TJTO - 0000725-47.2023.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:42
Conclusão para despacho
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18/06/2025 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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28/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000725-47.2023.8.27.2720/TO AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A) DESPACHO/DECISÃO LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO Por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0001526- 43.2022.8.27.2737 (IRDR 5/TJTO), o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins admitiu a incidência de demandas repetitivas e determinou a suspensão de todos os processos relativos a empréstimos consignados.
O Relator, com respaldo do Colegiado, proferiu decisão ampliando a abrangência da suspensão, a fim de que seus efeitos atinjam todos os processos que discutam as questões tratadas no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, independentemente da natureza jurídica do contrato.
Por se tratar de ação questionando a cobrança indevida de seguro denominada "ODONTOPREV S.A.", junto ao fato de que a Empresa requerida não é instituição bancária, tampouco similar, revela-se incompatível a afetação da ação pelo IRDR n.º 0001526- 43.2022.8.27.2737/TJTO, impondo-se o afastamento da suspensão.
Posto isto, DETERMINO o levantamento da suspensão do presente feito, devendo a escrivania lançar a movimentação "Cumprimento de Levantamento da Suspensão (12066)".
JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA Nessas ações específicas e massificadas, a parte autora se apresenta, em regra, com as seguintes características: analfabeta ou com baixíssima instrução, moradora de pequena cidade, zona rural ou, no caso desta Comarca, de aldeia indígena e, a característica mais importante nesse momento, possui idade avançada.
A junção desses fatores, massificação do tipo de demanda, idade avançada, moradia em local com poucos recursos, em especial na área da saúde, exigem do juiz maior cautela ao se deparar com processos calcados em documentos antigos, especialmente com flagrante resistência injustificada de atualização, isso porque após o decurso de tempo razoável, qualquer das causas extintivas do mandato pode ser implementada sem que os envolvidos tenham ciência imediata disso, principalmente a morte.
A adoção de medida razoável para regular processamento dos autos, consubstanciada na determinação de emenda à petição inicial para juntada de documentos contemporâneos à propositura da ação atende, por exemplo, à determinação contida no artigo 8º do Código de Processo Civil, que exige do juiz atenção aos fins sociais e às exigências do bem comum, que podem ser traduzidas, no caso, na preocupação deste julgador com o jurisdicionado, uma vez que o pedido formulado diz respeito à modificação/extinção de negócio jurídico, apresentação de contrato, além de indenização em valor considerável à vista da realidade da comunidade local.
Ademais, determinada a emenda das petições para atualização desses documentos (procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de endereço), este Juízo deparou-se com situações avessas à boa-fé objetiva, tão cara àqueles que atuam no processo (art. 5º, CPC).
Diante desse movimento foram identificados casos de ações propostas após a morte do autor; ações em que o autor faleceu no ano da propositura e, sem condição imediata de conhecer a data do óbito, este Juízo, ao intimar o mandante para juntar certidão de óbito e informar o interesse na sucessão processual, deparou-se com simples pedidos de desistência ou abandono da causa sem, sequer, ver juntada a respectiva certidão; ações em que, diligenciado no endereço declinado na petição inicial, o oficial de justiça constatou que a parte autora não reside no local ou nos arredores.
Importante destacar que o Tribunal de Justiça do Tocantins, por seu Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - CINUGEP, especificamente quanto às demandas repetitivas propostas sob o fundamento de fraude na contratação, ainda que esta não seja a expressão utilizada pela parte que, com frequência, alega negativa de contratação, propôs, dentre outras práticas, que nesses casos, seja analisada “criteriosamente a procuração outorgada e, em caso de divergência na finalidade, ausência de data, data antiga ou contra réu diverso do que consta nos autos, intimar a parte para esclarecer e juntar novo instrumento de mandato, devidamente corrigido”, o que se infere do item 3 da Nota Técnica Nº 2/2021 - PRESIDÊNCIA/NUGEP/CINUGEP, contida no SEI 21.0.000021391-5.
POSTO ISTO, DETERMINO: 1.
A intimação eletrônica do(a) causídico(a) constituído nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência atualizados. 2.
Juntados os documentos solicitados, volvam os autos conclusos para análise da petição inicial, em localizador específico. 3.
Decorrido o prazo retro sem resposta, conclusos para extinção. 4.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. -
23/05/2025 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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23/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:54
Decisão - Outras Decisões
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21/02/2025 13:26
Conclusão para despacho
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13/02/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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11/02/2025 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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06/02/2025 12:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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13/01/2025 05:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/01/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/12/2024 12:24
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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10/12/2024 15:05
Conclusão para despacho
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10/12/2024 15:05
Processo Reativado
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09/12/2024 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/11/2024 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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08/11/2024 12:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 12/11/2024
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06/11/2024 05:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/11/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 17:32
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOGOI1ECIV Número: 00007254720238272720/TJTO
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08/08/2024 14:29
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO
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08/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2024 18:16
Protocolizada Petição
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17/07/2024 21:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2024 22:33
Protocolizada Petição
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19/06/2024 18:11
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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14/06/2024 18:54
Decisão - Outras Decisões
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10/03/2024 21:17
Conclusão para decisão
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28/02/2024 16:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/02/2024 10:23
Despacho - Mero expediente
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15/01/2024 14:39
Expedido Carta pelo Correio
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06/11/2023 09:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/11/2023 12:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/10/2023 20:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/10/2023 16:56
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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16/10/2023 16:44
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/07/2023 13:25
Conclusão para despacho
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26/06/2023 18:13
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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21/06/2023 14:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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21/06/2023 14:54
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
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21/06/2023 08:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2023 13:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 14:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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28/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/05/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2023 16:17
Decisão - Outras Decisões
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15/05/2023 13:42
Conclusão para despacho
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15/05/2023 13:28
Processo Corretamente Autuado
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29/04/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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