TJTO - 0004817-07.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:29
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL5CIV
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23/06/2025 16:28
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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21/05/2025 16:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004817-07.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004817-07.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: ANGELA ISSA HAONAT (AUTOR)ADVOGADO(A): DALLIANY BARROS MELO DE LÁZARI (OAB TO007829)APELADO: RETRATECC PECAS PARA TRATORES LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO JOÃO ROSOLIM SALERNO (OAB SP236958) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA DE PEÇAS COM DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS PRODUTOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais.
A autora adquiriu peças de trator, devolveu parte delas conforme orientação da empresa requerida, mas não recebeu o reembolso.
Em vez disso, foi-lhe oferecido crédito para compras futuras.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a restituição em dobro do valor pago, com fundamento no parágrafo único do art. 42 do CDC, diante da conduta da fornecedora; e (ii) saber se é devida indenização por dano moral pela retenção indevida do valor e ausência de reembolso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a repetição em dobro do indébito é devida quando há violação da boa-fé objetiva, razão pela qual é desnecessária a comprovação de má-fé subjetiva.
A conduta da empresa, ao não restituir os valores e impor a concessão de crédito, caracteriza ofensa à boa-fé objetiva. 4.
A ausência de restituição direta, sem prévio pacto ou aceite da consumidora, desloca para a fornecedora o ônus de demonstrar boa-fé objetiva, o que não ocorreu no caso concreto. 5.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, não restaram comprovados elementos que extrapolassem os meros aborrecimentos da vida cotidiana.
Inexistência de exposição vexatória, humilhação ou abalo significativo aos direitos da personalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida, para condenar a requerida à restituição em dobro da quantia paga, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Tese de julgamento: “1.
A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da demonstração de má-fé subjetiva, sendo suficiente a violação da boa-fé objetiva. 2.
Não há dever de indenizar por danos morais quando ausente violação concreta aos direitos da personalidade, limitando-se os efeitos da conduta a meros aborrecimentos cotidianos.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a parte requerida à restituição em dobro da quantia de R$ 6.889,85, devidamente corrigida e acrescida de juros legais, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.
Juiz Marcio Barcelos (em substituição ao desembargador Helvecio de Brito Maia Neto).
Palmas, 30 de abril de 2025. -
16/05/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/05/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/05/2025 12:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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16/05/2025 12:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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08/05/2025 14:53
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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08/05/2025 14:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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05/05/2025 16:50
Juntada - Documento - Voto
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24/04/2025 15:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/04/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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11/04/2025 17:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 309
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11/04/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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11/04/2025 17:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 309
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02/04/2025 17:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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02/04/2025 17:58
Juntada - Documento - Relatório
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13/02/2025 17:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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