TJTO - 0021572-72.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 21:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0021572-72.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: HAMILTON ANTONIO SOARES JUNIORADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468)ADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Cumpre informar, desde já, que em havendo pedido de gratuidade em fase recursal, sua análise é de competência exclusiva do juiz relator conforme posicionamento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins lançado nos autos nº 0022066-54.2016.8.27.9000, da relatoria do juiz Luis Otávio de Queiroz Fraz, julgado em 07/06/2017.
Narra a parte promovente que ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado do Tocantins na condição de aluno soldado em março de 2022, e que durante o curso de formação teria recebido subsídio em valores inferiores ao valor devido. Assim, pleiteia a condenação do ente público ao pagamento de supostas diferenças remuneratórias.
Em sua contestação, o requerido alega que a tabela de valores apresentada pelo autor é arbitrária e desprovida de fundamento legal.
Asseverou que os pagamentos do subsídio ao aluno-soldado foram realizados em estrita observância às Leis Estaduais nº 2.823/2013 e nº 2.822/2013.
O cerne da questão reside em verificar a legalidade da alteração promovida pela Lei nº 3.907/2022 na sistemática de cálculo do subsídio do aluno soldado da Polícia Militar, especificamente o afastamento do escalonamento vertical em favor de um valor nominal fixo.
A parte promovente sustenta que houve pagamento inferior ao devido, postulando a condenação do ente estadual ao pagamento de diferenças salariais, todavia, tal pretensão não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente à época dos fatos, sobretudo diante das alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 3.907, de 1º de abril de 2022, que alterou substancialmente o Anexo I das Leis nºs 2.822 e 2.823, ambas de 30 de dezembro de 2013, passando a fixar novos parâmetros remuneratórios para os militares estaduais, inclusive para o cargo de aluno-soldado.
A Lei nº 3.907/2022 instituiu uma nova tabela de subsídios que adotou valores fixos por posto e graduação, sem qualquer referência ou vinculação ao antigo modelo de escalonamento vertical anteriormente aplicado.
Na nova estrutura remuneratória, o subsídio do aluno-soldado passou a ser estabelecido de forma objetiva e autônoma, com valor definido em R$ 1.732,12 a partir da vigência, ou seja, desde 1º de abril de 2022, conforme publicação no Diário Oficial nº 6.062, de 04 de abril de 2022.
A tabela remuneratória do aluno-soldado ficou da seguinte forma: • Em março de 2022, o valor devido ao aluno-soldado era de R$ 1.665,50, conforme Anexo I da Lei Estadual nº 2.823/2013; • Em abril de 2022, o valor passou a R$ 1.732,12, conforme o Anexo I da Lei Estadual nº 2.822/2013; • A partir de maio de 2022, passou a viger o valor de R$ 1.836,05, também conforme o Anexo I da Lei Estadual nº 2.823/2013.
Dessa forma, a alteração promovida pela Lei nº 3.907/2022 implicou, na prática, a revogação das normas anteriores no que contrariassem a nova sistemática de fixação de subsídios.
A revogação tácita de dispositivos conflitantes decorre do disposto no art. 2º, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), segundo o qual considera-se revogada a norma anterior sempre que for incompatível com a superveniente.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará já se posicionou sobre tema análogo, afirmando que a fixação de valores únicos de subsídio para praças e praças especiais, conforme estipulado por legislação posterior, afasta a incidência do escalonamento previsto em normas anteriores. Destacou-se que a legislação superveniente disciplina de forma exaustiva a matéria, revogando expressamente as disposições incompatíveis, conforme se extrai do julgado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
ESCALONAMENTO VERTICAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NOS MOLDES DA LEI Nº 9.271/2021.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1-Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de cobrança, julgou improcedentes os pedidos formulados. 2- A Lei Estadual nº 9.271/2021 disciplinou a matéria tratada na Lei Estadual nº 4.491/73, por ter passado a fixar o soldo dos praças e praças especiais da Polícia Militar Estadual em valor único, na forma disposta no seu Anexo I, e não com base em índices escalonados, anteriormente previstos na Lei nº 7.617/2012, 3- Caracterizada a revogação das disposições contrárias estabelecidas nas leis anteriores, nos termos do quanto estipulado pelo art . 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB); 4- Apelação conhecida e desprovida.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 38ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 13/11/2023 a 21/11/2023, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08476331120228140301 17078767, Relator.: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 13/11/2023, 1ª Turma de Direito Público).
A situação da parte promovente é análoga: após a entrada em vigor da Lei nº 3.907/2022, não mais subsiste qualquer direito à percepção de subsídio com base em escalonamento proporcional ao posto de Coronel, pois a nova tabela estabeleceu, de forma direta e independente, o valor de R$ 1.732,12 para o cargo de aluno-soldado.
Ademais, os documentos constantes nos autos confirmam que o autor recebeu integralmente os valores previstos na legislação vigente à época. Logo, não há ilegalidade nos pagamentos efetuados, frisando que a tabela utilizada pela parte promovente para fundamentar sua pretensão baseia-se em parâmetros legais que já não produziam efeitos jurídicos à época da sua formação militar, tendo sido revogados pela legislação superveniente.
O Estado do Tocantins formulou pedido contraposto, com base no art. 940 do Código Civil, sustentando que o autor teria ajuizado a presente ação pleiteando valores indevidos, já integralmente pagos, e que tal conduta, por representar cobrança de dívida inexistente, ensejaria sua condenação ao pagamento do dobro do valor cobrado.
Cediço que a simples propositura da ação, ainda que improcedente, não é suficiente para atrair a penalidade do art. 940 do Código Civil, que exige a cobrança de dívida já quitada sem ressalva das quantias recebidas, acompanhada de má-fé ou ausência de erro justificável.
Na hipótese, a ação foi proposta com base em interpretação jurídica equivocada da legislação que rege a remuneração dos militares estaduais em curso de formação, mas dentro do exercício regular do direito constitucional de petição e acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).
Destarte, a improcedência do pedido inicial decorre da inexistência de amparo legal à tese deduzida em juízo, e não da cobrança de valor sabidamente indevido ou já quitado sem ressalva, impondo-se a rejeição do pedido contraposto.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e REJEITO o pedido contraposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, a teor do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
22/08/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 14:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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23/07/2025 14:52
Conclusão para julgamento
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22/07/2025 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0021572-72.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: HAMILTON ANTONIO SOARES JUNIORADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468)ADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691) DESPACHO/DECISÃO 1) Deve se observar a correta autuação do feito, levando-se em conta a classe e assunto bem como o valor atribuído à causa. 2) Como inexiste delegação/regulamentação de poderes para transação aos Procuradores da parte promovida, deixo de designar audiência de conciliação. 3) Após deve ser feita a citação do(s) promovido(s) para oferecer(em) sua contestação em até 30 (trinta) dias. 4) Somente depois de protocolada a(s) contestação(ões) aos autos, a parte promovente será intimada para se manifestar em até 05 (cinco) dias, sobre a resposta no que se refere a eventual alegação de preliminar processual (artigo 337 e seus incisos, do CPC), pedido contraposto e/ou sendo anexadas provas documentais. 5) Posteriormente, somente no caso de existir incapaz participando da relação processual, o Representante do Ministério Público deverá ser intimado acerca da lide para informar se quer participar da relação processual com prazo de até 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, manifestando interesse em participar da ação, deverá, a partir de então, o Representante do Ministério Público ser intimado de todos os atos processuais ulteriores. 6) Após, as partes e, caso o Representante do Ministério Público também esteja integrando a relação processual, serão intimados para informarem, em até 05 (cinco) dias, se pretendem produzir mais alguma prova.
Nessa fase também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória. 7) No caso de dispensa de produção de prova pelas partes, havendo participação do Representante do Ministério Público, antes do feito vir concluso para julgamento, o Representante do Ministério Público deve ser intimado para apresentar seu parecer final em até 30 (trinta) dias. 8) Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução. 9) Caso contrário o feito deve vir concluso para julgamento para esse Juízo ou ser enviado ao Núcleo 4.0 caso exista determinação nesse sentido.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
04/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 05:12
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 04:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 13:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 13:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 00:49
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 18:47
Despacho - Determinação de Citação
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26/05/2025 16:14
Protocolizada Petição
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26/05/2025 14:11
Conclusão para despacho
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25/05/2025 23:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0021572-72.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: HAMILTON ANTONIO SOARES JUNIORADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691) DESPACHO/DECISÃO Após análise detida da petição inicial, verifica-se que o pleito formulado pela parte requerente foi direcionado ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Gurupi.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o endereçamento da ação.
Cumpra-se.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
19/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:29
Despacho - Mero expediente
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19/05/2025 12:24
Conclusão para despacho
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19/05/2025 12:18
Processo Corretamente Autuado
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19/05/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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