TJTO - 0000173-74.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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24/06/2025 19:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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24/06/2025 11:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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20/06/2025 08:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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11/06/2025 15:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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11/06/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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11/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000173-74.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: JOCYELMA SANTANA DOS SANTOSADVOGADO(A): IGOR LABRE DE OLIVEIRA BARROS (OAB TO012173)AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO SANTANA DOS SANTOS MARTINS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): IGOR LABRE DE OLIVEIRA BARROS (OAB TO012173)AGRAVADO: EDUCACIONAL DOM BOSCO LTDAADVOGADO(A): SHEILA MARIELLI MORGANTI RAMOS (OAB TO001799) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E EDUCACIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO DE NÍVEL SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
CARGA HORÁRIA MÍNIMA NÃO CUMPRIDA.
CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA INGRESSO EM UNIVERSIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO AO PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por estudante do ensino médio, assistido por sua genitora, contra decisão que indeferiu pedido liminar formulado em mandado de segurança, no qual requeria a expedição de certificado de conclusão do ensino médio, com o objetivo de viabilizar matrícula em curso superior, após aprovação em vestibular da Universidade Estadual do Tocantins (UNITINS).
A negativa baseou-se no não cumprimento da carga horária mínima exigida pela legislação educacional vigente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de expedição de certificado de conclusão do ensino médio antes do cumprimento da carga horária mínima legal; e (ii) analisar a viabilidade de matrícula simultânea no ensino médio e no ensino superior, diante da não integralização do ciclo educacional básico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão do certificado de conclusão do ensino médio encontra óbice legal quando não comprovado o cumprimento da carga horária mínima de 3.000 horas/aulas, conforme dispõe o art. 24, I, da Lei n.º 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), com a redação alterada pela Lei n.º 14.945/2024. 4.
A aprovação em processo seletivo superior não supre a ausência do requisito objetivo legal, tampouco legitima o ingresso no ensino superior, por si só. 5.
Na hipótese em análise, o Agravante encontra-se iniciando o 3º (terceiro) ano do ensino médio, tendo cumprindo o equivalente a 2.560 (duas mil quinhentas e sessenta) horas/aulas, referentes ao 1º (primeiro) e 2º (segundo) anos do ensino médio. 6.
A pretensão de cursar simultaneamente o ensino médio e o ensino superior revela-se incompatível com o ordenamento jurídico educacional, notadamente diante da exigência legal de integralização da educação básica como condição para o acesso ao ensino superior, mediante o cumprimento da carga horária mínima prevista na legislação de vigente.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão que indeferiu o pedido liminar para emissão do certificado de conclusão do ensino médio, bem como, indeferiu o pedido de autorização para matrícula simultânea no ensino médio e no ensino superior.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que são incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
09/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 21:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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06/06/2025 21:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/06/2025 14:15
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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06/06/2025 14:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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04/06/2025 17:42
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:26
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:46
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 381
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16/05/2025 16:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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16/05/2025 16:40
Juntada - Documento - Relatório
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06/05/2025 15:02
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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06/05/2025 14:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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02/04/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 21:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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01/04/2025 21:57
Despacho - Mero Expediente
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31/03/2025 16:14
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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18/03/2025 17:49
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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18/03/2025 17:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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18/03/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/03/2025 14:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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11/03/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 16:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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20/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/02/2025 00:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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07/02/2025 15:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 07/02/2025 15:56:47)
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07/02/2025 13:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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28/01/2025 10:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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24/01/2025 13:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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24/01/2025 13:41
Expedido Mandado - TJTOCEMAN
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21/01/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 20:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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16/01/2025 20:25
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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13/01/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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13/01/2025 18:56
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LUIZ ANTONIO SANTANA DOS SANTOS MARTINS DE OLIVEIRA - Guia 5384668 - R$ 48,00
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13/01/2025 18:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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