TJTO - 0053349-12.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0053349-12.2024.8.27.2729/TORELATOR: JORDAN JARDIMAUTOR: EDILEIA RIBEIRO CRUZADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702)ADVOGADO(A): STEPHANIE LINS DE SOUZA SANTOS (OAB TO010582)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 54 - 31/08/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
01/09/2025 10:50
Conclusão para julgamento
-
01/09/2025 09:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
01/09/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
01/09/2025 08:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
01/09/2025 07:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
31/08/2025 20:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
26/08/2025 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
25/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
22/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0053349-12.2024.8.27.2729/TO AUTOR: EDILEIA RIBEIRO CRUZADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702)ADVOGADO(A): STEPHANIE LINS DE SOUZA SANTOS (OAB TO010582)RÉU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRALADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB PE016983) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização Por Danos Morais proposta por EDILEIA RIBEIRO CRUZ em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, todos já qualificados nos autos.
Aduz a requerente ser beneficiária de plano de saúde desde agosto de 2018, estando com as mensalidades em dia e sem carência.
Após realizar cirurgia bariátrica por recomendação médica, passou a apresentar sobras de pele em diversas partes do corpo, o que lhe causa dores, feridas, risco de infecção e abalos psicológicos, afetando inclusive sua vida conjugal.
Diante desse quadro, foi encaminhada a cirurgião plástico que indicou a necessidade de procedimentos reparadores, como dermolipectomia abdominal, reconstrução mamária com prótese e correções de lipodistrofias.
No entanto, a requerida autorizou apenas o procedimento abdominal, negando os demais com base em suposta ausência de cobertura obrigatória segundo o rol da ANS, além de também ter negado o reembolso da consulta médica.
A autora sustenta que as cirurgias têm caráter reparador, não estético, sendo imprescindíveis para sua saúde e dignidade.
Argumenta que a negativa é abusiva, afrontando o Código de Defesa do Consumidor e precedentes judiciais.
Afirma não ter condições financeiras para arcar com os custos e busca, por meio da presente ação, a autorização dos procedimentos e o reembolso devido.
Ao final requer: e) a TOTAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, com a confirmação da antecipação da tutela, a fim de que a parte requerida seja condenada a cobrir INTEGRALMENTE todo o tratamento pós-bariátrico da autora, arcando com todas as cirurgias necessárias, requeridas pelo médico especialista; Junto com a inicial vieram os documentos de evento 01.
Tutela indeferida no evento 10.
Devidamente citado o requerido apresentou contestação no evento 34 requerendo no mérito a improcedência da demanda.
Réplica à contestação no evento 38.
Intimadas para apresentarem as provas que desejam produzirem, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos 44 e 46).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos. 2.
MÉRITO De se pontuar que a relação jurídica entre a parte autora e a empresa requerida caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC).
Nesse sentido é a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, disciplinando que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Cinge-se a controvérsia em analisar se a parte autora possui o direito a realização da cirurgia reparadora pós-bariátrica e, de antemão, impende trazer à baila que o tratamento da obesidade mórbida é de cobertura obrigatória nos planos de saúde (art. 10 da Lei nº 9.656/1998).
Tal condição é considerada, inclusive, doença crônica não transmissível, relacionada na Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde (OMS), de etiologia e patogênese multifatoriais, sendo fator de risco para o desenvolvimento de comorbidades (Diabetes Mellitus tipo 2, apneia do sono, hipertensão arterial, dislipidemia, osteoartrites, males cardiovasculares, depressão, entre outros), induzindo a mortalidade.
Dito isso, reseta verificar se a parte requerida também possui o dever de custear cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica, a teor do que pretende a parte autora, atinente à retirada de excesso de pele, considerando o art. 10, inciso II da Lei nº 9.656/1998, outrora citado, que exclui da cobertura procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos.
Vejamos: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; (...) § 1º As exceções constantes dos incisos deste artigo serão objeto de regulamentação pela ANS.” (Grifo não original).
A Resolução Normativa nº 465/2021 (que revogou a Resolução Normativa nº 428/2017) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), preleciona, em seu art. 17, parágrafo único, inciso II, que se admitem as exclusões assistenciais daqueles “procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim, ou seja, aqueles que não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita.” É que, como se sabe, existem situações em que a cirurgia plástica pressupõe a necessidade de reparação ou reconstrução de parte do corpo humano, indo além, portanto, de mero rejuvenescimento ou aperfeiçoamento de beleza. É cediço, ainda, que a submissão do paciente a uma cirurgia bariátrica (gastroplasita) objetiva não só a retirada de gordura do corpo, mas também a evita a evolução de diabetes, desaparecimento de distúrbios do sono, potencializa a redução de problemas cardíacos, dentre outros.
Ocorre que, após a perda rápida de peso e a estabilização deste, o paciente, como consequência lógica do procedimento ao qual foi submetido, tem como resultado um excesso de pele e gordura sobressalente, que pode ser corrigido através de uma cirurgia plástica reparadora.
A parte autora comprovou nos autos que houve perda significativa de gordura e em decorrência ficou com excesso de pele (evento 1, FOTO12) e foi orientada a realizar reconstrução mamaria sem prótese (evento 1, BOL_MED8).
A parte requerida, muito embora afirme que o procedimento seria para fins estéticos, não é o evidente nos autos, tendo em vista que é de se vislumbrar que a perda de peso de maneira brusca, como é o caso da cirurgia bariátrica, ocasiona o excesso de pele.
De rigor esclarecer, ainda, que o direito à saúde é um direito social assegurado constitucionalmente (art. 6º, caput da CF), merecendo proteção integral e não podendo ser tratado como atividade meramente mercantil.
No caso em tela, ainda, a parte autora está amparada pelo direito à vida (art. 5º, caput da CF), integridade física e dignidade da pessoa humana (art. 1˚, inciso III da CF), tornando patente e abusiva a negativa de cobertura da parte requerida.
Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CDC.
REEMBOLSO DE DESPESAS HOSPITALARES.
CABIMENTO.
PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA.
NÃO ACOLHIDA.
CABIMENTO DE ANÁLISE DO CONJUNTO DA PROVA DOS AUTOS. 1.
Não há que se falar em sentença extra petita, uma vez que o magistrado tem a liberdade de analisar todo o conjunto probatório, de modo que, o simples fato do requerido não ter impugnado em contestação algum ponto, não obsta a análise das provas juntadas na inicial. 2.
Preliminar de sentença extra petita rejeitada.
MÉRITO: CIRURGIA BARIÁTRICA.
PERDA DE PESO.
CIRURGIA DE RETIRADA DE EXCESSO DE PELE.
CARÁTER ESSENCIALMENTE REPARADOR.
IMPRESCINDÍVEL PARA QUALIDADE DE VIDA.
COMPROVAÇÃO NEGATIVA DO PLANO DE APENAS DOIS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS (DERMOLIPECTOMIA E RECONSTRUÇÃO MAMARIA).
AUSÊNCIA IMPUGNAÇÃO DOS REQUERIDOS QUANTO AOS VALORES PAGOS.
REEMBOLSO TOTAL DAS DESPESAS.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIMENTO E PARCIALMENTE PROVIDO. 3.
A Súmula 608 do STJ consolidou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de Plano de Saúde. 4.
Não pode se excluir da cobertura do plano de saúde o procedimento cirúrgico para retirada de excesso de pele, até porque deve ser ele tido como extensão do tratamento iniciado com a cirurgia bariátrica, o que, outrossim, só reforça o fato de que os procedimentos cirúrgicos possui natureza reparadora, sendo o caráter estético, pois, mera consequência de sua realização. 5.
No caso, comprovada a negativa parcial do plano de saúde, na autorização das cirurgias solicitadas, e ausência de impugnação quanto as notas fiscais e transferências bancárias constantes na inicial, possível se mostra a condenação dos requeridos ao reembolso de valores pagos. 6. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento.
Precedentes STJ. 7.
No caso, deve ser fixado dano moral em favor da apelante, pela aflição psicológica e angústia que sofreu. 8.
O dano moral deve ser fixado de acordo com as condições econômicas das partes, de modo que, o valor não gere enriquecimento ilícito sem causa para o ofendido nem punição insignificante para o ofensor, pelo que entendo que o dano moral deve ser fixado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 9.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJTO , Apelação Cível, 0005005-49.2018.8.27.0000, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 15/04/2020, juntado aos autos em 30/04/2020 10:28:54). (Grifo não original).
Ademais, os tribunais pátrios pacificaram o entendimento de que é obrigação do plano de saúde custear a reparação dos efeitos pós-bariátrica.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR EM CARÁTER DE URGÊNCIA. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA APÓS GRANDE PERDA DE PESO EM RAZÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED.
REJEIÇÃO.
NECESSIDADE DE REPARAÇÃO ABDOMINAL + CORREÇÃO DE HÉRNIA E DIÁSTASE. NEGATIVA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Estado do Tocantins, através de processo licitatório, firmou pacto com a UNIMED para fins de proporcionar, de forma coletiva, a todos aos seus servidores a cobertura de saúde pela UNIMED.
Resta evidente que o contrato foi estabelecido pelo Estado para beneficiar seus servidores, para que estes gozassem dos serviços fornecidos pela UNIMED.
Entretanto, quando o servidor opta por usufruir destes serviços, ele adere a este contrato firmado pelo Estado, figurando ao lado deste na titularidade dos direitos instituídos naquele instrumento obrigacional, e mais que isso, passa a suportar ônus financeiro decorrente da prestação de serviços.
O Estado, mediante autorização de seu servidor, no momento da adesão, tão somente repassa os valores respectivos devidos pelo aderente, efetivo consumidor dos serviços prestados pela ré UNIMED, que é assim, parte legítima para responder pela demanda.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
O tratamento da obesidade mórbida é de cobertura obrigatória nos planos de saúde, uma vez que a mesma é considerada crônica não transmissível, relacionada na Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização de Saúde (OMS) "de etiologia e patogênese multifatoriais, sendo fator de risco para o desenvolvimento de comorbidades (Diabetes Mellitus tipo 2, apneia do sono, hipertensão arterial, dislipidemia, osteoartrites, males cardiovasculares, depressão, entre outros), induzindo a mortalidade." 3.
Em que pese o art. 10, II da Lei nº 9.656/1998, exclua da cobertura dos planos de saúde os procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, a Resolução Normativa nº 428/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), prevê que mencionada exclusão se refere a ""aqueles que não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita"." Ou seja, não estão excluídos da cobertura dos planos de saúde, os procedimentos cirúrgicos que visam reparar ou reconstruir parte do corpo humano, ou têm o escopo de prevenir males a saúde, como no caso de paciente que se submete à gastroplastia (cirurgia bariátrica) que acarreta excesso de pele e gordura, situação esta que deve ser corrigida através de cirurgia plástica reparadora. 4.
No presente caso, verificou-se que a autora, após ter sido submetida à gastroplastia, teve a necessidade relatada por médico especialista de proceder à cirurgia reparadora, eis que a demandante perdeu mais de 30 quilos, ficando com excesso de pele, hérnia e diástase, sendo que a negativa do plano de saúde acionado restou comprovada no evento 1 - anexo 8, origem, não obstante a prescrição médica realizada e colacionada no feito originário no evento 1 - anexo 3. 5.
Revela-se devido o reembolso dos valores pagos pela autora para a realização da cirugia requerida e negada pelo plano de saúde acionado, tendo em vista a indevida negativa do plano de saúde (evento 1 - anexo 8, origem), e em decorrência disso, teve que arcar a autora com o procedimento no importe de R$ 17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais), desembolsando os valores necessários ao tratamento indicado, em razão da negativa abusiva do plano de saúde, devendo haver o ressarcimento dos valores efetivamente pagos pela recorrida. 6.
Dano moral existente, face à negativa indevida do plano de saúde, mormente porque o procedimento fora marcado pelo médico especialista credenciado do plano de saúde, quando a autora reuniu as condições físicas e psicológicas para fazê-lo, no entanto, teve seu pleito negado pela apelante, em franco desrespeito ao contrato de plano de saúde firmado entre as partes, tendo ficado demonstrado nos autos os requisitos da responsabilidade civil, a saber, o dano, o ato ilícito e o nexo causal (art. 186 e 927 do CC/2002), sendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) perfaz valor proporcional e razoável ao direito em debate, não importando em enriquecimento ilícito da parte autora, possuindo o escopo pedagógico/punitivo que tais condenações devem ostentar. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0006443-71.2018.8.27.2729, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL , 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 23/06/2021, juntado aos autos 02/07/2021 16:59:56). (Grifo não original).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.
Recusa indevida.
Procedimentos que foram indicados como parte do tratamento iniciado com a cirurgia bariátrica, o que denota seu caráter reparador, a atrair a incidência do enunciado nº 258 desta Corte: "A cirurgia plástica, para retirada do excesso de tecido epitelial, posterior ao procedimento bariátrico, constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráter reparador". Dano moral configurado.
Verba indenizatória fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Incidência da Súmula 343 deste Tribunal de Justiça.
Precedente desta Corte.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0831061-32.2023.8.19.0001 2023001109295, Relator: Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 29/02/2024, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª, Data de Publicação: 01/03/2024). (Grifo não original).
PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – DANOS MORAIS – CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA – R. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré ao custeio de mamoplastia reparadora, indeferindo
por outro lado, a cobertura para próteses mamárias, bem como o pedido de reparação por danos morais e restituição de valores relativos aos honorários contratuais - Recurso das partes – Ré que insiste na recusa em dar cobertura à mamoplastia sob a justificativa de se tratar de procedimento estético e não estar previsto no rol da ANS – Inadmissível a recusa – Continuação do tratamento iniciado com a realização de cirurgia bariátrica – Não se trata de procedimento exclusivamente estético, e sim reparador para completo restabelecimento físico e psicológico da paciente - Tema 1.069 do STJ - Obrigação de a ré em custear o procedimento indicado à autora, inclusive a necessária prótese mamária - Ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS que não justifica, do mesmo modo, a negativa de cobertura - Lei nº 14.454/2022, ademais, que alterou o art. 10, § 13º, da Lei nº 9.656/98, para admitir a cobertura de tratamentos e procedimentos com comprovação de eficácia no tratamento não inseridos no rol da ANS - Autora que pleiteia, além do custeio das próteses mamárias, a condenação da operadora de saúde em danos morais e restituição dos honorários advocatícios contratuais – Parcial acolhimento - Dano moral configurado, não podendo ser considerada a recusa como mero aborrecimento ou mero descumprimento contratual - Autora que já sofria com sentimento de insatisfação gerada pelas alterações anatômicas e morfológicas do seu corpo consequente da cirurgia bariátrica e frustração de receber a devida cobertura necessária ao completo restabelecimento físico e psicológico – Indenização fixada em R$ 10.000,00, proporcional ao dano sofrido, que atende seu caráter punitivo e pedagógico – Indevidos,
por outro lado, o reembolso dos honorários contratuais – Despesa que deve ser paga por quem contratou o advogado, sendo inoponível a terceiros alheios a essa relação contratual – Sentença parcialmente reformada para condenar a ré ao custeio de próteses mamárias e ao pagamento de indenização por danos morais - RECURSO DESPROVIDO DA RÉ e RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DA AUTORA. (TJ-SP - AC: 10286279020198260564, Relator: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 24/10/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2023). (Grifo não original).
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA.
MEDICAMENTO.
ROL DA ANS. DANO MORAL CONFIGURADO.
VALORAÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
SENTENÇA.
PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Apelação contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial para condenar a parte ré a custear o tratamento prescrito por médico assistente. 2. O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS não é taxativo, mas meramente exemplificativo, constituindo-se como referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde. 3. É abusiva e não possui amparo legal a cláusula contratual que, de forma genérica, exclui da cobertura do plano de saúde procedimentos não previstos no rol básico da ANS para doença coberta pelo contrato. 4. É permitido ao plano de saúde o estabelecimento das doenças que terão cobertura, mas não o tipo de exame e tratamento adequado para a cura de cada uma delas, prerrogativa que é conferida, por lei, ao profissional médico, sob pena de se restringir direitos inerentes à própria natureza do contrato, impedindo o acesso a tratamento essencial à saúde do beneficiário, violando, assim, princípio da dignidade humana.
Precedentes do e.
TJDFT. 5.
A recusa indevida do Plano de Saúde quanto ao exame prescrito pelos médicos, revela-se abusiva e atentatória à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade.
A hipótese foi além do mero transtorno e aborrecimento, uma vez que o autor foi privado do necessário tratamento de saúde em razão da recusa do plano e precisou ajuizar ação para obter o fármaco, o que lhe causou intenso sofrimento, angustia e dor, além lhe ferir as legítimas expectativas geradas pela contratação do plano de saúde, dando azo ao dever de indenizar. 6.
Considerando as particularidades do caso concreto, a indenização por danos morais no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequada e razoável considerando as funções da indenização, além de consentâneo com a jurisprudência para casos similares. 7.
Nos termos do disposto no § 8º do artigo 85 do CPC, o qual dispõe que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
No caso, atento aos parâmetros dos incisos I a IVdo § 2º do artigo 85 do CPC, afigura-se adequado os honorários advocatícios fixados em R$3.000,00 (três mil reais). 8.
Apelação da ré desprovida e da autora provida em parte. (TJ-DF 07115554320208070020 DF 0711555-43.2020.8.07.0020, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 09/06/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Grifo não original).
Uma vez havendo indicação médica como forma de agregar qualidade de vida física e emocional à paciente, ora autora, configura o ato ilícito praticado pela requerida, que injustificadamente negou o procedimento reparatório. Assim, comprovado o direito da parte autora quanto à realização do procedimento pleiteado na exordial, somado aos prejuízos que a negativa pode acarretar à sua integridade física, o pedido inicial de obrigação de fazer deve ser julgado procedente.
Do Dano Moral.
O contrato de plano de assistência à saúde é aquele por meio do qual a operadora oferece aos usuários a cobertura de custos de atendimento e tratamento médico, hospitalar e laboratorial perante profissionais, hospitais e laboratórios próprios ou credenciados, recebendo, em contraprestação, o pagamento de um preço.
Não há dúvida que o direito à saúde é um direito fundamental, e, quando está em risco a qualidade de vida enquanto mínimo existencial, adquire eficácia plena e aplicabilidade imediata, prevalecendo sobre qualquer norma jurídica, sendo, portanto, indiscutível a responsabilidade da requerida e por não dizer, também do próprio Estado como órgão empregador, de arcar com o tratamento médico da parte autora, tal como garantido nos artigos 5º, caput, 6º e 196, da CF/88, bem como na legislação infraconstitucional.
Por último, lembro que assistência médica hoje é um anseio geral, porque o Estado não cumpre o seu dever constitucional de garantir assistência à saúde a todos indistintamente, o que transformou este ramo do conhecimento em mercado de consumo.
Diante da atual realidade brasileira, a população vê a necessidade de contratar planos de saúde para a obtenção de serviços médico-hospitalares ao menos satisfatórios, já que, como é cediço, longe está o Estado de garantir ao cidadão tais serviços, em que pese ser essa uma de suas funções essenciais e prioritárias.
Compulsando os autos, noto que as provas evidenciam a necessidade da autora em efetuar as cirurgias reparadoras depois que fez a bariátrica, já que emagreceu deixando uma enorme quantidade de pele, todavia houve a negativa administrativa do pedido.
Nesse viés, considerando as peculiaridades do caso, é possível concluir pela abusividade do ato da requerida que ocorreu ante a negativa.
Apetecendo respaldo jurisprudencial, coleciono: “CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA.
CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA PARA RETIRADA DE EXCESSO DE PELÉ.
FINALIDADE REPARADORA.
DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, direcionada a obter autorização para a realização de cirurgia reparadora (plástica) e indenização por danos morais. 2. É ilegítima a recusa da cobertura securitária para cirurgia plástica de retirada de excesso de pelé pós-bariátrica, por não se tratar de procedimento meramente estético, mas sim funcional e reparador, sendo mera continuidade do tratamento iniciado com a realização da bariátrica. 2.1.
Precedente da Turma: “(...) 3.
A cirurgia plástica para redução de tecido, pós-cirurgia de redução de peso, a toda evidência não se trata de procedimento meramente estético, mas sim, essencialmente reparador, com finalidade de melhora funcional da qualidade de vida do paciente, revelando-se abusiva qualquer cláusula contratual tendente a limitar o tratamento médico integral inicialmente prestado pela operadora do plano de saúde”. (20130510106334APC, Relator: Gislene Pinheiro, 2ª Turma Cível, DJE: 17/03/2015). 3.
A atitude da operadora do plano de saúde, ao recusar a cobertura do procedimento cirúrgico, apesar da constatação médica da necessidade, violou direitos de personalidade da demandante, ao frustrar suas expectativas de receber a devida cobertura securitária para ter recuperada a sua saúde. 3.1.
Precedente da Turma: “2. É desnecessária a qualificação do sofrimento suportado pelo paciente que se vê diante da recusa de autorização para realizar procedimento médico necessário e indicado por profissional, casos nos quais o dano moral é presumido, caracterizando-se na modalidade in re ipsa”. (20140910215722APC, Relator Designado: Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, DJE: 04/08/2015). 4.
O percentual de 15% (quinze por cento) fixado na sentença é compatível com os atos processuais realizados, com a netureza e iportância da causa, com o trabalho realizado pelo advogado e com o tempo despendido para o seu serviço, estando em consonância com o artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil. 5.
Recurso improvido.” (TJ-DF – Apelação Cível: APC 20.***.***/2140-37.
Relator: Mário-Zam Belmiro.
Publicação: 15/03/2016). (Grifei) “Plano de saúde.
Paciente que realizou cirurgia bariátrica.
Pretensão à cobertura de cirurgia reparadora (dermolipectomia braquial, para retirada de excesso de pele sobre o braço, e lipodistrofia crural ou dermolipectomia crural, para retirada de excesso de pele dos membros inferiores), resultante do emagrecimento.
Recusa à cobertura, sob o fundamento de que não consta no rol da ANS, de que excluída contratualmente e de que se trata de intervenções estéticas.
Abusividade.
Procedimento complementar à cirurgia bariátrica e ao tratamento para perda de peso.
Dever de cobertura.
Tratamento que, em princípio, cabe ao médico que acompanha a paciente indicar.
Orientação sumulada. Existência de danos morais, ante a recusa indevida da cobertura da cirurgia indicada. Prova documental bastante.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.” (TJ-SP- Apelação: APL 1003454-04.2014.8.26.0576.
Relator: Claudio Godoy.
Publicação: 18/01/2017). (Grifei) “APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDIMENTO DE DERMOLIPECTOMIA PREVISTO NA RN 338/2013 DA ANS.
ALEGAÇÃO DE FINS EXCLUSIVAMENTE ESTÉTICOS.
DESCABIMENTO. COBERTURA DEVIDA. 1.
Cerceamento de defesa inocorrente. 2.
Alegação de prescrição.
Matéria preclusa, já decidida no processo. 3.
Os planos de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor , razão pela qual se aplica o disposto no art. 35 da Lei 9.656 /98 ao caso em tela, decorrente de interpretação literal e mais benéfica aos aderentes. 4.
Procedimento previsto no rol de coberturas mínimas obrigatórias da ANS (RN 338/2013). 5.
Dever de cobertura do procedimento de dermolipectomia, que consubstancia desdobramento da cirurgia bariátrica realizada para tratamento da obesidade mórbida.
Procedimento que não possui finalidade exclusivamente estética. 6.
Sucumbência recursal.
Art. 85, § 11, do CPC .
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*69-78, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 30/08/2017). (Grifei) A doutrina aponta como um desdobramento da boa-fé objetiva o subprincípio denominado de “tu quoque”, segundo o qual são ilícitas situações em que uma das partes surpreende a outra ao colocar esta em situação de extrema desvantagem, rompendo o valor da confiança.
A atitude da requerida, na negativa da realização do procedimento cirúrgico, viola a boa-fé objetiva e descumpre os deveres jurídicos anexos, pois quebra a confiança que os demandantes depositam na execução de um contrato que visava à proteção de sua saúde e os deixaria sem assistência, além de ferir os preceitos legais.
Como ensina Sérgio Cavalieri Filho, “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar” (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 2ª tiragem, 1999, Malheiros Editores, p. 76).
Friso que, a partir da Resolução Normativa - RN Nº 338/2013, o procedimento de dermolipectomia (retirada de excesso de pele) passou a integrar o rol de coberturas mínimas obrigatórias previstas pela ANS; e, considerando que é indicada como tratamento para obesidade mórbida, longe de ser um procedimento estético ou mero tratamento emagrecedor, revela-se como cirurgia essencial à sobrevida do segurado, vocacionada, ademais, ao tratamento das outras tantas co-morbidades que acompanham a obesidade em grau severo.
Nessa hipótese, mostra-se ilegítima a negativa do plano de saúde em tela.
Com efeito, a requerida gerou a autora sofrimento sob a égide de abalo ao dano moral.
Nesse lamiré, entendo que demonstrada à ilicitude do ato praticado pela requerida e observadas às demais particulares do caso, entendo adequada à verba indenizatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, desta forma: DETERMINO ao plano de saúde requerido que proceda com a cobertura integral da cirurgia reparadora pleiteada pela autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), revertida em favor da requerente.
CONDENO o requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405 do CC).
CONDENO a parte requerida nas despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2° e art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Providências do Cartório: 1- Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos: 1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria; 1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC; 1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC); 1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1; 2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC). 3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 15 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. 4 - Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO.
Porto Nacional- TO, data certificada pelo sistema.
JORDAN JARDIM Juiz de Direito -
21/08/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/08/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/08/2025 11:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
17/06/2025 14:20
Conclusão para julgamento
-
11/06/2025 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
28/05/2025 01:57
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
-
23/05/2025 07:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
23/05/2025 07:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
23/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0053349-12.2024.8.27.2729/TO AUTOR: EDILEIA RIBEIRO CRUZADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702)ADVOGADO(A): STEPHANIE LINS DE SOUZA SANTOS (OAB TO010582)RÉU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRALADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB PE016983) ATO ORDINATÓRIO EVENTO 10 - FICAM AS PARTES INTIMADAS III - DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS3. Após a apresentação de contestação e/ou impugnação, conforme o item anterior, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se desejam produzir provas ou o julgamento do processo no estado em que se encontra.3.1.
ADVIRTO as partes que o pedido de dilação probatória deve ser lastreado na real e concreta necessidade de designação da audiência de instrução e julgamento, isto é, a audiência deve ser realizada apenas naqueles casos em que os fatos precisam ser comprovados por testemunhas e não apenas por documentos, eis que nesse último caso se aplica a regra do artigo 434, CPC, excetuado o disposto no artigo 435, CPC.Isso porque para tutela da garantia convencional, constitucional e legal de julgamento em prazo razoável, atos desnecessários devem ser evitados e por isso eventuais requerimentos genéricos para produção de provas serão indeferidos (arts. 139, II e III e 370, CPC).Desse modo, o pedido de dilação probatória deve conter justificativa de sua utilidade, estabelecendo relação clara e direta entre a prova e a questão de fato exposta na lide e que com ela pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento naqueles casos em que o direito pleiteado deve ser provado por documentos (arts. 369 e ss., CPC).3.2. Caso haja interesse na produção de provas, as partes ficam desde já intimadas de que no requerimento devem, sob pena de preclusão:3.3.
APRESENTAR, se for o caso, o rol de testemunhas nos moldes do que dispõe o artigo 450, CPC2, advertidas de que após a apresentação desse rol, somente poderão substituir a testemunha nas situações previstas no artigo 451, CPC3;3.4.
INFORMAR OU INTIMAR a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC), e:3.5.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC);3.6.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o item anterior, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC);3.7.
A intimação da testemunha somente será realizada pelo Poder Judiciário, por oficial de justiça, se a parte interessada justificar a impossibilidade de fazê-la nos moldes do que determina o artigo 455, caput e § 1º, CPC.3.8.
INDICAR, se for o caso, a parte da qual requer depoimento pessoal (art. 385, CPC).
Sendo a parte contrária pessoa jurídica, aquele que requerer o depoimento pessoal deve indicar precisamente o nome do representante da PJ e o cargo que ocupa;3.9.
ESPECIFICAR o tipo de prova pericial que deseja produzir, se exame, vistoria ou avaliação, quando a matéria postar em juízo exigir a prova em questão, advertindo-as desde já de que será indeferido o pedido quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; for desnecessária em vista de outras provas produzidas, e a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, CPC);3.10.
ADVIRTO as partes de que, caso a matéria posta em juízo exija a produção de prova pericial, a audiência de instrução e julgamento, se ainda for o caso de designá-la, somente será realizada após a finalização dos trabalhos pelo expert;3.11.
As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que sejam plenamente capazes e a causa possa ser resolvida por autocomposição.
Ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados (art. 471, CPC). -
22/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
06/05/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
-
23/04/2025 15:30
Protocolizada Petição
-
04/04/2025 00:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
27/03/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 16:37
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
-
27/03/2025 16:36
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 27/03/2025 16:30. Refer. Evento 15
-
26/03/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
-
25/03/2025 08:36
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
-
24/03/2025 16:13
Protocolizada Petição
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
13/03/2025 11:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
25/02/2025 20:43
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 21
-
04/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
15/01/2025 15:14
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
15/01/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
15/01/2025 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
15/01/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
15/01/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 10:39
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
-
09/01/2025 10:38
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 27/03/2025 16:30
-
08/01/2025 09:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
18/12/2024 19:59
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
-
18/12/2024 19:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/12/2024 17:28
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
17/12/2024 13:23
Conclusão para despacho
-
17/12/2024 13:22
Processo Corretamente Autuado
-
17/12/2024 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1CIVJ para TOPOR1ECIVJ)
-
17/12/2024 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/12/2024 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
16/12/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009108-71.2024.8.27.2722
Ministerio Publico
Antonio Jose Aguiar Ramos
Advogado: Magnus Kelly Lourenco de Medeiros
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/07/2024 15:39
Processo nº 0000061-81.2025.8.27.2708
Centro Agricola Comercio Atacadista de P...
Tabocas Participacoes Empreendimentos SA
Advogado: Maria Eduarda Frugeri Dias
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/01/2025 16:21
Processo nº 0019487-16.2025.8.27.2729
Ana Paula Batista Rocha Rodrigues
Ruither Oliveira Barbosa
Advogado: Kalita Oliveira Rocha
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/05/2025 08:51
Processo nº 0001268-31.2024.8.27.2715
Tasylla Silva Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/07/2024 11:28
Processo nº 0031230-91.2023.8.27.2729
Washington Alves Guimaraes
Estado do Tocantins
Advogado: Dimas Olimpio Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/08/2023 07:26