TJTO - 0000960-05.2023.8.27.2723
1ª instância - Juizo Unico - Itacaja
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000960-05.2023.8.27.2723/TORELATOR: LUCIANA COSTA AGLANTZAKISREQUERENTE: RAIMUNDA SOARES AZEVEDOADVOGADO(A): RIZIA SILVA BRITO (OAB TO009408)ADVOGADO(A): MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 38 - 28/07/2025 - Decisão Concessão de efeito suspensivo RecursoEvento 36 - 16/07/2025 - PETIÇÃO -
30/07/2025 16:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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30/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:09
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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28/07/2025 16:01
Conclusão para despacho
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16/07/2025 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2025 01:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 01:57
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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25/05/2025 23:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000960-05.2023.8.27.2723/TO REQUERENTE: RAIMUNDA SOARES AZEVEDOADVOGADO(A): RIZIA SILVA BRITO (OAB TO009408)ADVOGADO(A): MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529) SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO), promovida por RAIMUNDA SOARES AZEVEDO em desfavor do MUNICÍPIO DE ITACAJÁ/TO.
A parte autora alega que: 1. É servidora do município réu, tendo ingressado para o cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (a), percebendo o salário mensal bruto de R$ 1.551,00 (um mil quinhentos e cinquenta e um reais), admitido(a) ao serviço público em 01/03/2021. 2.
Embora tenha implementado requisitos, o requerido nunca efetivou o pagamento do adicional por tempo de serviço, na forma prevista no art. 62 do Estatuto e Plano de Cargos e Salários de Itacajá.
Expôs o direito que entende pertinente e, ao final, requereu: 1 - os benefícios da justiça gratuita; 3 - a condenação da requerida a incorporar em seu vencimento mensal o percentual de 18% (dezoito por cento) sobre o mesmo, a título de Adicional Por Tempo de Serviço; 4 - a condenação da requerida ao pagamento das parcelas vencidas até a entrada com a presente demanda, que corresponde à R$ 16.729,77 (dezesseis mil setecentos e vinte e nove reais e setenta e sete centavos) Deferido o benefício da gratuidade judiciária (evento 4).
Citado, o Município apresentou contestação (evento 9) na qual alegou: 1.
Inexistência de previsão legal em razão do advento da Lei n.º 512/2017; 2.
Impossibilidade de cumulação de benefícios da mesma natureza concedidos nas Leis n.º 245/05 com a Lei 512/2021 e; 3.
Ausência de comprovação de efetivo exercício da função por todo o período alegado.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Réplica conforme evento 10.
Facultada dilação probatória, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide ao passo que a requerida solicitou realização de audiência de instrução e julgamento.
Decisão proferida no evento 19 indeferiu o pedido de produção de prova oral, tendo em vista que a solicitação foi totalmente genérica e desprovida de fundamentação O feito veio concluso. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO In casu, verifica-se que o ente municipal pugnou pela oitiva de testemunhas, porém, o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria de fato trazida aos autos prescinde de produção de prova em audiência, sendo meramente documental, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Por fim, nos termos do art. 178, do CPC, entendo que não é o caso de intervenção do representante do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, motivo pelo qual tenho por desnecessária sua intimação.
Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
II.II - DO MÉRITO Quanto ao mérito, verifica-se que o cerne da demanda está na análise no que diz respeito ao direito, ou não, da parte requerente receber adicional de tempo de serviço.
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Nos termos do art. 62 da Lei Municipal 245/2005 (Estatuto e Plano de Cargos e Salários).
Art. 62- O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por cada ano de trabalho, sobre o salário base percebido, atualizado a cada três anos de serviço público efetivo prestado ao Município, observado o limite máximo de vinte por cento, incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança. (Grifos acrescidos) No caso concreto, a parte autora comprovou o seu vínculo com o Município de Itacajá/TO desde 01/03/2021, especialmente por meio dos demonstrativos de pagamento juntados aos autos (evento 01, CHEQ6).
Embora o Município requerido tenha alegado a ausência de comprovação do efetivo exercício da autora, cabia a este comprovar, por meio da mera juntada de documentos, que houve a cessação do vínculo estatutário, uma vez que a parte requerente juntou aos autos diversos documentos que comprovam a manutenção de tal relação. Ademais, inexistem nos autos provas de que houve interrupção ou suspensão de tal vínculo, sendo que, nos termos do art. 373, inciso II, tal ônus cabia ao requerido. Conforme prevê a legislação municipal, os servidores efetivos municipais fazem jus aos adicionais por tempo de serviço, na forma de anuênios, nos termos do art. 62 da supracitada lei.
Vale ressaltar que a legislação que concedeu o benefício não estabeleceu nenhum outro requisito para implementação do direito do servidor municipal ao adicional por tempo de serviço, a não ser o “ano trabalhado”. Logo, restando cumprido o lapso temporal estabelecido na legislação municipal para aquisição do direito ao anuênio, só resta ao Município requerido concretizar os efeitos financeiros do direito já adquirido.
Desse modo, diante da referida previsão legislativa, compete ao Município fazer constar, em sua Lei Orçamentária, as despesas com os adicionais por tempo de serviço.
Entretanto, se assim não procedeu, não poderá alegar tal omissão como justificativa para o descumprimento de direito subjetivo do servidor público, consistente em recebimento de vantagem assegurada por Lei.
Outro ponto alegado pela defesa se trata da ausência de direito da parte requerente em razão do advento da Lei Municipal n.º 512/2017, tanto pela ausência do adicional na nova lei como na impossibilidade de cumulação do direito. Em que pese os argumentos do requerido, verifica-se que não restou concretizada a revogação do artigo 62 da Lei Municipal 245/2005 (Estatuto e Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Município de Itacajá-TO). por meio da publicação da Lei nº 512/2017 (PCCR dos Profissionais da Educação e do Apoio Administrativo da Educação Básica de Itacajá-TO).
Analisando as normas legais, de se concluir que não ocorreu revogação tácita do art. 62 da Lei Municipal n° 245/2005 pela Lei supracitada, uma vez que as vantagens nelas estabelecidas possuem natureza jurídica diversa do adicional de quinquênio previsto naquela legislação, sendo, pois, perfeitamente possível a cumulação das aludidas verbas, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto.
Sobre o tema, transcrevo trecho do voto proferido pelo Relatora Desembargadora Maysa Vendramini Rosal quando do julgamento da AP nº 00028395220208272723 que diz: Extrai-se dos autos que o pedido da parte autora está alicerçado no art. 62 da Lei Municipal 245/2005 (Estatuto e Plano de Cargos e Salário dos Servidores do Quatro Geral), e a defesa defende a tese de que tal normativa estaria revogada por lei especial, qual seja, Plano de Cargos e Salários da Educação, Lei n° 512/2017, que vincula todos os profissionais da educação.
No caso sob exame, verifica-se que é legalmente possível a cumulação do Adicional Por Tempo De Serviço e a Progressão Funcional decorrente do PCR, por se tratar de institutos de natureza jurídica diversa.
A lei posterior somente revogaria tacitamente a anterior quando fosse com ela incompatível ou quando regulasse inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (artigo 2º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei no 4.57, de 1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro).
No caso tal não ocorreu, não havendo incompatibilidade entre as normas.
O julgado restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO INSTITUÍDO POR LEI MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE ITACAJÁ.
INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA.
LEI POSTERIOR COM NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL E VERTICAL NÃO SE CONFUNDE COM ANUÊNIOS.
ART. 37 DA CF.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Não há revogação tácita do art. 62 da Lei Municipal n. 245/2005, mesmo com a edição da Lei Municipal n° 512/2017 que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários do Poder Executivo, pois a norma posterior possui natureza jurídica diversa daquela, não havendo incompatibilidade entre o Estatuto dos Servidores Municipais (Lei Municipal nº 245/2005) e a lei que instituiu o PCCR (Lei 512/2017), por tratarem de institutos absolutamente distintos.
Os requisitos para a aquisição de tais vantagens não possuem idêntico fundamento, uma vez que as progressões exigem, além do tempo de serviço, a comprovação da titulação exigida e a avaliação permanente de desempenho, ao passo que o anuênio exige tão somente o cumprimento do requisito temporal.2. Por força do disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública tem suas ações pautadas pelo princípio da legalidade, base de todos os demais princípios que instrui, limita e vincula as atividades administrativas, sendo que a Administração só pode atuar nos estritos ditames legais, e o art. 62 da Lei Municipal nº 245/2005, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Itacajá, é taxativa ao conceder adicional por tempo de serviço aos seus servidores.3.
Recurso de apelação conhecido a que se nega provimento.(Apelação Cível 0002839-52.2020.8.27.2723, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB.
DA DESA.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 25/05/2022, DJe 27/05/2022 15:32:52) Neste sentido, vale destacar ainda os seguintes julgados do TJ/TO, proferidos em situações semelhantes aos dos presentes autos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIO.
MUNICÍPIO DE LAGOA DO TOCANTINS.
CITAÇÃO NA PESSOA DO PREFEITO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA.
PRESCRIÇÃO.
DIREITO DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO DO ARTIGO 155 DA LEI MUNICIPAL Nº 67/96. LC 173/2020.
NÃO APLICAÇÃO AO CASO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante disposição expressa do inciso iii, do artigo 75 do Código de Processo Civil, o município é representado em juízo, ativa e passivamente, por seu prefeito ou procurador, logo, recaindo a citação na pessoa de qualquer um deles, in casu, do prefeito, não há falar em nulidade da citação. 2.
Não há que se falar em falta de fundamentação da sentença no ponto em que concedeu a assistência judiciária gratuita à recorrida, posto que a simples leitura da sentença recorrida, revela que o magistrado pontuou com clareza o motivo pelo qual se convenceu de que a autora tem direito aos benefícios da gratuidade da justiça, rejeitando a impugnação interposta pelo requerido. 3.
Tratando-se de prestação de trato sucessivo, deve ser rejeitada a preliminar de prescrição do direito de ação, posto que o direito pleiteado pela autora é renovado a cada período trabalhado e, portanto, se renovada ano a ano, não há que se falar em prescrição do direito de ação, mas tão somente quanto às parcelas que antecedem aos cinco anos da propositura da ação, nos exatos termos da sentença. 4.
Não há que se falar em revogação tácita do art. 155 da Lei municipal nº 67/96 pelo art. 24 da Lei municipal nº 302/12. ao contrário do que sustenta o apelante, referida norma nada dispôs sobre eventual revogação do artigo 155 da Lei municipal n. 67/96. pelo contrário, previu no § 1º do artigo 1º que se aplicam subsidiariamente as disposições contidas no estatuto dos servidores públicos do município de lagoa do tocantins. 5. É de se reconhecer que a Lei complementar nº 173/2020 é inaplicável ao presente caso, tendo em vista que a autora da ação pretende o recebimento de quinquênios referentes a período anterior à publicação da aludida lei. 6.
Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível 0000918-09.2021.8.27.2728, Rel.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, GAB.
DO DES.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 11/05/2022, DJe 25/05/2022 14:57:22) - grifos não originários APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
QUINQUÊNIO MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS.
ARTIGO 143 DA LEI MUNICIPAL Nº 33/95.
INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA.
LEIS POSTERIORES COM NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL E VERTICAL NÃO SE CONFUNDE COM QUINQUÊNIOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A autora, ocupa cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde no Município de Miracema do Tocantins, portanto, faz jus ao percebimento do adicional por tempo de serviço - quinquênio, nos termos do art. 143 da Lei Municipal nº 33/1995, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Miracema. 2.
As leis posteriores, que tratam do Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Poder Executivo Municipal não acarretaram a revogação tácita do art. 143 Lei Municipal nº33/95, sendo plenamente compatíveis com o direito adquirido, referente ao adicional por tempo de serviço, sobretudo por se tratar de institutos de natureza jurídica diversa da progressão funcional, pois estas exigem condições diferentes para implementação. 3 - Recurso de apelação conhecido e não provido. (Apelação Cível 0003391-45.2019.8.27.2725, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB.
DA DESA.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021 09:16:56) - grifos não originários Considerando que não há fundamento para desconstituir o direito da parte autora aos anuênios, deve ser efetivado o adicional a que a parte autora fizer jus, desde a data da promulgação da lei.
Neste sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins em casos análogos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIOS.
SERVIDOR EFETIVO. MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 114 DA LEI MUNICIPAL Nº 028/1994.
TESE DE INOBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA NA LDO (ART. 169, § 1º, DA CF).
AFASTAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL COM DESPESAS DE PESSOAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 (LRF).
ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE.
CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA LOCAL MANTIDA.
DIREITO À PERCEPÇÃO REFERENTE AO ANUÊNIO RECONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.1.
A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro.
Precedentes do STF.
Tese de inconstitucionalidade do art. 114 da Lei Municipal nº 028/1994 afastada.2.
A simples alegação de que os gastos advindos com o reconhecimento do direito ao anuênio pela lei em tela ultrapassariam o valor delimitado pela Lei de Responsabilidade Fiscal não serve de supedâneo para obstar o direito à referida verba remuneratória, sobretudo quando a norma federal aplicável à espécie, notadamente LRF prevê, de forma expressa, as medidas a serem adotadas em casos de comprometimento das finanças públicas, face à despesa com pessoal.3.
O art. 114 da Lei Municipal nº 28/1994, que instituiu o Estatuto dos Funcionários Públicos municipais de Lagoa da Confusão, prevê expressamente o direito do servidor municipal ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênio).
Constata-se, portanto, que o adicional pleiteado encontra sustentação na norma local, cujo teor espelha a diretriz do art. 37, caput, da Constituição Federal, o qual prevê que a Administração Pública tem suas ações pautadas pelo princípio da legalidade, base de todos os demais princípios que regem as atividades administrativas.4.
Na hipótese, restou devidamente comprovado nos autos de origem que a autora é servidora municipal, ocupante do cargo de professora desde 1º/8/2003, fazendo, portanto, jus ao percebimento dos anuênios previstos no art. 114 da Lei Municipal nº 028/1994, com efeitos retroativos nos exatos limites impostos na sentença, diante da decretação da prescrição referente ao período que ultrapassa o prazo quinquenal previsto no Dec. nº 20.310/32.5.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto prolatado.(Apelação Cível 0000458-61.2021.8.27.2715, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, GAB.
DO DES.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 06/07/2022, DJe 20/07/2022 11:02:17) - grifos não originários EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ITAGUATINS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
LEI MUNICIPAL Nº 032/95.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
ENTE MUNICIPAL ALEGA EXCESSO DE DESPESA COM PESSOAL.
APLICAÇÃO DO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.1.
A Lei Municipal que Instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Itaguatins (Lei nº 032, de 27/11/1995), mais precisamente no artigo 93, prevê o pagamento do adicional por tempo de serviço. 2.
A parte autora, servidora pública municipal, ocupante do cargo de Professora, foi admitida ao serviço público em 07/02/1996, fazendo jus ao percebimento dos anuênios.3.
A Administração Pública não pode alegar extrapolação de limites da LEF quando os direitos derivam de lei.4 Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para condenar o Município o pagamento dos valores retroativos relativos ao tempo de serviço (anuênio), devidos à parte autora, nos termos do art. 93 da Lei Municipal nº 32, de 27/11/1995.(Apelação Cível 0001745-37.2018.8.27.2724, Rel.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, GAB.
DO DES.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 23/02/2022, DJe 07/03/2022 22:44:56) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO.
ANUÊNIO.
VEDAÇÃO AO PAGAMENTO POR LEI COMPLEMENTAR.
INEXISTÊNCIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 114 DA LEI MUNICIPAL Nº 28/1994.
IMPROCEDÊNCIA.
NÃO OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DE DESPESA DE PESSOAL EM VIRTUDE DE INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 AO CASO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
A Lei Complementar Federal nº 173/2020 não veda o pagamento de nenhuma verba salarial ou a implantação de nenhum direito reconhecido ao servidor, ao contrário, ela ressalva expressamente isso em seu art. 8º, I.2.
Inconstitucionalidade do art. 114 da Lei Municipal nº 28/1994 afastada.
A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação no exercício financeiro posterior à edição da norma.
Precedentes do STF.3.
As despesas obrigatórias de caráter continuado, como é o caso do salário e respectivos adicionais de natureza remuneratória do servidor, não estão sujeitas à discricionariedade do gestor, devendo ser previstas no projeto de lei orçamentária anual e efetivamente pagas.4.
Ao determinar o pagamento de adicional por tempo de serviço previsto em lei, o Poder Judiciário não está aumentando vencimento sob fundamento de isonomia, mas fazendo cumprir a lei.
Inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 37.5.
Recurso conhecido e não provido.(Apelação Cível 0000776-44.2021.8.27.2715, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, GAB.
DA DESA.
ANGELA HAONAT, julgado em 06/07/2022, DJe 13/07/2022 20:08:43) - grifos não originários EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 96 DA LEI MUNICIPAL Nº 72/1991.
TESE DE INOBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA NA LDO (ART. 169, § 1º, DA CF).
ARGUIÇÃO QUE NÃO TEM O EFEITO DE PROVOCAR A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DA LEI QUE REGE O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE NOVA ROSALÂNDIA-TO.
ALEGADO EXTRAPOLAMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO PODE SER USADO COMO ARGUMENTO PARA NEGAR DIREITO DOS SERVIDORES.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
DIREITO À PERCEPÇÃO REFERENTE AO QUINQUÊNIO RECONHECIDO.
PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO EM DEBATE.
DECRETO Nº 130/2016 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016.
VALORES DEVIDOS QUE DEVERÃO SER APURADOS EM SE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro.
Precedentes do STF.2.
A simples alegação de que os gastos advindos com o reconhecimento do direito ao quinquênio pela lei em tela ultrapassariam o valor delimitado pela Lei de Responsabilidade Fiscal não serve de supedâneo para obstar o direito à referida verba remuneratória, sobretudo quando a norma federal aplicável à espécie, notadamente LRF prevê, de forma expressa, as medidas a serem adotadas em casos de comprometimento das finanças públicas, face à despesa com pessoal.3.
O art. 96 da Lei Municipal nº 72/1991, que instituiu o Estatuto dos Funcionários Públicos municipais de Nova Rosalândia-TO, previu expressamente o direito do servidor municipal ao recebimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio).
Constata-se, portanto, que o adicional pleiteado, encontrava sustentação na norma local, cujo teor espelha a diretriz do art. 37, caput, da Constituição Federal, o qual prediz que a Administração Pública tem suas ações pautadas pelo princípio da legalidade, base de todos os demais princípios que regem as atividades administrativas.4.
Por sua vez, mesmo havendo a revogação da Lei nº 72/1991 pela Lei nº 322/2012, não há como se reconhecer a ocorrência de prescrição originária da pretensão autoral, tendo em vista o expresso reconhecimento pela municipalidade, através do DECRETO Nº 130/2016 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016.
Aplicabilidade do art. 202, IV do CC/02.5.
Outrossim, consta expressamente na r. sentença a determinação de que "a condenação deverá ser devidamente apurada em sede de liquidação de sentença, observada a garantia do contraditório", onde evidentemente resultará um quantum debeatur e afastará eventual enriquecimento indevido de qualquer das partes.6.
Apelo conhecido e improvido.(Apelação Cível 0000968-74.2021.8.27.2715, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 13/07/2022, DJe 14/07/2022 16:17:16) - grifos não originários DOS CÁLCULOS DO ADICIONAL Cumpre ainda observar a base de cálculo para a incidência do percentual de adicional por tempo de serviço.
Como dito, o art. 62 da Lei Municipal 245/2005 (Estatuto e Plano de Cargos e Salários) prevê.
Art. 62- O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por cada ano de trabalho, sobre o salário base percebido, atualizado a cada três anos de serviço público efetivo prestado ao Município, observado o limite máximo de vinte por cento, incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança.
Ora, tendo em vista o disposto no referido artigo, o cálculo de percentual de adicional por tempo de serviço deve ser realizado levando em conta somente o salário base da parte autora, uma vez que as outras verbas não devem ser consideradas para fins de implementação de acréscimos pecuniários.
Em síntese, para fins de implementação e pagamento de valores retroativos, deve-se acrescentar os percentuais devidos exclusivamente ao salário base do servidor, desconsiderando as demais verbas recebidas.
No caso em tela, não é possível o acolhimento dos valores apresentados pela parte demandante, uma vez que os valores a serem pagos pelo requerido devem ser devidamente apurados em sede de liquidação de sentença, momento no qual será devidamente facultado ao ente municipal que, querendo, impugne os cálculos autorais.
Desta forma, o valor da condenação deverá ser verificado em sede de liquidação de sentença na forma do artigo. 509 do CPC: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO o pedido deduzido na inicial e RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do artigo 487, I do CPC, pelo que: a) CONDENO o Município de Itacajá/TO a reajustar os vencimentos da parte autora, fazendo acrescentar os percentuais a título de Adicional Por Tempo de Serviço, nos termos do Art. 62 da Lei Municipal nº 245/2005, por cada anuênio de efetivo exercício no serviço público desde a vigência da lei, devendo os referidos percentuais serem calculados apenas sobre o salário base recebido pela parte autora; b) CONDENO o Município de Itacajá/TO a pagar os valores retroativos, devidos desde a vigência da lei, respeitando a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação e deduzindo-se eventuais valores já adimplidos, bem como descontando-se as verbas prescritas. Às verbas acima deferidas deverão ser acrescidos os reflexos financeiros pertinentes.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n°. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência.
Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
Por força dos Arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 08/12/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
Tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima, CONDENO a PARTE REQUERIDA a pagar as custas e despesas finais do processo e nos honorários devidos ao procurador da parte ré a serem fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II e art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil. Ainda que seja ilíquida a sentença, é visível que o valor não vai ultrapassar o limite estabelecido no art. 496, §3º, III, do CPC, de modo que a sentença não se sujeita ao reexame necessário obrigatório. Diante da Recomendação nº 04/2020 da CGJUS/TO, após certificado o trânsito em julgado, proceda a intimação da parte requerida para os fins constantes na referida recomendação, no prazo nela assinalado.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Neste último caso, tudo cumprido, baixem-se estes autos eletrônicos e devolvam-se os autos à origem. Intime-se.Cumpra-se.
Data e local certificados eletronicamente.
LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS Juíza de Direito em substituição. -
22/05/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/05/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
20/05/2025 19:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
20/02/2025 13:13
Conclusão para julgamento
-
20/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
11/02/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
16/12/2024 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
26/11/2024 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/11/2024 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/11/2024 21:08
Decisão - Outras Decisões
-
25/11/2024 17:30
Conclusão para despacho
-
23/09/2024 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
16/09/2024 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
12/09/2024 10:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
29/08/2024 11:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/08/2024 11:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/08/2024 15:52
Despacho - Mero expediente
-
24/07/2024 19:01
Protocolizada Petição
-
24/07/2024 17:00
Protocolizada Petição
-
12/06/2024 14:54
Protocolizada Petição
-
11/06/2024 14:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
-
06/06/2024 17:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
-
06/06/2024 17:40
Expedido Mandado - TOITACEMAN
-
12/01/2024 11:14
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
13/12/2023 14:16
Conclusão para despacho
-
13/12/2023 14:15
Processo Corretamente Autuado
-
08/12/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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