TJTO - 0001236-41.2024.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001236-41.2024.8.27.2710/TO (originário: processo nº 00012364120248272710/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: ROSALETE PEREIRA DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): VICTOR OLIVEIRA DORTA (OAB TO009786)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 20/08/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL (SREC) -
21/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/08/2025 14:49
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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20/08/2025 22:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001236-41.2024.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001236-41.2024.8.27.2710/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: ROSALETE PEREIRA DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): VICTOR OLIVEIRA DORTA (OAB TO009786) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 114 DA LEI MUNICIPAL Nº 60/1995.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada por servidora pública municipal, reconhecendo o direito ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 114 da Lei Municipal nº 60/1995.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por ausência de produção probatória; (ii) verificar a incidência da prescrição parcial em relação à verba de trato sucessivo; e (iii) apurar se o art. 114 da Lei Municipal nº 60/1995 padece de inconstitucionalidade por ausência de previsão orçamentária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexistente o alegado cerceamento de defesa, pois não houve requerimento de produção probatória específica na contestação. 4.
A prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura da ação deve ser reconhecida, nos termos da Súmula 85 do STJ e do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 5.
O adicional por tempo de serviço constitui direito previsto em lei municipal e não pode ser obstado por ausência de dotação orçamentária, conforme precedentes do STJ e STF. 6.
O art. 114 da Lei Municipal nº 60/1995 estabelece direito subjetivo do servidor público ao adicional por tempo de serviço à razão de 1% por anuênio, o qual deve ser incorporado aos proventos. 7.
Retificação de ofício quanto à fixação da verba honorária, que, por se tratar de condenação ilíquida, deverá ser fixada na fase de liquidação de sentença, conforme art. 85, §4º, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A verba de adicional por tempo de serviço prevista em lei municipal configura relação jurídica de trato sucessivo, submetida à prescrição quinquenal, e sua ausência de previsão orçamentária não constitui fundamento para a inconstitucionalidade ou inadimplemento da obrigação legal".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 169, §1º; CPC, arts. 85, §4º, II, e 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3599, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, j. 21.05.2007; Súmula 85/STJ; STJ, AgRg no RMS 30.440/RO, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 16.12.2014; TJTO, Apelação Cível, 0003764-19.2022.8.27.2710, Rel.
Jocy Gomes de Almeida, julgado em 14/05/2024; TJTO, Apelação Cível, 0001854-20.2023.8.27.2710, Rel.
Marcio Barcelos Costa, julgado em 27/11/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, e os demais aqui descritos.
Majoro os honorários recursais, os quais em desfavor da Fazenda Pública Municipal, os quais serão devidamente apurados na fase de liquidação, conforme prescreve o art. 85, §4º, II, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
26/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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26/06/2025 15:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 14:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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26/06/2025 14:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:18
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001236-41.2024.8.27.2710/TO (Pauta: 115) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: MUNICIPIO DE SAMPAIO (RÉU) PROCURADOR(A): NATANAEL GALVAO LUZ APELADO: ROSALETE PEREIRA DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): VICTOR OLIVEIRA DORTA (OAB TO009786) Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 115
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10/06/2025 15:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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10/06/2025 15:34
Juntada - Documento - Relatório
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19/05/2025 16:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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