TJTO - 0001222-95.2023.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 21:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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20/06/2025 04:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:21
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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09/06/2025 08:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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09/06/2025 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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04/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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04/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001222-95.2023.8.27.2741/TO INTERESSADO: ROSEMEIRY LOPES PIMENTEL DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GENILSON HUGO POSSOLINE DESPACHO/DECISÃO No presente procedimento executivo, a Fazenda Pública apresentou os cálculos, os quais não foram impugnados pela parte exequente. Decido.
Sabe-se que o precatório ou a RPV somente se expede depois de não haver mais qualquer discussão quanto ao valor executado, valendo dizer que tal expedição depende do trânsito em julgado não só da sentença do processo de conhecimento, mas também da decisão que julgar a impugnação ou os embargos à execução.
Em outras palavras, enquanto não se tornar incontroverso ou definitivo o valor cobrado, não há como se expedir o precatório ou a RPV.
No caso dos autos, o valor a ser pago pela Fazenda Pública se tornou incontroverso, não cabendo mais qualquer recurso sobre a questão.
Quanto à forma de pagamento da quantia certa, estabelece o art. 100 da Constituição Federal que: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos pare este fim.
Entretanto, o parágrafo 3º do mesmo dispositivo constitucional excetua o pagamento por Precatório dos débitos enquadrados nos limites denominados de “pequeno valor”, expressão que se encontra prevista inicialmente no art. 87 do ADCT, in litteris: Art. 87.
Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.
Parágrafo único.
Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.
Por sua vez, a Resolução n. 16/2015 do TJTO, que regulamenta as atribuições e procedimentos relativos às RPVs e precatórios no âmbito do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau, estabelece que: Art. 3º Considerar-se-á Requisição de Pequeno Valor (RPV) aquela relativa ao crédito cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a: I – 30 (trinta) salários mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, se a entidade devedora for a Fazenda Pública Municipal, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social.
II – 10 (dez) salários mínimos se a entidade devedora for a Fazenda Pública Estadual (Lei Complementar Estadual nº 69, de 17 de novembro de 2010).
III – 60 (sessenta) salários mínimos, se a entidade devedora for a Fazenda Pública Federal (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001).
Assim, o valor exequendo atualizado não ultrapassa o limite estabelecido pela legislação em vigor para expedição de RPV.
Diante do exposto, EXPEÇA(M)-SE oficio(s) requisitório(s) de pequeno valor (RPV).
ADVIRTA-SE à Fazenda Pública executada que as Requisições de Pequeno Valor deverão ser depositadas pela Fazenda Pública em conta judicial vinculada ao juízo requisitante no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da decisão que requisitou o quantum, sob pena de: a) seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (art. 12 da Resolução n.º 06/2007 TJTO c/c art. 17, §2 da Lei nº 10.259/01); b) comunicação à Presidência do Tribunal de Justiça sobre a existência da RPV vencida e não paga, para fins de controle na emissão das Certidões de Regularidade dos Entes Públicos, pela Secretaria de Precatórios (Resolução TJTO nº 09/ 2015 - Programa de Regularidade no Pagamento de Dívidas Judiciais).
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
03/06/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 17:29
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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24/02/2025 16:16
Conclusão para decisão
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17/02/2025 08:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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17/02/2025 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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12/02/2025 16:43
Retificação de Classe Processual - DE: Cumprimento de sentença PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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12/02/2025 16:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Prescrição e Decadência - Para: Contrato Administrativo
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12/02/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2025 16:40
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/02/2025 16:39
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/02/2025 16:40
Despacho - Mero expediente
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22/11/2024 09:33
Protocolizada Petição
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19/11/2024 17:12
Conclusão para despacho
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19/11/2024 17:11
Processo Reativado
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19/11/2024 17:07
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Cumprimento de sentença
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16/11/2024 16:29
Protocolizada Petição
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06/09/2024 08:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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06/09/2024 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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03/09/2024 17:38
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOWAN1ECIV
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03/09/2024 17:38
Juntada - Certidão - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
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03/09/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 03/10/2024. Parte TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Guia 5551536, Subguia 5433062. Fase de Conhecimento
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03/09/2024 17:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5551536 - R$ 331,18 - Fase de Conhecimento
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03/09/2024 17:38
Juntada - Certidão - ESTADO DO TOCANTINS
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03/09/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 03/10/2024. Parte ESTADO DO TOCANTINS, Guia 5551536, Subguia 5433062. Fase de Conhecimento
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03/09/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 17:37
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5551536 - R$ 331,18 - Fase de Conhecimento
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03/09/2024 17:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/09/2024 16:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWAN1ECIV -> COJUN
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03/09/2024 16:51
Lavrada Certidão
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03/09/2024 16:43
Baixa Definitiva
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03/09/2024 16:42
Lavrada Certidão
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03/09/2024 16:40
Trânsito em Julgado
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19/07/2024 13:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/07/2024 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/07/2024 08:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/07/2024 08:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2024 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2024 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2024 15:38
Redistribuído por sorteio - (TOWAN1ECIVJ para TOWAN1ECIVJ)
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17/06/2024 18:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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27/02/2024 09:02
Conclusão para julgamento
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26/02/2024 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/02/2024 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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25/01/2024 11:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/01/2024 11:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/01/2024 10:56
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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17/10/2023 09:04
Conclusão para julgamento
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16/10/2023 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/10/2023 14:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 20:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 19:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/09/2023 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 13:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2023 13:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 12:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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03/08/2023 12:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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30/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/07/2023 10:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/07/2023 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/07/2023 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/07/2023 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/07/2023 13:31
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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26/06/2023 16:05
Conclusão para despacho
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26/06/2023 16:05
Processo Corretamente Autuado
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26/06/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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