julgamento: 15/12/2022; TJTO, Apelação Cível, 0013509-40.2019.8.27.2706, Rel.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 05/02/2025; TJTO, Agravo de Instrumento, 0011028-49.2024.8.27.2700, Rel.
Eurípedes Do Carmo Lamounier, julgado em 18/12/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
26/06/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 15:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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26/06/2025 15:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 14:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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26/06/2025 14:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/06/2025 18:28
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:07
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0020577-83.2024.8.27.2700/TO (Pauta: 114) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: UNIKA CONDOMINIOS LTDA ADVOGADO(A): VALDINEI PINTO DA SILVA (OAB TO006780) ADVOGADO(A): SUELY FERREIRA CUNHA (OAB TO013060) ADVOGADO(A): RONE VON PINTO DA SILVA (OAB TO005593) AGRAVADO: VITOR DE ALMEIDA MACEDO ADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420) INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 114
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10/06/2025 15:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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10/06/2025 15:34
Juntada - Documento - Relatório
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15/05/2025 14:26
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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15/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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14/05/2025 18:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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15/04/2025 12:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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10/04/2025 13:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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10/04/2025 13:22
Expedido Mandado - TJTOCEMAN
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31/03/2025 16:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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31/03/2025 16:27
Despacho - Mero Expediente
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26/02/2025 12:55
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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26/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/02/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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12/02/2025 01:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/01/2025 16:54
Expedido Ofício - 1 carta
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22/01/2025 18:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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22/01/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/01/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 14:09
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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19/12/2024 17:59
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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11/12/2024 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5623898 Situação: Pago. Boleto Pago.
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09/12/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5623898 Situação: Em Aberto.
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09/12/2024 17:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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