TJTO - 0002495-80.2024.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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24/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002495-80.2024.8.27.2707/TO EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para apresentar planilha atualizada do débito para fins de bloqueio via Sisbajud. -
23/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 14:28
Lavrada Certidão
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15/07/2025 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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14/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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11/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002495-80.2024.8.27.2707/TORELATOR: JOSE CARLOS TAJRA REIS JUNIOREXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 10/07/2025 - Ato ordinatório praticado -
10/07/2025 15:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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10/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 09:54
Despacho - Mero expediente
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01/07/2025 15:57
Conclusão para despacho
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01/07/2025 12:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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23/06/2025 13:17
Protocolizada Petição
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20/06/2025 06:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5732389, Subguia 106016 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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16/06/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 44 e 42 Número: 00095758220258272700/TJTO
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12/06/2025 09:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5732389, Subguia 5514312
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12/06/2025 09:49
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ARAGUAIA ALIMENTOS E FRIOS LTDA - Guia 5732389 - R$ 160,00
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11/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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10/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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10/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002495-80.2024.8.27.2707/TO EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA DE LIMAADVOGADO(A): ANTONIO HENRIQUE RIBEIRO CUNHA PEREIRA (OAB PA010761)EXECUTADO: ARAGUAIA ALIMENTOS E FRIOS LTDAADVOGADO(A): ANTONIO HENRIQUE RIBEIRO CUNHA PEREIRA (OAB PA010761) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL SA em desfavor de GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA DE LIMA e ARAGUAIA ALIMENTOS E FRIOS LTDA.
Os executados foram citados no evento 21 e 22.
Após o transcurso de prazo para oposição de embargos à execução, a parte executada apresentou impugnação aos cálculos do exequente no evento 40, IMPUGNA CALC1.
Breve o relato.
DECIDO.
A impugnação aos cálculos apresentada pela parte executada não apresenta meios de processamento.
A alegação de excesso de execução não constitui matéria de ordem pública passível de conhecimento de ofício ou por meio de simples impugnação nos autos executivos.
Trata-se de questão que demanda cognição específica e deve ser arguida mediante embargos à execução, conforme estabelecido no art. 917, III e § 2º, I do CPC, sob pena de preclusão consumativa.
O Código de Processo Civil disciplina a matéria no art. 917: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
O § 2º do mencionado dispositivo legal especifica as hipóteses configuradoras do excesso de execução: "§ 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou." O real intento da parte executada, que não apresentou meio de defesa adequado no momento tempestivo, é alterar a percepção das matérias que só podem ser deliberadas em sede de embargos à execução por meio de simples petição.
No caso, entendo que a alegação do excesso dos valores indicados pelo exequente precluiu com o transcurso de prazo para apresentação de embargos. Não outra é a posição da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. 2.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que há a possibilidade de preclusão quanto à alegação de excesso de execução quando não há manifestação no prazo concedido.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
O acórdão recorrido amolda-se à jurisprudência desta Corte, segundo a qual caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração opostos sem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.178.942/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRECLUSÃO.
ERRO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. 1 (...) 4.
No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que a reivindicação quanto ao excesso de execução está preclusa, porquanto não se trata de erro material, passível de correção. É o que se depreende do seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 620-621, e-STJ):"Ocorre que o excesso de execução - no caso a limitação temporal - é matéria de defesa do executado e não de ordem pública.
Com efeito, o excesso deveria ter sido suscitado no momento oportuno, providência essa que a embargante não adotou. (...) Nesse momento, não sendo a caso de erro material, em respeito ao princípio da segurança jurídica, a conta não pode ser modificada no que tange aos seus critérios e elementos não oportunamente impugnados". 5.
Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, erro material, alterável a qualquer tempo, é aquele derivado de simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, e não decorrente de elementos ou critérios de cálculo.
Assim, quanto aos artigos de lei apontados, quais sejam, art. 917, III, do CPC/2015 e art. 1º-E da Lei nº 9.494/1997, não merece provimento o apelo, porque, no caso dos autos, eventual existência de excesso de execução não decorre de erro material nos cálculos apresentados, não podendo ser corrigido a qualquer momento. 6.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.715.955/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 2/8/2018.) Desse modo, INDEFIRO o pedido de impugnação aos cálculos constante no evento 40, IMPUGNA CALC1, por não ter sido apresentado no momento tempestivo e na forma processual correta.
Determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar valor atualizado da dívida.
Após, proceda-se os atos constritivos previstos no despacho inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 14:25
Decisão - Outras Decisões
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15/05/2025 15:02
Protocolizada Petição
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15/05/2025 13:47
Protocolizada Petição
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20/03/2025 10:32
Protocolizada Petição
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28/02/2025 13:26
Conclusão para despacho
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28/02/2025 10:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/02/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/01/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 11:57
Despacho - Mero expediente
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24/10/2024 16:51
Conclusão para despacho
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24/10/2024 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/10/2024 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/10/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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07/10/2024 20:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/10/2024
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25/09/2024 09:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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25/09/2024 09:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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17/09/2024 09:20
Protocolizada Petição
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08/08/2024 11:54
Protocolizada Petição
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30/07/2024 16:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2024 16:15
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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30/07/2024 16:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2024 16:14
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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29/07/2024 15:53
Despacho - Mero expediente
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26/07/2024 17:16
Conclusão para despacho
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26/07/2024 17:16
Processo Corretamente Autuado
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26/07/2024 17:14
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/07/2024 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/07/2024 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2024 16:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5515759, Subguia 37006 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.108,19
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25/07/2024 16:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5515760, Subguia 36897 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 3.597,11
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19/07/2024 14:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5515760, Subguia 5420294
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19/07/2024 14:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5515759, Subguia 5420290
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18/07/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 17:34
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5515760 - R$ 3.597,11
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16/07/2024 17:34
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5515759 - R$ 1.108,19
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16/07/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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