TJTO - 0007352-59.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:49
Baixa Definitiva
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24/06/2025 12:49
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 11:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 10
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28/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 10
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007352-59.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004943-51.2024.8.27.2731/TO AGRAVANTE: JULIANA DE CARVALHO OLIVEIRAADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824)AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL IIADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por JULIANA DE CARVALHO OLIVEIRA, em face da decisão prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais nº 0004943-51.2024.8.27.2731, ajuizada em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
A agravante se insurge em desfavor da Decisão constante no Evento 20 (da origem), que rejeitou seu pedido de reconsideração da decisão que, por sua vez, indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Nas razões recursais, a agravante alega que comprovou sua hipossuficiência financeira ao juntar aos autos comprovante de que é beneficiária do Programa Bolsa Família, recebendo apenas R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais para sua subsistência.
Sustenta que o fato de ser beneficiária de programa social destinado a pessoas em situação de vulnerabilidade já seria suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Ressalta que a exigência de apresentação de extratos bancários de todas as contas, inclusive de plataformas digitais, e de carteira de trabalho atualizada impõe ônus desproporcional, incompatível com a finalidade do instituto da justiça gratuita.
Invoca o princípio do amplo acesso à justiça e a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Ao final, requer, liminarmente, a reforma da decisão agravada, a fim de que seja deferida a gratuidade da justiça.
No mérito, pleiteia a confirmação da liminar. É o relatório.
Decido.
A matéria em exame é conhecida deste Tribunal e das Cortes Superiores, de modo que a solução da controvérsia não exige maiores digressões.
Comporta, portanto, julgamento monocrático com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Denota-se que a Decisão contida no Evento 16 (da origem) rejeitou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que a autora não comprovou as dificuldades financeiras.
Posteriormente à prolação da aludida decisão, a agravante formulou pedido de reconsideração (Evento 19), contudo, o entendimento não foi modificado (Evento 21).
Em verdade, não há dúvidas que a pretensão da agravante é a de combater a Decisão prolatada no Evento 16, em 16/01/2025.
Todavia, ao invés de fazer uso dos meios recursais próprios, se limitou a formular pedido de reconsideração, ferramenta, esta, diga-se de passagem, inexistente na legislação processual.
No momento da interposição deste recurso, já havia se escoado o prazo recursal referente à decisão apontada (Evento 16), de modo que a prolação de nova decisão (Evento 21), ratificando a anterior, não conduz à renovação do prazo recursal..
A jurisprudência é pacífica neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO.
REGULARIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA MESMO DEPOIS DE DADA OPORTUNIDADE PARA SANAR O VÍCIO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Contra a decisão da Presidência desta Corte que não conhece de agravo em recurso especial, por não ter sido regularizada a representação processual (procuração do advogado dos recorrentes), cabe agravo interno no prazo de quinze dias úteis. 2.
Apresentado o recurso após o prazo, forçoso é reconhecer a sua intempestividade. 3.
Pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para o recurso cabível.
Jurisprudência pacífica desta Corte. 4.
Agravo interno não conhecido.” (AgInt no AREsp 1863386/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021).
Grifei. “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. - O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. - Agravo não conhecido. (AgInt no AREsp 972.914/RO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 8/5/2017).
Grifei.
Portanto, é forçoso constatar que o pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para interposição de Agravo de Instrumento, o qual deve ser contado a partir do ato gerador da insatisfação.
Assim, entendo que a agravante deveria ter questionado a decisão prolatada no Evento 16, a partir do momento em que tomou ciência, isto é, em 17/01/2025, data da ciência inequívoca.
Logo, o cômputo do prazo de 15 (quinze) dias para interposição do presente recurso fluiu em 07/02/2025.
Por outro lado, a se considerar que a presente interposição ocorreu em 09/05/2025, o presente recurso é manifestamente inadmissível, restando inviabilizado o seu conhecimento.
Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso, por intempestivo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 16/05/2025 15:40:33)
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16/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 10:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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14/05/2025 10:02
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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09/05/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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09/05/2025 13:10
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JULIANA DE CARVALHO OLIVEIRA - Guia 5389565 - R$ 160,00
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09/05/2025 13:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21, 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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