TJTO - 0034192-87.2023.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:53
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 82
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01/09/2025 12:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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25/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
22/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 0034192-87.2023.8.27.2729/TO AUTOR: ELISIANE MOREIRA SILVAADVOGADO(A): HISLEY MORAIS DA SILVA (OAB TO005825) DESPACHO/DECISÃO No evento 67, por meio de seu advogado constituído, a querelante assim requereu: Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora informou no evento 60 o endereço e os contato da querelada para fins de citação e intimação, tais dados foram obtidos diante da procuração acostada nos autos 0015718-68.2023.8.27.2729 (evento 01, PROCAUTO4), veja: Procuração acostada no processo 0015718-68.2023.8.27.2729 (evento 01, PROCAUTO4) Por oportuno, requer a citação por meio eletrônico, por meio da plataforma WhatsApp (Fone: 63 99214-7007), uma vez que a utilização dessa via facilita a celeridade processual, reduzindo os custos com diligências presenciais e promovendo a efetividade à prestação jurisdicional.
Tal medida é admitida na esfera penal, desde que sejam adotados todos os cuidados para comprovar a identidade do destinatário.
Nesse sentido: E M E N T A PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
CITAÇÃO VIA WHATSAPP.
AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1. É possível admitir, na esfera penal, a utilização de aplicativo de mensagens como WhatsApp para o ato da citação, desde que sejam adotados todos os cuidados para comprovar a identidade do destinatário. 2.
Ordem concedida para declarar a nulidade do ato citatório do paciente, devendo a diligência ser renovada, nos termos do voto. (TRF-3 - HCCrim: 50276409620224030000 SP, Relator: Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, Data de Julgamento: 29/11/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 06/12/2022) Ante o exposto, requer a Vossa Excelência a reiteração das informações prestadas no evento 60, bem como pugna-se pela expedição de mandado de citação via WhatsApp (Fone: 63 99214-7007), com a juntada aos autos dos comprovantes de recebimento da mensagem e confirmação de leitura, a fim de garantir a plena ciência da querelada sobre o teor da presente ação. Na sequência, a CPE das Varas Criminais desta Comarca assim certificou: Remeto os autos conclusos para apreciação deste Ilustre Juízo, quanto ao requerimento da parte autora, tendo em vista que houve ALTERAÇÃO na redação do art. 98 do Provimento nº 2 – CGJUS/ASJCGJUS, pelo Provimento nº 01 CGJUS/CGABCGJUS/COAD, segundo a qual os meios alternativos de comunicação, com a utilização de aplicativos de mensagens não se aplicam às citações do Direito Processual Criminal (Provimento nº 2, art. 98, § 2º).
Provimento Nº 1 - CGJUS/CGABCGJUS/COAD Art. 1º.
O Provimento Nº 2 – CGJUS/ASJCGJUS, que instituiu a Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 98.
As comunicações dos atos processuais observarão as normas vigentes, com prevalência da utilização dos meios eletrônicos, da seguinte forma: I – Sistema processual eletrônico para tramitação de processos, conforme o previsto na Lei nº 11.419/2006; II – Correspondência eletrônica, conforme o previsto no art. 246, caput, do Código de Processo Civil; III – Meios alternativos de comunicação, com a utilização de aplicativos de mensagens/redes sociais. § 1º Sempre que as partes estiverem cadastradas no sistema e-Proc, as citações e as intimações por este meio serão prioritárias em relação a qualquer modalidade. § 2º O disposto neste artigo não se aplica às citações dos Direitos Processuais Criminal e Infracional (art. 6º da Lei nº 11.419/2006) e às hipóteses elencadas no art. 247 do Código de Processo Civil. § 3º As comunicações de atos processuais por aplicativo de mensagens serão utilizadas no âmbito das serventias judiciais Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
O art. 1º do Provimento nº 1/2025 - CGJUS/CGABCGJUS/COAD do TJTO, que alterou a redação do art. 98 do Provimento nº 2/2023 – CGJUS/ASJCGJUS do TJTO, passou a vedar as citações por meios eletrônicos nos processos criminais.
Ocorre que, no caso em tela, não há se falar em citação, haja vista que ainda não deflagrada a ação penal.
Com efeito, a querelada deverá ser intimada para comparecer à audiência de conciliação, prevista no artigo 520 do CPP, a ser designada e, somente se esta for infrutífera, será feito o juízo de admissibilidade da queixa-crime por este juízo, oportunidade em que, se recebida a inicial, será determinada a citação da querelada.
Desse modo, considerando que é permitida a comunicação dos atos processuais por meios eletrônicos nos processos criminais, salvo quando se tratar de citação, impõe-se deferir o pedido da querelante acostado ao evento 67.
Diante do exposto: I) Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência para os fins do art. 520 do Código de Processo Penal, como determinado no evento 64; II) Designada audiência de conciliação pelo CEJUSC, intime-se a querelada por meio de aplicativo de mensagens WhatsApp no número informado pela querelante, qual seja 63 99214-7007, na forma do artigo 12 da Portaria Conjunta nº 11/2021 do TJTO; Por oportuno, ressalto que o oficial de justiça responsável pela diligência, ao certificar o cumprimento do mandado, deverá apresentar informação objetiva sobre a identificação do destinatário e que assegure que tenha tomado conhecimento do seu conteúdo sobre o teor da comunicação realizada para a transmissão do mandado judicial, assim como determina o § 3º do supracitado dispositivo. III) Se inexitosa a tentativa de intimação da maneira indicada no item anterior, expeça-se mandado de intimação da querelada para o endereço informado pela querelante, qual seja Quadra ARNE 51, Alameda 2, 3/ Bloco e apartamento 203, Plano Direto Norte, Palmas – TO, CEP: 77.006-426. IV) Havendo composição entre as partes, conclusos para sentença homologatória.
Inexitosa a conciliação, conclusos para exame da admissibilidade da queixa-crime. Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Data e local certificados pelo sistema. -
21/08/2025 17:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 82
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21/08/2025 17:02
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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21/08/2025 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/08/2025 16:57
Audiência - de Mediação - designada - meio eletrônico - 22/09/2025 16:00
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30/05/2025 08:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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29/05/2025 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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29/05/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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28/05/2025 01:28
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
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25/05/2025 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
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22/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
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22/05/2025 00:00
Intimação
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 0034192-87.2023.8.27.2729/TO AUTOR: ELISIANE MOREIRA SILVAADVOGADO(A): HISLEY MORAIS DA SILVA (OAB TO005825) DESPACHO/DECISÃO No evento 67, por meio de seu advogado constituído, a querelante assim requereu: Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora informou no evento 60 o endereço e os contato da querelada para fins de citação e intimação, tais dados foram obtidos diante da procuração acostada nos autos 0015718-68.2023.8.27.2729 (evento 01, PROCAUTO4), veja: Procuração acostada no processo 0015718-68.2023.8.27.2729 (evento 01, PROCAUTO4) Por oportuno, requer a citação por meio eletrônico, por meio da plataforma WhatsApp (Fone: 63 99214-7007), uma vez que a utilização dessa via facilita a celeridade processual, reduzindo os custos com diligências presenciais e promovendo a efetividade à prestação jurisdicional.
Tal medida é admitida na esfera penal, desde que sejam adotados todos os cuidados para comprovar a identidade do destinatário.
Nesse sentido: E M E N T A PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
CITAÇÃO VIA WHATSAPP.
AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1. É possível admitir, na esfera penal, a utilização de aplicativo de mensagens como WhatsApp para o ato da citação, desde que sejam adotados todos os cuidados para comprovar a identidade do destinatário. 2.
Ordem concedida para declarar a nulidade do ato citatório do paciente, devendo a diligência ser renovada, nos termos do voto. (TRF-3 - HCCrim: 50276409620224030000 SP, Relator: Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, Data de Julgamento: 29/11/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 06/12/2022) Ante o exposto, requer a Vossa Excelência a reiteração das informações prestadas no evento 60, bem como pugna-se pela expedição de mandado de citação via WhatsApp (Fone: 63 99214-7007), com a juntada aos autos dos comprovantes de recebimento da mensagem e confirmação de leitura, a fim de garantir a plena ciência da querelada sobre o teor da presente ação. Na sequência, a CPE das Varas Criminais desta Comarca assim certificou: Remeto os autos conclusos para apreciação deste Ilustre Juízo, quanto ao requerimento da parte autora, tendo em vista que houve ALTERAÇÃO na redação do art. 98 do Provimento nº 2 – CGJUS/ASJCGJUS, pelo Provimento nº 01 CGJUS/CGABCGJUS/COAD, segundo a qual os meios alternativos de comunicação, com a utilização de aplicativos de mensagens não se aplicam às citações do Direito Processual Criminal (Provimento nº 2, art. 98, § 2º).
Provimento Nº 1 - CGJUS/CGABCGJUS/COAD Art. 1º.
O Provimento Nº 2 – CGJUS/ASJCGJUS, que instituiu a Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 98.
As comunicações dos atos processuais observarão as normas vigentes, com prevalência da utilização dos meios eletrônicos, da seguinte forma: I – Sistema processual eletrônico para tramitação de processos, conforme o previsto na Lei nº 11.419/2006; II – Correspondência eletrônica, conforme o previsto no art. 246, caput, do Código de Processo Civil; III – Meios alternativos de comunicação, com a utilização de aplicativos de mensagens/redes sociais. § 1º Sempre que as partes estiverem cadastradas no sistema e-Proc, as citações e as intimações por este meio serão prioritárias em relação a qualquer modalidade. § 2º O disposto neste artigo não se aplica às citações dos Direitos Processuais Criminal e Infracional (art. 6º da Lei nº 11.419/2006) e às hipóteses elencadas no art. 247 do Código de Processo Civil. § 3º As comunicações de atos processuais por aplicativo de mensagens serão utilizadas no âmbito das serventias judiciais Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
O art. 1º do Provimento nº 1/2025 - CGJUS/CGABCGJUS/COAD do TJTO, que alterou a redação do art. 98 do Provimento nº 2/2023 – CGJUS/ASJCGJUS do TJTO, passou a vedar as citações por meios eletrônicos nos processos criminais.
Ocorre que, no caso em tela, não há se falar em citação, haja vista que ainda não deflagrada a ação penal.
Com efeito, a querelada deverá ser intimada para comparecer à audiência de conciliação, prevista no artigo 520 do CPP, a ser designada e, somente se esta for infrutífera, será feito o juízo de admissibilidade da queixa-crime por este juízo, oportunidade em que, se recebida a inicial, será determinada a citação da querelada.
Desse modo, considerando que é permitida a comunicação dos atos processuais por meios eletrônicos nos processos criminais, salvo quando se tratar de citação, impõe-se deferir o pedido da querelante acostado ao evento 67.
Diante do exposto: I) Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência para os fins do art. 520 do Código de Processo Penal, como determinado no evento 64; II) Designada audiência de conciliação pelo CEJUSC, intime-se a querelada por meio de aplicativo de mensagens WhatsApp no número informado pela querelante, qual seja 63 99214-7007, na forma do artigo 12 da Portaria Conjunta nº 11/2021 do TJTO; Por oportuno, ressalto que o oficial de justiça responsável pela diligência, ao certificar o cumprimento do mandado, deverá apresentar informação objetiva sobre a identificação do destinatário e que assegure que tenha tomado conhecimento do seu conteúdo sobre o teor da comunicação realizada para a transmissão do mandado judicial, assim como determina o § 3º do supracitado dispositivo. III) Se inexitosa a tentativa de intimação da maneira indicada no item anterior, expeça-se mandado de intimação da querelada para o endereço informado pela querelante, qual seja Quadra ARNE 51, Alameda 2, 3/ Bloco e apartamento 203, Plano Direto Norte, Palmas – TO, CEP: 77.006-426. IV) Havendo composição entre as partes, conclusos para sentença homologatória.
Inexitosa a conciliação, conclusos para exame da admissibilidade da queixa-crime. Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Data e local certificados pelo sistema. -
21/05/2025 14:03
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALCRIM -> TOPALCEJUSC
-
21/05/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/05/2025 19:42
Decisão - Outras Decisões
-
05/02/2025 12:58
Conclusão para despacho
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05/02/2025 12:58
Lavrada Certidão
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05/02/2025 11:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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21/01/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 12:08
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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20/01/2025 16:34
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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15/07/2024 16:17
Conclusão para decisão
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01/07/2024 08:07
Decisão - Declaração - Incompetência
-
27/06/2024 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
27/06/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
27/06/2024 14:11
Conclusão para despacho
-
27/06/2024 09:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
27/06/2024 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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20/06/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 16:07
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local 2ª Vara Criminal - 04/09/2024 15:30. Refer. Evento 41
-
18/06/2024 15:06
Encaminhamento Processual - TOPAL2CRI -> TOPAL1CRI
-
10/06/2024 14:24
Decisão - Declaração - Incompetência
-
10/06/2024 14:23
Conclusão para decisão
-
29/05/2024 18:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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28/05/2024 14:50
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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21/05/2024 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
21/05/2024 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
15/05/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 16:46
Despacho - Mero expediente
-
14/05/2024 16:46
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local 2ª Vara Criminal - 04/09/2024 15:30. Refer. Evento 27
-
13/05/2024 15:28
Conclusão para despacho
-
02/05/2024 18:14
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
-
30/04/2024 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/04/2024 15:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
-
26/04/2024 15:19
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
26/04/2024 15:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
-
26/04/2024 15:19
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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24/04/2024 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
24/04/2024 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
19/04/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 16:45
Despacho - Mero expediente
-
18/04/2024 16:44
Audiência - de Conciliação - designada - Local 2ª Vara Criminal - 13/06/2024 15:30
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15/02/2024 21:15
Conclusão para decisão
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15/02/2024 14:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5388164, Subguia 4638 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6,00
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14/02/2024 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
14/02/2024 09:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388164, Subguia 5376435
-
05/02/2024 15:22
Juntada - Guia Gerada - Apelação - ELISIANE MOREIRA SILVA - Guia 5388164 - R$ 6,00
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01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/01/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 16:21
Despacho - Mero expediente
-
19/01/2024 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/01/2024 10:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
17/01/2024 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
08/01/2024 14:55
Conclusão para decisão
-
08/01/2024 14:54
Retificação de Classe Processual - DE: Ação Penal - Procedimento Ordinário PARA: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
-
08/01/2024 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL4JECRIJ para TOPAL2CRIJ)
-
08/01/2024 14:40
Retificação de Classe Processual - DE: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular PARA: Ação Penal - Procedimento Ordinário
-
08/01/2024 14:40
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/01/2024 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/01/2024 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/12/2023 12:41
Decisão - Acolhimento de exceção - Incompetência
-
21/09/2023 13:01
Conclusão para despacho
-
20/09/2023 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
-
11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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01/09/2023 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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01/09/2023 17:14
Processo Corretamente Autuado
-
31/08/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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