TJTO - 0002299-97.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:28
Baixa Definitiva
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07/07/2025 14:28
Trânsito em Julgado
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05/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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04/07/2025 16:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2025 08:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002299-97.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: BRUNO AMORIM TAGUATINGAADVOGADO(A): BRUNO AMORIM TAGUATINGA (OAB TO010522B)AGRAVANTE: ALTAMIRANDO ZEQUINHA GONÇALVES TAGUATINGAADVOGADO(A): BRUNO AMORIM TAGUATINGA (OAB TO010522B)AGRAVADO: PAULO ROBERTO RIBEIROADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE DE SUBSÍDIOS.
EXCEÇÃO DO ART. 833, § 2º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRUNO AMORIM TAGUATINGA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga/TO, nos autos de cumprimento de sentença movido em face de PAULO ROBERTO RIBEIRO, Prefeito Municipal, visando à penhora de parte de seus subsídios mensais, no valor de R$ 25.000,00, para satisfação de crédito no valor atualizado de R$ 3.163,32, decorrente de honorários advocatícios de sucumbência.
A decisão agravada indeferiu o pedido com fundamento na impenhorabilidade legal dos subsídios e na inaplicabilidade da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC aos honorários sucumbenciais.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se os honorários advocatícios de sucumbência, por possuírem natureza alimentar, podem ser equiparados às prestações alimentícias para efeito de penhora nos termos do art. 833, § 2º, do CPC; e (ii) avaliar se os subsídios percebidos pelo executado se enquadram na exceção legal de penhorabilidade, considerando a ausência de comprovação de que os valores recebidos superem cinquenta salários mínimos.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, é vedada a penhora de subsídios e outras verbas de caráter alimentar destinadas à subsistência do devedor e de sua família, salvo nas hipóteses previstas no § 2º do referido artigo. 4.
A exceção contida no § 2º do art. 833 do CPC refere-se às prestações alimentícias derivadas de relações familiares ou responsabilidade civil, não se estendendo aos honorários advocatícios, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1815055/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi). 5.
O valor executado tem natureza alimentar, mas não configura prestação alimentícia no sentido jurídico exigido pela norma legal para autorizar a penhora de verbas impenhoráveis. 6.
Não foi comprovado que o executado aufere remuneração superior a cinquenta salários mínimos, condição necessária para eventual mitigação da impenhorabilidade, tampouco demonstrado que a penhora não comprometeria sua subsistência. 7.
A decisão agravada encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência dominante, razão pela qual deve ser mantida.
IV - DISPOSITIVO: 8.
Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
09/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 21:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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06/06/2025 21:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/06/2025 14:16
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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06/06/2025 14:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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04/06/2025 17:41
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:24
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:46
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 392
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19/05/2025 13:19
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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16/05/2025 16:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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16/05/2025 16:40
Juntada - Documento - Relatório
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22/04/2025 15:23
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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21/04/2025 08:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5388603, Subguia 5831 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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16/04/2025 10:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 13 e 12
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16/04/2025 10:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388603, Subguia 5375926
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14/04/2025 11:44
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ALTAMIRANDO ZEQUINHA GONÇALVES TAGUATINGA - Guia 5388607 - R$ 160,00
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14/04/2025 11:29
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BRUNO AMORIM TAGUATINGA - Guia 5388603 - R$ 160,00
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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02/04/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 21:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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01/04/2025 21:57
Despacho - Mero Expediente
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26/03/2025 14:59
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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26/03/2025 14:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/02/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 19:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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17/02/2025 19:50
Despacho - Mero Expediente
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14/02/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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14/02/2025 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 09:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 132 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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