TJTO - 0012658-19.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 06:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 06:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 06:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 06:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 06:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 05:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 05:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 05:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 05:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 05:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0012658-19.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: FRANCISCO DE MOURA LIMAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA No procedimento do juizado especial não é necessário fazer relatório na sentença, não cabendo, em primeiro grau de jurisdição, salvo exceções, condenação em custas processuais ou honorários advocatícios (artigos 38 e 54 da Lei 9099 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009).
A parte promovente apresenta pedido de restituição de valores que alega que foram descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária oficial de sua remuneração no período de novembro/2020 a março/2021.
A parte promovida diz em contestação que editou a Medida Provisória n.º 19/2020, através da qual aumentou a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores públicos deste Ente público, passando de 11% (onze por cento) para 14% (quatorze por cento).
Indica que referida MP foi publicada no DOE, em 29/07/2020, e tinha em sua redação a previsão, no ponto em que toca à majoração, de que entraria em vigor somente no primeiro dia do quarto mês subsequente de sua publicação.
Ainda na contestação, o promovido indica que o prazo para conversão em lei da MP, que é de 60 dias, prorrogável por mais 60 dias, fica suspenso durante os períodos de recesso da Assembleia Legislativa.
Informa, ainda, que houve o ATO DA PRESIDÊNCIA N.º 17/2020, publicado no Diário Oficial da AL N.º 3027, que prorrogou, em razão da pandemia, o início das Sessões Ordinárias Legislativas previstas no inciso I, do artigo 3º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, para o dia 01/09/2020, suspendendo, inclusive a contagem de prazos previstos no regimento interno durante o período de prorrogação.
Assim diz que a MP n.º 19/2020 foi convertida na Lei Estadual 3756 de 18 de dezembro de 2020, dentro do prazo de 120 dias e assim os descontos discutidos na inicial foram legais.
Inicialmente cumpre reconhecer que o objeto da presente demanda envolve descontos para o Regime Próprio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins o qual era gerido à época dos descontos exclusivamente pela autarquia Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (autonomia na gestão dos seus recursos, autonomia administrativa, econômica e financeira), integrante da administração indireta, com personalidade jurídica própria conforme dispõe a Lei Estadual n.º 3421/2019.
Portanto, o Estado do Tocantins não possui legitimidade passiva para responder ao pleito inicial.
Observa-se pelos fatos arguidos na inicial e alegações do promovido que o ponto crucial para solução da lide reside em se saber se a Medida Provisória n.º 19/2020 perdeu ou não a sua validade pela ausência de conversão em lei no prazo legal.
A parte promovente diz que não houve a conversão no tempo legal enquanto o promovido diz que o prazo de convalidação foi observado diante da prorrogação do recesso legislativo estadual pela edição da Lei Estadual 3736/2020 e assim sendo considerados válidos os descontos previdenciários realizados com a alíquota de 14%.
Conforme o disposto na Constituição Estadual, art. 27, § 4º: §4º.
As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei, no prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, devendo a Assembleia Legislativa disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.
A MP n.º 19/2020 foi publicada no dia 29/07/2020 conforme DOE n.º 5653.
O prazo de conversão de 60 dias, previsto no artigo 27, §4º da Constituição Estadual, contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso da Assembleia Legislativa, conforme previsto no §5º do mesmo artigo.
Segundo o Regimento Interno da Assembleia Estadual do Estado do Tocantins: Art. 3°.
A Assembléia Legislativa reunir-se-á durante as Sessões Legislativas: I - ordinariamente, independentemente de convocação, de primeiro de fevereiro a 8 de julho e de primeiro de agosto a 30 de dezembro; O Presidente de Assembleia Estadual, por meio do ATO DA PRESIDÊNCIA N.º 17/2020, publicado no Diário Oficial da AL N.º 3027, prorrogou o início das Sessões Ordinárias Legislativas previstas no inciso I, do artigo 3º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, para o dia 01/09/2020, suspendendo, inclusive a contagem de prazos previstos no regimento interno durante o período de prorrogação.
Assim, como o recesso legislativo foi prorrogado, em 01/09/2020 se iniciou a contagem do prazo de 60 dias para conversão da MP n.º 19/2020 em lei.
A entrada em tramitação da MP n.º 19/2020 na Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins ocorreu, segundo seu SPPL: Protocolo: 1496/2020, Data Protocolo: 01/09/2020 - Horário: 15:13:49 Quanto ao regramento no âmbito interno do Poder Legislativo, a Resolução n. 201/1997, de 18 de setembro de 1997, que traz o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, dedica um capítulo para disciplinar o rito da medida provisória e que permanece inalterado, mesmo após a reforma constitucional de 2017.
A norma regimental, a partir de seu artigo 197, prevê que após o recebimento, leitura no Expediente, publicação e distribuição em avulsos, a medida provisória estadual deve ser encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação e a eventuais comissões envolvidas com o mérito do texto.
Na Comissão, o texto pode receber emendas em até três dias, podendo ser admitidas apenas aquelas que guardem perfeita identidade com a matéria versada na proposição original.
Estabelece, ainda, que a Comissão pode emitir, no prazo total de oito dias, parecer pela aprovação parcial ou total, ou pela rejeição da medida provisória e suas emendas.
Caso sejam propostas quaisquer alterações ao texto original enviado pelo Governador do Estado, a Comissão deve converter a proposição em projeto de lei e apresentar projeto de decreto legislativo disciplinando as relações jurídicas decorrentes da vigência dos trechos modificados pela Comissão.
Se descumprido o prazo de oito dias, a matéria deve ser incluída de ofício na Ordem do Dia, pelo Presidente da Assembleia.
Já em plenário, se não forem apresentadas emendas, a medida provisória deve ser votada em turno único de discussão.
Além disso, o Regimento Interno prevê que "faltando cinco dias para o término do prazo do § 4° do art. 27 da Constituição Estadual, sem que a proposição tenha sido deliberada pelo Plenário, a medida provisória será apreciada em regime de urgência, urgentíssima, quando se dispensarão todos os interstícios e formalidades regimentais".
Por fim, está previsto que, aprovada a medida provisória, sem alterações, será promulgada como lei pelo Presidente da Assembleia Legislativa e, caso o texto tenha sido modificado e consequentemente convertido em projeto de lei, deve ser encaminhado, após aprovado, para sanção ou veto do Governador do Estado no prazo de quinze dias.
A Lei Estadual n.º 3736 de 18 de dezembro de 2020 é que converteu a MP n.º 19/2020 segundo o Promovido em sua contestação.
A conversão em lei da medida provisória implica processo legislativo cujo produto é um ato normativo primário - formalmente lei de origem parlamentar - denominado lei de conversão.
Por sua vez, a lei de conversão particulariza-se por: (a) pressupor uma medida provisória a converter; (b) possuir conteúdo delimitado e condicionado pela medida provisória; (c) seguir processo legislativo específico; e (d) dever ser aprovada dentro do prazo constitucional, sob pena de decadência. Entre 01/09/2020 (início do prazo para conversão da MP em lei) até 18/12/2020 (data da promulgação da Lei 3736) existe um lapso temporal superior a 60 dias, na verdade, o período acima compreende 108 dias.
A prorrogação do prazo de 60 dias para conversão da MP n.º 19/2020 ocorre de forma automática, obedecendo à simetria do que prevê a Constituição Federal para a mesma situação legislativa, valendo sua citação mais uma vez: Art. 27, § 4º da Constituição Estadual: §4º.
As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei, no prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, devendo a Assembleia Legislativa disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.
Temos, portanto, que a conversão da MP n.º 19/2020 na Lei Estadual n.º 3736 de 18 de dezembro de 2020 ocorreu dentro dos parâmetros estabelecidos na Constituição Estadual e Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins. É bom dizer que caso o prazo de conversão tivesse se esgotado, sem deliberação da Assembleia sobre a medida provisória, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação elaboraria projeto de decreto legislativo, disciplinando as relações jurídicas dela decorrente, como determina seu RI, artigo 200.
Registro, para encerrar, que o fato da Lei Estadual 3436/2020 prever que só entraria em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de sua publicação não implica dizer que só poderia ser elevada a alíquota da contribuição oficial da parte promovente em 01/abril/2021 em decorrência de sua natureza substitutiva em relação à Medida Provisória n.º 19/2020. É certo que o prazo nonagesimal, previsto no artigo 150, III, c da Constituição Federal, foi devidamente observado uma vez que a MP n.º 19/2020, foi publicada em 29 de julho de 2020 e a cobrança da nova alíquota do tributo passou a vigorar somente nas remunerações da parte promovente a partir de novembro/2020.
Cabe dizer que a ADPF n. 661/STF delimitou que, durante a emergência em Saúde Pública de importância nacional e o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, as medidas provisórias podiam ser instruídas perante o Plenário da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com autorização excepcional de emissão de parecer, em substituição à Comissão Mista, por parlamentar de cada uma das Casas designado na forma regimental.
Portanto essa decisão específica não impacta diretamente as assembleias legislativas estaduais, pois estas têm sua própria autonomia e regras internas para o seu funcionamento, não havendo modificação em relação à suspensão dos prazos durante o recesso (prorrogado).
Para finalizar, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6.534/TO, decidiu pela constitucionalidade da Lei nº 3.736/2020, tanto sob o aspecto formal quanto material.
A tese fixada no julgamento foi a seguinte: "É constitucional a majoração da alíquota de contribuição dos servidores públicos estaduais mediante lei ordinária (CF, art. 149, § 1º), inexistindo reserva de lei complementar na matéria, cabendo, inclusive, para esse efeito, a edição de medida provisória, sempre que presentes os pressupostos constitucionais autorizadores (CF, art. 62, caput)." Ao declarar a constitucionalidade da lei de conversão, o STF analisou todos os fundamentos que poderiam levar ao reconhecimento da inconstitucionalidade, incluindo o argumento de que a medida provisória teria perdido eficácia por ausência de conversão dentro do prazo.
Nesse contexto, deve ser observada a força vinculante das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade (art. 102, § 2º, da CF), o que impede este juízo de decidir em sentido contrário.
Ante o exposto: a) com fundamento no artigo 485, VI do CPC, a ação deve ser extinta sem resolução do mérito em relação ao Estado do Tocantins, em razão de sua ilegitimidade passiva; b) com fundamento no artigo 487, I do CPC, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem custas e honorários da sucumbência.
P. e Intimem-se. Palmas, data e horário pelo sistema eletrônico. -
02/07/2025 18:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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02/07/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/07/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/06/2025 08:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 08:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 08:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 16:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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25/06/2025 14:54
Conclusão para julgamento
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10/06/2025 08:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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04/06/2025 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0012658-19.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: FRANCISCO DE MOURA LIMAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO 1) Deve se observar a correta autuação do feito, levando-se em conta a classe e assunto bem como o valor atribuído à causa. 2) Como inexiste delegação/regulamentação de poderes para transação aos Procuradores da parte promovida, deixo de designar audiência de conciliação. 3) Após deve ser feita a citação do(s) promovido(s) para oferecer(em) sua contestação em até 30 (trinta) dias. 4) Somente depois de protocolada a(s) contestação(ões) aos autos, a parte promovente será intimada para se manifestar em até 05 (cinco) dias, sobre a resposta no que se refere a eventual alegação de preliminar processual (artigo 337 e seus incisos, do CPC), pedido contraposto e/ou sendo anexadas provas documentais. 5) Posteriormente, somente no caso de existir incapaz participando da relação processual, o Representante do Ministério Público deverá ser intimado acerca da lide para informar se quer participar da relação processual com prazo de até 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, manifestando interesse em participar da ação, deverá, a partir de então, o Representante do Ministério Público ser intimado de todos os atos processuais ulteriores. 6) Após, as partes e, caso o Representante do Ministério Público também esteja integrando a relação processual, serão intimados para informarem, em até 05 (cinco) dias, se pretendem produzir mais alguma prova.
Nessa fase também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória. 7) No caso de dispensa de produção de prova pelas partes, havendo participação do Representante do Ministério Público, antes do feito vir concluso para julgamento, o Representante do Ministério Público deve ser intimado para apresentar seu parecer final em até 30 (trinta) dias. 8) Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução. 9) Caso contrário o feito deve vir concluso para julgamento para esse Juízo ou ser enviado ao Núcleo 4.0 caso exista determinação nesse sentido.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
26/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 10:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/05/2025 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 17:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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04/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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24/04/2025 12:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 12:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2025 16:57
Despacho - Determinação de Citação
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23/04/2025 12:42
Conclusão para despacho
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22/04/2025 09:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/03/2025 08:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/03/2025 15:23
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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25/03/2025 13:19
Conclusão para despacho
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25/03/2025 13:19
Processo Corretamente Autuado
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25/03/2025 13:19
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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25/03/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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