TJTO - 0007528-53.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0007528-53.2022.8.27.2729/TO APELANTE: A PRESTATIVA SERVICOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): CLEYDSON COSTA COIMBRA (OAB TO007799)APELANTE: OSIVALDO PEREIRA DA SILVA (Sócio) (AUTOR)ADVOGADO(A): CLEYDSON COSTA COIMBRA (OAB TO007799) DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por A PRESTATIVA SERVICOS LTDA (AUTOR) E OUTRO contra decisão de evento 11, que não conheceu do apelo, ante a sua deserção, nos termos dos art. 932, inciso III e 1.007, § 4°, ambos do CPC..
Verificada a ausência de preparo, determinou-se a intimação da parte recorrente para o recolhimento das custas recursais em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC, tendo aquela, todavia, quedando-se inerte. É o relatório.
DECIDO Conforme estabelece o art. 932, III, do NCPC, incumbe ao Relator, em decisão unipessoal, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Analisando a peça recursal e os autos originários, verifico que o presente recurso se apresenta manifestamente inadmissível, o que atrai a incidência da aludida norma. É que se trata de Agravo Interno manejado sem o respectivo preparo e, conforme relatado, embora devidamente intimados, os recorrentes optaram por não efetuar o recolhimento das custas consoante os ditames do art. 1.007, § 4º, Código de Processo Civil (em dobro).
Ora, não havendo o preparo do recurso quando se apresenta como pressuposto de admissibilidade, inviável o conhecimento do apelo, nos termos do art. 1.007, do NCPC.
Eis a jurisprudência sobre o tema: EMENTA1.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NO PRIMEIRO GRAU.
PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA NO SEGUNDO GRAU.
INTIMAÇÃO PARA JUNTAR DOCUMENTOS HÁBEIS A CORROBORAR O PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO. TRANSCURSO DO PRAZO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO SOB PENALIDADE DE DESERÇÃO.
TRANSCURSO DO PRAZO CONCEDIDO PELO E-PROC.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONDIÇÃO FINANCEIRA.
PRECLUSÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.1.1.
Mantém-se a Decisão que, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu do recurso de Apelação, eis que deserto, em razão do não pagamento do preparo recursal.1.2.
Não há de se discutir, neste momento, a capacidade financeira do apelante/agravante, para pagamento do preparo recursal, pois, quando intimado para promover juntada de documentos hábeis a corroborar o pleito de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento do pedido, quedou-se inerte e, posteriormente, da Decisão que indeferiu o pleito de justiça gratuita e determinou recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, não houve qualquer recurso, razão pela qual sofreu a penalidade.(TJTO , Apelação Cível, 0000495-84.2014.8.27.2731, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 14/02/2024, juntado aos autos em 23/02/2024 18:31:56) APELAÇÃO CÍVEL - FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS INTIMAÇÃO REALIZADA - ART. 511 DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO.
O recurso não será conhecido, uma vez que deserto, se o recorrente não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso - ex vi do art. 511 do CPC -, não demonstrar a concessão do benefício da assistência gratuita, após intimação.
Recurso a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC, em razão da sua manifesta inadmissibilidade.1 (destaquei) E, sendo manifesta a sua inadmissibilidade pela flagrante deserção, incide a regra que impõe o não conhecimento do recurso por decisão unipessoal do Relator.
Por tais razões, NÃO CONHEÇO do presente Agravo Interno, ante a sua deserção, nos termos dos art. 932, III e 1.007, § 4°, ambos do CPC.
Após o trânsito em julgado, providenciem-se as baixas devidas no acervo deste Gabinete, bem assim como no acervo da Câmara Cível correspondente.
Cumpra-se.
Intimem-se. 1.
TJ-MS - APL: 08437185020138120001 MS 0843718-50.2013.8.12.0001, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 26/10/2015, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2015. -
02/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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20/08/2025 13:31
Decisão - Não-Recebimento - Recurso - Deserto
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12/08/2025 13:52
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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11/08/2025 14:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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04/08/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0007528-53.2022.8.27.2729/TO APELANTE: A PRESTATIVA SERVICOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): CLEYDSON COSTA COIMBRA (OAB TO007799)APELANTE: OSIVALDO PEREIRA DA SILVA (Sócio) (AUTOR)ADVOGADO(A): CLEYDSON COSTA COIMBRA (OAB TO007799) DESPACHO Cumpre destacar que para o regular processamento do presente recurso de agravo interno se faz necessário o pagamento das custas processuais, com a devida comprovação no momento da interposição, nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil: Art. 1007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No caso em análise, não comprovou a agravante o recolhimento das custas processuais, e esta não litiga sob o pálio da Justiça Gratuita.
Para casos em que a parte recorrente, embora não seja beneficiária da Justiça Gratuita, deixa de proceder ao recolhimento do preparo, a sistemática do novo Código de Processo Civil prevê uma alternativa, qual seja, o recolhimento em dobro das custas, sob pena de deserção: “Art. 1007. §4º.
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. Diante o exposto, DETERMINO à agravante que providencie o devido recolhimento do preparo recursal, EM DOBRO, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecer do presente agravo interno.
Advirto a parte que, sendo julgado o recurso e considerado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (artigo 1.021, §4º do NCPC), sendo que a interposição de qualquer outro recurso estará condicionada ao depósito prévio da multa referida (artigo 1.021, §5º do NCPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Data certificada no sistema. -
31/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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27/07/2025 10:29
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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10/07/2025 12:22
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 16:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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04/06/2025 16:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0007528-53.2022.8.27.2729/TO APELANTE: A PRESTATIVA SERVICOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): CLEYDSON COSTA COIMBRA (OAB TO007799)APELANTE: OSIVALDO PEREIRA DA SILVA (Sócio) (AUTOR)ADVOGADO(A): CLEYDSON COSTA COIMBRA (OAB TO007799) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por A PRESTATIVA - ASSESSORIA E CONSULTORIA PUBLICA – EIRELI, representada por seu sócio administrador OSIVALDO PEREIRA DA SILVA, objetivando a reforma da sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, movida em face de EDILEUSA JURGENSEN e ESPÓLIO DE ANTÔNIO DINIZ DIAS, representado por sua inventariante EDILEUSA JURGENSEN, que a julgou improcedente os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais, pugna pela concessão dos auspícios da justiça gratuita, sustentando adequar-se aos requisitos necessários para fazer jus à benesse.
Em seguida, alega que ‘as provas materiais constantes nos autos, são suficientes para a procedência da ação, tendo em vista que foi comprovado através de contrato de compra e venda, declarações/confissões constantes na ação de inventário, bem como os comprovantes de pagamento, tem-se que o contrato foi integralmente cumprido pelos Apelantes.
Logo, não há margem de dúvida quanto ao direito dos Apelantes em obter a Carta de Adjudicação, pois, preenchidos os requisitos exigidos na espécie’.
Alfim, requer a procedência de todos os pedidos formulados na peça inaugural.
Não houve contrarrazões.
Em sede recursal, vislumbrando a inexistência da invocada hipossuficiência para ser beneficiária da justiça gratuita, fora determinada a intimação dos Apelantes para acostar aos autos provas da alegada necessidade ou, alternativamente, efetuar o recolhimento do preparo do presente recurso, sob pena de deserção – evento 2.
Houve apenas manifestação dos apelantes quanto ao despacho de evento 2, pedindo prorrogação de prazo (mais 48h) no dia 24 do mês passado. É o relatório.
DECIDO Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator, em decisão monocrática, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Analisando a peça recursal e os autos originários, verifico que o presente recurso se apresenta manifestamente inadmissível, o que atrai a incidência da aludida norma.
Isso porque, não havendo o devido preparo do recurso quando se apresenta como pressuposto de admissibilidade, inviável o conhecimento do presente apelo, nos termos do art. 1.007, do CPC, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Eis a jurisprudência sobre o tema: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO POR DESERÇÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL MESMO APÓS INTIMAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS E APTOS A ALTERAR O ENTENDIMENTO EXARADO.
NÃO CABIMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE MANIFESTA INADMISSIBILIDADE E/OU IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Trata-se de Agravo Interno manejado contra de decisão unipessoal que não conheceu da apelação por deserção, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal mesmo após intimações para tanto.2.
Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, além da necessidade de efetiva comprovação da condição de hipossuficiência econômica, a mera alegação de que litiga sob o pálio da gratuidade não é suficiente para o afastamento da deserção, devendo ser comprovada tal condição, o que não ocorreu nos autos.3.
Mostra-se inapropriada a invocação do princípio da primazia de julgamento de mérito diante da concessão de oportunidades para recolhimento do preparo inerente à espécie recursal, todas encerrando comportamento silente dos recorrentes.4.
Não havendo qualquer apontamento novo ou que infirme os fundamentos já lançados na decisão unipessoal agravada internamente, forçosa é a improcedência do presente Agravo Interno.5.
Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.6.
Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Apelação Cível, 0000527-45.2016.8.27.2723, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 17/04/2024, juntado aos autos em 29/04/2024 17:20:44) EMENTA1.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NO PRIMEIRO GRAU.
PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA NO SEGUNDO GRAU.
INTIMAÇÃO PARA JUNTAR DOCUMENTOS HÁBEIS A CORROBORAR O PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO. TRANSCURSO DO PRAZO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO SOB PENALIDADE DE DESERÇÃO.
TRANSCURSO DO PRAZO CONCEDIDO PELO E-PROC.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONDIÇÃO FINANCEIRA.
PRECLUSÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.1.1.
Mantém-se a Decisão que, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu do recurso de Apelação, eis que deserto, em razão do não pagamento do preparo recursal.1.2.
Não há de se discutir, neste momento, a capacidade financeira do apelante/agravante, para pagamento do preparo recursal, pois, quando intimado para promover juntada de documentos hábeis a corroborar o pleito de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento do pedido, quedou-se inerte e, posteriormente, da Decisão que indeferiu o pleito de justiça gratuita e determinou recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, não houve qualquer recurso, razão pela qual sofreu a penalidade.(TJTO , Apelação Cível, 0000495-84.2014.8.27.2731, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 14/02/2024, juntado aos autos em 23/02/2024 18:31:56) Sendo manifesta a sua inadmissibilidade pela deserção, incide a regra que impõe o não conhecimento do recurso por decisão unipessoal do relator.
Por tais razões, NÃO CONHEÇO do presente Apelo, ante a sua deserção, nos termos dos art. 932, inciso III e 1.007, § 4°, ambos do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão, providenciem-se as baixas devidas no acervo deste Gabinete, bem assim no acervo da 2ª Câmara Cível.
Intimem-se. -
16/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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13/05/2025 09:57
Decisão - Não-Recebimento - Recurso - Deserto
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30/04/2025 15:30
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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25/04/2025 18:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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03/04/2025 09:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/04/2025 09:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/04/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 09:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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28/03/2025 19:01
Despacho - Mero Expediente
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28/03/2025 15:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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