TJTO - 0019487-16.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:16
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 15/09/2025 13:00
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05/06/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0019487-16.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ANA PAULA BATISTA ROCHA RODRIGUESADVOGADO(A): KALITA OLIVEIRA ROCHA (OAB TO013047)ADVOGADO(A): RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340)ADVOGADO(A): THIAGO CABRAL FALCÃO (OAB TO007344)ADVOGADO(A): RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346) DESPACHO/DECISÃO Como é sabido, a tutela provisória de urgência é medida excepcional de antecipação e/ou asseguração de um direito da parte, de modo célere e eficaz, para a qual se exige demonstração dos requisitos legais previstos para sua concessão. Logo, sua análise dá-se por um juízo de prelibação superficial do caso concreto, razão pela qual ser revogada ou modificada a qualquer tempo processual (precária). Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, para o deferimento de tal medida é necessário que haja o convencimento do juiz de direito sobre a existência de probabilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano atual, concreto e grave, que não possa aguardar a tutela definitiva em sentença, sob o risco de causar prejuízo grave ou de difícil reparação para a parte requerente.
Além do requisito negativo da irreversibildade.
No presente caso, a parte autora aduz que efetuou a compra de dois aprelhos celulares, sendo um no valor de R$ 1.800,00 e outro com as mesmas especificações no valor de R$ 1.850,00, sendo a negociação realizada provavelmente por um terceiro, uma vez que durante o diálogo printado das conversas juntadas aos autos, vislumbro afirmação de que os aparelhos celulares eram para uso a esposa e da sogra, e exclusivamente via aplicativo de mensagens instantânea, WhatsApp não identificado, pois verifico apenas o número e foto de perfil. Ademais, na petição inicial, a parte autora afirma que o requerido "se identificou como proprietário e vendedor da loja, situada no município de Almas/TO" (enquanto da petição inicial consta seu endereço em Dianópolis) ... e que "Apesar de alegar tratar-se de uma loja física, o Requerido forneceu conta bancária pessoal para o recebimento dos valores.
Comprometeu-se, ainda, a realizar a entrega dos celulares em Palmas/TO no dia seguinte (26/04/2025), o que não ocorreu até o presente momento." "Por fim, apesar de saber da existência da loja física, inclusive já ter visitado pessoalmente anteriormente em Almas/TO, a Autora não conseguiu localizar registro de CNPJ ou razão social da empresa, razão pela qual ingressa com a presente ação em face da pessoa física que realizou a negociação e foi beneficiária do valor transferido." grifei Assim, a parte autora busca antecipação de tutela satisfativa no sentido de que a requerida, pessoa física, cumpra os termos do negócio juríico, promovendo a entrega dos bens adquiridos: dois aparelhos celulares Xiaomi Poco X6 Pro 512 GB – 16 GB de memória RAM.
Justifica tal pleito sob o argumento de que não se mostra razoável que a parte autora, após a efetivação de pagamento para aquisição de produto, não o recebeu, sem que seja apresentada justificativa para tanto, mesmo porque, já transcorreu extenso lapso de tempo, o que acentua a injustificada inércia do réu.
Ademais, a autora apresenta histórico de trechos de conversas, comprovantes de pagamento do valor de R$ 1.850,00 em benefício de pessoa física, conforme comprovante de transferência via pix do evento 2, ANEXOS PET INI3, da qual atesta que a autora efetivou pagamento para conta bancária de titularidade do réu, até prova em contrário.
Outrossim, insta ressaltar que o comprovante de transferência bancária anexo aos autos no evento 2, ANEXOS PET INI1, traz dados do pagador da senhora JOSILEY BATISTA C DE SOUSA, pessoa estranha à lide, da qual entendo que não mantém relação aos fatos descritos na petição inicial, bem como a relação negocial alegada na petição inicial.
Ante todo o exposto, entendo que a demanda exige o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a necesária instrução probatória para melhor aferição dos fatos narrados nos auto, com análise profunda das provas já produzidas em cotejo com as que poderão ser produzidas no decurso do processo, que se encontra em fase inicial. À vista do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, No que tange a audiência de tentativa de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.
A(s) parte(s) deverá(ão) informar o endereço eletrônico, a fim de que seja(m) cadastrado(s) na sala virtual, para a realização do ato processual.
Ao CEJUSC para designar audiência de conciliação por videoconferência com antecedência mínima de 20(vinte) dias úteis. CITE-SE o requerido para comparecimento à audiência de tentativa de conciliação, bem como quanto aos termos da petição inicial, ciente de que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts.334, 335, I e 344 c/c 341 do mesmo Código) e que na hipótese de não comparecimento injustificado à sessão de conciliação, poderão incidir os efeitos da revelia (artigo 20 da Lei nº 9.099/95).
INTIME-SE A PARTE AUTORA, pessoalmente ou por meio de advogado(a) constituído(a) nos autos, para comparecimento à audiência de tentativa de conciliação, com os alertas legais de praxe.
ADVIRTAM-SE as partes de que deverão estar acompanhadas no(s) ato(s) processual(is) judicial(is) por seus advogados constituídos ou defensores públicos.
Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, sobre a adesão ou não a modalidade telepresencial (juízo 100% digital), no que concerne a realização de audiência de instrução.
A contestação deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação, SALVO se existente interesse expresso na produção de prova oral, por uma ou ambas as partes, quando será designada audiência de instrução, e neste caso, a contestação poderá ser juntada até este ato processual judicial, em observância ao Enunciado 10 do FONAJE.
Inexistente requerimento de produção de prova oral e apresentada contestação nos autos ou no termo de audiência de tentativa de conciliação, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc. Habilitem-se nos autos os demais advogados indicados no instrumento de procuração apresentado no evento 1, PROC3. Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade.
Intimem-se. Cumpra-se. -
23/05/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 18:17
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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08/05/2025 15:07
Conclusão para despacho
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08/05/2025 15:06
Processo Corretamente Autuado
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07/05/2025 23:15
Protocolizada Petição
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07/05/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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