TJTO - 0000644-89.2023.8.27.2723
1ª instância - Juizo Unico - Itacaja
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
-
20/06/2025 01:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 14:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
28/05/2025 01:57
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
26/05/2025 14:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
-
25/05/2025 23:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
23/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000644-89.2023.8.27.2723/TO AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINSADVOGADO(A): GUILHERME SOARES GOMES (OAB ES027349)ADVOGADO(A): ELIFAS ANTONIO SCHAEFFER PEREIRA (OAB ES003793) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NO ESTADO DO TOCANTINS, em desfavor do MUNICÍPIO DE ITACAJÁ ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega que os professores substitutos somente recebem adicional de 1/3 (um terço) constitucional, tão somente sobre a remuneração de 30 dias de férias, sendo que as férias são fixadas em 45 (quarenta e cinco) dias.
Aduz que esse cálculo está equivocado, portanto, há valores pendentes de pagamento.
Portanto, requer a condenação do município ao pagamento do percentual devido às suas remunerações, com os respectivos reflexos em todas as verbas remuneratórias, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observando o prazo prescricional quinquenal.
Juntamente com a petição inicial, foram anexados documentos (evento 1).
O requerido apresentou não apresentou contestação.
Intimada produzir provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
E o relatório. fundamento e decido. Cinge-se a controvérsia em torno do direito dos servidores municipais, nestes autos, representados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado do Tocantins, em relação a diferença do 1/3 de férias.
Pois bem, é notório que os sindicatos possuem ampla legitimidade para defenderem, em juízo, os direitos da categoria prevista em seus estatutos, quer nas ações ordinárias, quer nas seguranças coletivas, em decorrência da chamada substituição processual (art. 8º, III, da Constituição Federal), essa legitimidade está condicionada a delimitações de ordem objetiva (territoriais) e subjetivas (qualificação da classe defendida).
A legitimidade sindical passa inicialmente pela análise de dois princípios, sendo eles: unicidade e especificidade sindical.
O princípio da unicidade sindical está atrelado à vedação ao fracionamento dos sindicatos em uma mesma base territorial, para o fim de elidir a representação dúplice de um mesmo grupo profissional.
Já o princípio da especificidade privilegia e fortalece a defesa de interesses mais específicos, o que dificilmente ocorre no campo de atuação e representação dos sindicatos mais amplos, genéricos.
No caso em tela, verifico que carece de legitimidade ativa o demandante, eis que embora seja um sindicato que represente, de modo geral, os trabalhadores da educação do Estado do Tocantins, a matéria discutida neste processo, diz respeito a servidores públicos municipais, cujas demandas relativas ao cargo se distinguem daquelas ocorridas no âmbito da iniciativa privada.
Além do mais, no caso em questão, trata-se de servidores da iniciativa pública, de modo que, na ausência de um sindicato municipal, um sindicato estadual poderia reivindicar os repasses solicitados, como é o caso do Sindicato dos Servidores Públicos no Estado do Tocantins (SISEPE-TO), que representa servidores públicos municipais e estaduais.
Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por maioria, reconheceu a ilegitimidade em casos semelhantes a este, vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SINDICATO.
ENTIDADE DE CLASSE COM ATUAÇÃO ABRANGENTE.
PREVALÊNCIA DA ESPECIFICIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
Em observância aos princípios da unicidade sindical, especificidade e homogeneidade, a verificação de que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Tocantins (SINTET) atua de maneira abrangente, converge para o reconhecimento da ilegitimidade ativa com a extinção do processo sem a resolução de mérito, haja vista que o entendimento jurisprudencial orienta a prevalência da defesa pela entidade de classe que representa mais especificamente, no caso os servidores públicos municipais. (TJTO , Apelação Cível, 0004606-87.2022.8.27.2713, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 01/04/2024 17:46:24) APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SINDICATO.
ENTIDADE DE CLASSE COM ATUAÇÃO ABRANGENTE.
PREVALÊNCIA DA ESPECIFICIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SENTENÇA REFORMADA.
Em observância aos princípios da unicidade sindical, especificidade e homogeneidade, a verificação de que o Sindicato dos Enfermeiros no Estado do Tocantins (SETO) atua de maneira abrangente converge para o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa, haja vista que o entendimento jurisprudencial orienta a prevalência da defesa pela entidade de classe que representa mais especificamente os servidores, que, no caso em apreço, seria o Sindicato dos Servidores Públicos no Estado do Tocantins (SISEPE-TO). (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001497-15.2021.8.27.2741/TO).
Portanto, sem mais delongas, o autor carece de legitimidade ativa para a propositura da ação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, deixo de condenar em honorários.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e remetem-se os autos ao Tribunal de Justiça, com homenagens de estilo.
Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos com as cautelas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 13:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
-
22/05/2025 13:58
Expedido Mandado - TOITACEMAN
-
22/05/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/05/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/05/2025 09:55
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
-
07/05/2025 11:51
Conclusão para julgamento
-
06/05/2025 19:11
Despacho - Mero expediente
-
08/11/2024 12:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
16/10/2024 14:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
-
14/10/2024 12:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
-
14/10/2024 12:32
Expedido Mandado - TOITACEMAN
-
14/10/2024 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/10/2024 15:09
Decisão - Decretação de revelia
-
09/10/2024 15:45
Conclusão para despacho
-
21/05/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
08/05/2024 20:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
15/04/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 18:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
-
12/09/2023 13:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
-
12/09/2023 13:35
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
06/09/2023 14:35
Despacho - Mero expediente
-
04/09/2023 18:04
Conclusão para despacho
-
04/09/2023 18:04
Processo Corretamente Autuado
-
04/09/2023 13:14
Protocolizada Petição
-
04/09/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001235-14.2023.8.27.2703
Jose Lopes da Costa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/07/2023 16:06
Processo nº 0002745-13.2025.8.27.2729
Wendel Alves de Deus
Estado do Tocantins
Advogado: Maria Paula Dantas Carpejani
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/06/2025 12:30
Processo nº 0001236-41.2024.8.27.2710
Rosalete Pereira da Costa
Municipio de Sampaio
Advogado: Natanael Galvao Luz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/04/2024 15:51
Processo nº 0001236-41.2024.8.27.2710
Municipio de Sampaio
Rosalete Pereira da Costa
Advogado: Victor Oliveira Dorta
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/05/2025 16:53
Processo nº 0001513-46.2019.8.27.2738
Municipio de Taguatinga
Sergio Marcos Carneiro
Advogado: Mauricio Cordenonzi
Tribunal Superior - TJTO
Ajuizamento: 22/03/2022 19:00