TJTO - 0040280-10.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0040280-10.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ALAIR DOS SANTOS ARAUJOADVOGADO(A): THAIS AYLA APARECIDA PEDRO DA SILVA (OAB TO006207) ATO ORDINATÓRIO INTIMAR o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar pedido de cumprimento da(s) obrigação(ões) fixada(s) na decisão judicial transitada em julgado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que instituiu os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins.
Palmas, data registrada eletronicamente. -
29/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 17:00
Trânsito em Julgado
-
23/06/2025 10:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
20/06/2025 01:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
29/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
28/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0040280-10.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ALAIR DOS SANTOS ARAUJOADVOGADO(A): THAIS AYLA APARECIDA PEDRO DA SILVA (OAB TO006207) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por ALAIR DOS SANTOS ARAUJO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Dispensado o relatório.
Decido. Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal. 1.
Da preliminar - Coisa julgada Na contestação, o requerido defende, preliminarmente, a existência de coisa julgada, tendo em vista o ajuizamento de ação anterior (processo n. 0007434-76.2020.8.27.2729).
Nos moldes do § 4º, do artigo 337 do CPC: "§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".
Em análise aos autos do processo n. 0007434-76.2020.8.27.2729, observo que o pedido relacionado ao adicional noturno limitou-se até o mês de 01/2020, conforme anexos no evento 1, em atenção ao dispositivo da sentença (evento 47). No caso concreto, o autor busca o recebimento do adicional noturno no período de fevereiro de 2020 a maio de 2021, posterior e não englobado na ação anterior. Por tal razão, considerando tratar-se de períodos distintos, não há falar em coisa julgada. Assim, rejeito a preliminar ora apreciada. 2.
Do mérito - Do Adicional Noturno Cinge-se a controvérsia em verificar a pertinência dos pedidos deduzidos na inicial, no que atine ao pagamento, em favor da parte requerente, servidor público estadual, ocupante do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo, das parcelas atinentes ao adicional noturno.
A obrigatoriedade de remuneração superior pelo serviço prestado durante o período noturno encontra guarida na Constituição Federal, conforme preceitua o inciso IX do art. 7º: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno". Por força do artigo 39, § 3º, da referida norma, aos servidores públicos estatutários, como é o caso dos autos, foi garantido expressamente o direito ao adicional noturno, parcela esta que busca compensar o desgaste físico que a inversão do horário naturalmente provoca no trabalhador.
No Estado do Tocantins, o direito àquele percentual tem guarida na Lei Estadual nº 1.818/2007, a saber: "Art. 45.
Além do subsídio ou da remuneração, podem ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - auxílios-pecuniários; III - gratificações; IV - indenizações pecuniárias.
Art. 70.
São deferidas aos servidores indenizações pecuniárias, em razão de: I - serviço extraordinário; II - serviço noturno; (...) Art. 72. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22h de um dia e 5h do dia seguinte, tem o valor-hora acrescido de 25%, computando-se cada hora como 52min30s". Tem-se, pois, que a tese delineada pelo requerido acerca da suposta necessidade de regulamentação da referida indenização, não merece respaldo, porquanto o legislador estadual, ao estabelecer em seu artigo 72 que o “serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22h de um dia e 5h do dia seguinte, tem o valor-hora acrescido de 25%, computando-se cada hora como 52min30s”, estabeleceu norma cheia, autoaplicável, a qual não carece de regulamentação.
Importante mencionar que, no âmbito do Estado do Tocantins, foi editada a Lei estadual n. 3.879, de 07 de janeiro de 2022, que extinguiu o cargo de agente de execuções penal, a partir de 1º de janeiro de 2022, e seus atuais ocupantes foram aproveitados no cargo de policial penal.
Na aludida lei acima mencionada, foi estabelecida a vedação expressa da incidência de qualquer acréscimo de adicionais, aos servidores que receberem subsídio, excetuando-se, somente as parcelas indenizatórias.
Confira-se: Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: IV - Subsídio: a retribuição pecuniária atribuída ao servidor público, estabelecida por lei específica, fixada em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, à exceção das parcelas indenizatórias; Sendo assim, deve ser levado em consideração o fato de que, os servidores que preencham os requisitos legais tem em seu favor, a concessão do adicional noturno.
Todavia, deve ser observado como limite temporal, o marco previsto na Lei Estadual n. 3.879/2022.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. ADICIONAL NOTURNO.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA. COMPROVAÇÃO DO LABOR NOTURNO. PAGAMENTO DEVIDO. LIMINATAÇÃO ATÉ A NOVA FORMA DE PAGAMENTO POR MEIO DE SUBSÍDIO.
LEI 3.879/2022. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
INAPLICABILIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Com efeito, o art. 72 da Lei Estadual nº 1818/2007, que dispõe sobre o pagamento de adicional noturno, tem eficácia plena, de tal sorte que, comprovado o serviço em horário noturno, o servidor público estadual faz jus ao recebimento do respectivo adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal, independentemente de regulamentação. 2. Vê-se, pois, que sua eficácia independe de qualquer regulamentação, porquanto apresenta todos os elementos e requisitos necessários à sua concessão, que dispensa tão somente cálculos aritméticos.
Por isso, trata-se de norma de aplicabilidade direta e imediata, em consonância com a norma constitucional e o Estatuto dos servidores públicos. Por isso a ausência de regulamentação, mediante ato normativo secundário, não é empecilho à concessão da verba pleiteada, tendo em vista que o servidor não pode ver seus direitos obstados em face da ausência de omissão legislativa do Poder Público Municipal.
Precedentes desta Corte de Justiça.3. Deve ser mantida a sentença no que tange à condenação do apelante ao pagamento do adicional noturno, contudo, limitando-se o pagamento até a edição da Lei nº 3.879, de 07 de janeiro de 2022, a qual Instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Subsídio - PCCS dos Policiais Penais do Estado do Tocantins e estabeleceu a nova forma de pagamento por meio de subsídio, não podendo mais ser acrescido de adicional (STJ - AgInt no REsp: 1392622).4.
A concessão do adicional noturno não implica criação de benefício ou aumento de despesas da Administração Pública, uma vez que é direito fundamental garantido constitucionalmente a todos os servidores públicos e, desse modo deve haver reserva orçamentária, restando afastada a preliminar quanto ao repeito ao cronograma de pagamentos por ausência financeira do Estado, sendo impertinente inclusive a tentativa de aplicação da Lei Estadual n° 3.462/2019, que nada guarda relação com eventual progressão funcional, não havendo se falar em suspensão da exigibilidade da verba ora pretendida.5. Apelação conhecida e parcialmente provida para o fim de estabelecer que o pagamento do adicional noturno (25% sobre o valor da hora), deverá se limitar ao período em que o servidor laborou no período compreendido entre as 22h00 de um dia e 05h00 do dia seguinte, nos termos da Lei nº 1.818/2007, desde a admissão do servidor no serviço público - maio/2017 a janeiro/2022 - quando foi editada a Lei Estadual nº 3.879/2022, prevendo a nova forma de remuneração dos Policiais Penais (subsídio).
Deixa-se de redistribuir o ônus da sucumbência, tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima.
Com o provimento parcial do recurso do Estado do Tocantins, inaplicável a fixação de honorários sucumbenciais recursais - AgInt no AREsp 1283540/SP. (TJTO, Apelação Cível, 0002263-19.2021.8.27.2725, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 30/11/2022, DJe 12/12/2022 17:25:46). É indispensável ainda, pontuar que prevalece a regra da irretroatividade da nova lei, a fim de não prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Logo, a Lei n. 3.879/2022, tem aplicação imediata, e, apesar de não atingir o direito adquirido, faz cessar qualquer controvérsia acerca da continuidade de concessão da verba inserida no âmbito da previsão constitucional de adicional noturno, já que a nova lei vedou a incidência do referido adicional ao cargo de Policial Penal, que substitui o cargo anterior. A propósito, confira-se o Enunciado editado em fevereiro de 2023, pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado, acerca do tema: "ENUNCIADO: "É DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE AGENTE DE EXECUÇÃO PENAL, QUE COMPROVAR ATIVIDADE LABORAL NO PERÍODO NOTURNO, INDEPENDENTEMENTE DE REGULAMENTAÇÃO, O PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO, ATÉ 31/12/2021, POR FORÇA DA LEI ESTADUAL Nº 3.879, DE 07 DE JANEIRO DE 2022." Importa registrar que a compensação do horário de trabalho com escalas de revezamento não exclui o direito à percepção do adicional noturno, conforme entendimento pacificado no enunciado da Súmula nº 213 do STF: "É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento". Deste modo, devida a condenação do Estado do Tocantins ao pagamento das parcelas vencidas do adicional noturno, referente ao período laborado pelo servidor no período compreendido entre as 22h00min de um dia até a 05h00min do dia seguinte. 2.1.
Dos valores devidos Cumpre registrar, por derradeiro, que, com relação ao adicional noturno é certo que o ônus da impugnação específica não recai sobre a fazenda pública, nos moldes do parágrafo único do artigo 341 do CPC. De igual modo, incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I do CPC).
Conforme decisão do evento 20, houve a inversão do ônus da prova, a fim de que o requerido efetuasse a juntada aos autos das folhas de ponto do servidor do período de fevereiro/2020 a maio/2021, sob pena de arcar com o ônus de sua insuficiência probatória. .
O requerido, por sua vez, se manifestou no evento 25, limitando-se a juntar os relatórios de frequência parciais. No que tange às fichas de frequência anexadas no evento n. 1, sem a assinatura da chefia imediata, como dito, houve a inversão do ônus da prova. Todavia, o requerido não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC.
Por tal razão, a medida que se impõe é o acolhimento do pedido inicial, referente ao pagamento do adicional noturno no período efetivamente trabalhado, referente ao período 02/2020 a 05/2021, considerando a implementação em folha a partir de 06/2021 (evento 10, FINANC4). 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para condenar o Estado do Tocantins a pagar, em favor do autor, os valores retroativos atinentes ao adicional noturno, do período de 02/2020 a 05/2021, no percentual de 25% sobre o valor da hora normal de trabalho.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar da data do efetivo prejuízo (mês a mês), com fulcro no enunciado de súmula nº 43 do STJ, e juros de mora calculados conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança a partir da data da citação, até o dia 08/12/2021, de modo que, a partir de 09/12/2021, com fulcro na Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária (remuneração do capital e de compensação da mora) se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais. Extingo o processo judicial com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Palmas-TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
27/05/2025 23:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
27/05/2025 23:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
27/05/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/05/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/05/2025 22:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
16/05/2025 15:09
Conclusão para julgamento
-
16/05/2025 13:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
29/04/2025 11:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 22:39
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
07/04/2025 11:28
Protocolizada Petição
-
02/04/2025 13:10
Conclusão para julgamento
-
01/04/2025 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
28/02/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 16:01
Decisão - Outras Decisões
-
24/02/2025 14:17
Conclusão para despacho
-
21/02/2025 19:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
20/02/2025 12:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
04/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 19:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
11/12/2024 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/12/2024 12:37
Protocolizada Petição
-
11/12/2024 12:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
13/11/2024 14:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
26/10/2024 03:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
15/10/2024 13:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/10/2024 22:40
Despacho - Determinação de Citação
-
27/09/2024 13:51
Conclusão para despacho
-
27/09/2024 13:50
Processo Corretamente Autuado
-
25/09/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001176-74.2025.8.27.2729
Arlisson Vieira Alves Ribeiro
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/06/2025 11:02
Processo nº 0007843-68.2023.8.27.2722
Antero Queiroz da Silva
Hospital de Olhos Yano LTDA
Advogado: Kairo Vinicius Barbosa Braga
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/10/2024 13:39
Processo nº 0000500-35.2025.8.27.2727
Banco Volkswagen S.A.
Adalho dos Santos Horta Camelo Filho
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/05/2025 08:16
Processo nº 0003426-80.2025.8.27.2729
Antonio da Cruz Cirqueira Corado
Banco da Amazonia SA
Advogado: Cristiano Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/01/2025 10:41
Processo nº 0016906-68.2023.8.27.2706
Marco Antonio Cunha Castro
Banco da Amazonia SA
Advogado: Alessandro de Paula Canedo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/08/2023 17:19