TJTO - 0003413-53.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:53
Baixa Definitiva
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08/07/2025 14:53
Trânsito em Julgado
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04/07/2025 17:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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20/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003413-53.2025.8.27.2706/TO AUTOR: E COSTA S COSTA & ELETRODOMESTICOS LTDAADVOGADO(A): EDYPO SANTANA FERREIRA (OAB TO008002) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA manejada E COSTA S COSTA & ELETRODOMESTICOS LTDA, pessoa jurídica, qualificada e por intermédio de advogado constituído em desfavor de MAELY DA SILVA ALVES, também qualificada.
A parte autora foi intimada para indicar endereço da parte demandada nos termos do art.14, §1º, I, da Lei 9099/95, (eventos 40 e 41), entretanto, manteve-se inerte.
Assim, considerando que no procedimento dos juizados especais não se admite a citação por edital, art. 18, da Lei 9.099/95, não há como prosseguir o trâmite da ação.
Desta forma, o processo deve ser extinto, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Eis que não sendo informado o endereço do requerido, não há como prosseguir o processo, pelo que será imediatamente extinto, nos termos do que dispõe o art.485, IV do Código de Processo Civil.
POSTO ISTO, por tudo mais que dos autos consta, com espeque no artigo 485, IV, do Novo Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios por inexistirem no primeiro grau de jurisdição (art. 55, da lei 9.099/95). Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se. -
16/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:46
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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12/06/2025 12:30
Conclusão para julgamento
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10/06/2025 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003413-53.2025.8.27.2706/TO AUTOR: E COSTA S COSTA & ELETRODOMESTICOS LTDAADVOGADO(A): EDYPO SANTANA FERREIRA (OAB TO008002) ATO ORDINATÓRIO ( x ) Intimo a parte autora para informar o endereço da parte requerida, no prazo de cinco dias.( ) Intimo V.Sa para em cinco dias manifestar sobre a petição acostada aos autos no evento ( ).( ) Intimo V.Sa para em cinco dias manifestar no feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito por falta de interesse no deslinde do feito.( ) Intimo V.Sa para em 15 dias querendo caso queira, apresente nos proprios autos, impugnação sobre a penhora on line realizada nas contas da parte devedora, observando o disposto no Art. 525 do Codigo de processo Civil.( ) Intimo o reclamado na pessoa do advogado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido da correção monetária e juros de 1% ao mês, sob pena de incorrer em multa de 10% estabelecida pelo §1º do art.523, do CPC, e penhora e avaliação de valores ou bens da parte devedora, quantos bastem à garantia da dívida. saliento que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo mencionado , o débito será acrescido de multa de dez por cento.
Informando que caso o pagamento não seja feito tempestivamente, serão tomadas as medidas legais de expropriação (BACENJUD, RENAJUD, PENHORA DE BENS PENHORÁVEIS).( ) Intimo V.Sa da sentença proferida.( ) Cientifico V.
Sa do arquivamento do feito.( ) Intimo V.Sa para em cinco dias manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito.( ) Intimo V.Sa para em cinco dias apresentar os dados bancários como também o percentual de honorários, a fim de que seja expedido o devido alvará judicial.( ) Intimo V.sa para em 10 dias apresentar as contrarrazões, sob pena de encaminhamento do feito à Turma Recursal, sem a devida contrarrazão.( ) Intimo V.Sa para em cinco dias informar o endereço da parte reclamada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.( ) Intimo a parte autora na pessoa do advogado para no prazo de 05 (cinco) dias indicar bens do devedor(a) passíveis de constrição, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53 § 4º da Lei 9.099/95( ) Intimo o reclamado na pessoa do advogado para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento do debito, acrescido da multa de 10%, correção monetaria e juros de 1% ao mês, sob pena de incorrer em multa de 10% estabelecida pelo §1º do art.523, do CPC, e penhora e avaliação de valores ou bens da parte devedora, quantos bastem à garantia da dívida. -
02/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 17:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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20/05/2025 17:09
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 20/05/2025 17:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 28
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19/05/2025 10:18
Juntada - Certidão
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29/04/2025 18:06
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
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13/04/2025 12:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/04/2025 16:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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10/04/2025 16:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
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10/04/2025 16:15
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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09/04/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/04/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 14:14
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 20/05/2025 17:00
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29/03/2025 17:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 25
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28/03/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/03/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 16:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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26/03/2025 16:11
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 26/03/2025 16:00. Refer. Evento 9
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25/03/2025 13:10
Juntada - Certidão
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25/03/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/03/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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20/03/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 13:31
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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16/02/2025 18:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/02/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/02/2025 15:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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12/02/2025 15:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 16:09
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 26/03/2025 16:00
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06/02/2025 16:42
Despacho - Mero expediente
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06/02/2025 16:39
Conclusão para despacho
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06/02/2025 16:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Despacho - Mero expediente - 06/02/2025 16:33:54)
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03/02/2025 10:46
Conclusão para despacho
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03/02/2025 10:46
Processo Corretamente Autuado
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01/02/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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