TJTO - 0024254-97.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 19:38
Despacho - Determinação de Citação
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03/07/2025 17:09
Conclusão para despacho
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24/06/2025 16:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 17
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20/06/2025 05:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0024254-97.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: GISELE DA CONCEICAO TRANQUEIRA SOUSAADVOGADO(A): PATRICIA COELHO AGUIAR FREITAS (OAB TO08500B) DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos cálculos anexados no evento n. 1, verifico que os cálculos não foram atualizados mês a mês, com os respectivos índices e termos iniciais e finais de correção monetária e juros de mora.
Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o magistrado deve fazer um controle rigoroso da quantificação do pedido condenatório, pois tem de ser certo e determinado.
Além disso, por não haver a fase de liquidação, é vedada sentença condenatória ilíquida, conforme se encontra estabelecido no artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09.
No caso, verifico que o pedido não foi específico, se limitando a indicá-lo de modo genérico. O art. 319 do CPC, dispõe que: "Art. 319.
A petição inicial indicará: IV - o pedido com as suas especificações".
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial e retifique o pedido, indicando o período contratual, mês a mês, com os respectivos cálculos, sob pena de indeferimento e extinção sem resolução do mérito.
Caso o valor da pretensão ultrapasse os 60 salários mínimos vigentes, e a parte requerente queira que a demanda tramite regularmente neste juizado fazendário, poderá renunciar expressamente ao crédito que exceder, ou, do contrário, ultrapassando, postular a remessa dos autos a um dos juízos fazendários da Justiça Comum, que será feito por livre distribuição.
Após, conclusos. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
11/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:44
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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10/06/2025 05:34
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 16:45
Conclusão para despacho
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09/06/2025 16:45
Processo Corretamente Autuado
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09/06/2025 04:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL5JEJ)
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06/06/2025 17:43
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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06/06/2025 17:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:09
Decisão - Declaração - Incompetência
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05/06/2025 17:07
Conclusão para decisão
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05/06/2025 17:07
Processo Corretamente Autuado
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05/06/2025 17:06
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/06/2025 15:46
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GISELE DA CONCEICAO TRANQUEIRA SOUSA - Guia 5725037 - R$ 50,00
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03/06/2025 15:46
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GISELE DA CONCEICAO TRANQUEIRA SOUSA - Guia 5725036 - R$ 142,00
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03/06/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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