TJTO - 0000407-41.2025.8.27.2705
1ª instância - Juizo Unico - Araguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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29/05/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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28/05/2025 15:21
Juntada - Certidão
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28/05/2025 14:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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28/05/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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28/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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28/05/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0000407-41.2025.8.27.2705/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000332-02.2025.8.27.2705/TO RÉU: VANECILDO GOMES DA SILVAADVOGADO(A): DANIEL MENDES DOS SANTOS (OAB TO012257)INTERESSADO: Chefe - CASA DE PRISÃO PROVISÓRIA DE GURUPI - CPP GURUPI - Gurupi SENTENÇA Trata-se de Ação Penal em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS pela Promotoria de Justiça da Comarca de Araguaçu/TO ofertou DENÚNCIA em desfavor de VANECILDO GOMES DA SILVA, devidamente qualificado aos autos, em razão da prática, em tese, do crime previsto no artigo 147, §1º do Código Penal e artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41, sob os rigores da Lei n. 11/340/06, ambos na forma do artigo 69 do Código Penal.
Narra a denúncia que: "(...) no dia 20/03/2025, por volta das 21h00min, na Rua Rio Verde, esquina com a Rua Bahia, Setor Coronel Fausto Lustosa, em Araguaçu/TO, o denunciado VANECILDO GOMES DA SILVA, agindo voluntariamente e com consciência da ilicitude de sua conduta, mediante ação baseada no gênero e no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, praticou vias de fato e ameaçou, por palavra, de causar mal injusto e grave, sua companheira E.M.L.
Apurou-se que, nas circunstâncias de tempo e lugar acima indicadas, o denunciado VANECILDO GOMES DA SILVA, movido por sentimento de propriedade e após sua companheira E.M.L ter tentado correr para fora de casa, a puxou pelos cabelos e arrastou de volta para o interior da residência.
No mesmo contexto, enquanto praticava as vias de fato, o Denunciado proferia ameaças à vítima, como: “se você me largar, eu te mato”.
A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão fartamente demonstrados nos autos do Inquérito Policial em epígrafe; pelo Auto de Prisão em Flagrante e Boletim de Ocorrência (ev. 01); pelos depoimentos das testemunhas João Dias Arruda e Raí Reis de Oliveira (ev. 01, p. 10 e 12); pelas declarações da vítima E.M.L (ev. 01, VIDEO4) e interrogatório (ev. 01, VIDEO5)." Ofertada em 10/04/2025 (Ev. 1 – INIC1), a denúncia foi devidamente recebida em 11/04/2025 (Ev. 4 – DECDESPA1).
Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação (evento 18).
Audiência de instrução e julgamento realizada em 26/05/2025, ocasião em que foi ouvida a suposta vítima Eliene Mendes Lima, as testemunhas João Dias Arruda e Rai Reis de Oliveira, bem como interrogado o acusado Vanecildo Gomes da Silva. (evento 46).
Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público manifestou-se pela condenação nos termos da denúncia. (evento 46) Por sua vez, a Defesa, em sede de alegações finais orais, pugnou pela absolvição do acusado, nos termo do artigo 386, II, do Còdigo de Prcesso Penal. (evento 46) É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo tramitou dentro da normalidade, obedecendo-se aos prazos processuais previstos em lei. Ademais, garantiu-se aos acusados, em todas as fases do processo, o direito ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, CF/88).
Dessa forma, não há nulidades a serem apontadas.
Ultrapassada essa fase, passo à análise do mérito da acusação. DO CRIME DE AMEAÇA (artigo 147, §1º, do Código Penal) O delito imputado ao acusado assim dispõe: “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. ” A materialidade do delito vem demonstrada nos autos especialmente em virtude do depoimento da vítima e depoimento da testemunha.
A autoria delitiva é induvidosa, e está satisfatoriamente demonstrada nos autos.
A vítima Eliene Mendes Lima, narrou: Que morava junto com Vanecildo; Que Vanecildo lhe bateu, lhe arrastou pelos cabelos na rua e lhe ameaçou de morte; Que estava correndo de Vanecildo, pois ele a estava agredindo, e Vanecildo disse que se Eliene fosse embora, iria lhe matar; Que foi onde Vanecildo correu atrás de Eliene, puxou seus cabelos, lhe arrastando pelo asfalto e dando porrada; Que Vanecildo fez isso porque Eliene estava terminando o relacionamento; Que no dia dos fatos estavam bebendo; Que costumavam beber juntos; Que quando aconteceu, não tinha ninguém em casa, mas que antes tinha gente em casa; Que está em Goiânia fazendo tratamento e vai ficar por algum tempo; A testemunha João Dias Arruda, policial militar, afirmou em juízo que: "Que tava em policiamento; Que Eliene ligou no telefone funcional chorando muito e falando que tinha sido agredida pelo marido, e estava bastante alterada; Que se deslocaram até o local e Eliene estava no meio da rua; Que Eliene relatou que Vanecildo tinha a agredido; Que Eliene manifestou o desejo de representar em desfavor de Vanecildo, e diante disso, fez a condução dos dois até Alvorada; Que quando chegou ao local, Eliene e Vanecildo estavam discutindo e estavam bastante alterados; Que não ouviu Vanecildo ameaçando a vítima; Que viu apenas a discussão do casal, e que eles estavam bem alterados; Que Eliene mostrou marcas no corpo e disse que tinha sido Vanecildo;" A testemunha Rai Reis de Oliveira, policial militar, narrou: Que receberam uma ligação via telepatrulha da vítima, solicitando que a guarnição fosse até sua residência, pois estava sendo agredida por seu companheiro; Que as agressões começaram dentro de casa e foram até a rua; Que chegaram ao local e Eliene estava chorando; Que conduziram Eliene e Vanecildo até a central de flagrantes de Alvorada para a realização do procedimento de violência doméstica; Que não presenciou as ameaças ou as agressões físicas; Que quando chegaram, Eliene relatou que Vanecildo já tinha proferido as ameaças, a agredido e a xingado; Que Eliene relatou que as ameaças e agressões tiveram início dentro de casa e continuaram na rua; Que Eliene estava muito abalada, dizendo que não aguentava mais e ia pedir medida protetiva; Que quando chegaram ao local, tinha uns 4 vizinhos ao redor; Que não dava para ver lesões e hematomas em Eliene.
Os demais elementos de prova coligidos aos autos corroboram as declarações prestadas em juízo e autorizam a procedência do édito condenatório. Note-se que a palavra da vítima é de fundamental importância em delitos dessa espécie.
Não se olvide que no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher é frequente que não se disponha de outros meios de prova que não a palavra da vítima.
Assim, observo que a animosidade do acusado em atemorizar a vítima é patente. Conquanto a palavra da vítima se reveste de credibilidade, uma vez que não há nos autos nenhum outro elemento de prova que indique ausência de sinceridade em seu depoimento colhido em juízo, não havendo nada a apontar dissimulação no relatado, e que tenha se dirigido ao amparo da justiça para apresentar fatos inverídicos com o propósito único de prejudicar o acusado, afastando, assim, qualquer dúvida sobre a materialidade e autoria delitiva.
A palavra da vítima encontra-se harmônica e segura com as demais provas, que confirmam a ocorrência do crime. Nessa seara: “DELITO DE AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PALAVRA DA VÍTIMA - DEPOIMENTO EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS - VALOR - RELEVÂNCIA: A palavra da vítima representa viga mestra da estrutura probatória e sua acusação firme e segura com apoio em outros elementos de convicção autoriza o édito condenatório”. (TJ-SP - APL: 00180962920108260482 SP 0018096- 29.2010.8.26.0482, Relator: J.
Martins, Data de Julgamento: 04/04/2013, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação:30/04/2013) Não é razoável que, por um lado, o Estado crie uma Lei para proteger a mulher que sofre violência no âmbito doméstico e que, por outro, não dê credibilidade à palavra da vítima, exigindo que seja confirmada por testemunhas. Na lição do professor TOURINHO FILHO, "a vítima do crime, em geral, é quem pode esclarecer, suficientemente, como e de que maneira teria ele ocorrido.
Foi ela quem sofreu a ação delituosa e, por isso mesmo, estará apta a prestar os necessários esclarecimentos à justiça." (Processo Penal, 3o vol., Saraiva, São Paulo, 1993, p. 259).
A doutrina assinala que ameaçar significa "intimidar, anunciar ou prometer castigo ou malefício, a denominada violência moral. É, pois, o anúncio da prática de um mal injusto e grave consistente num dano físico, econômico ou moral.
Pode ser praticado por meio de palavra" (MIRABETE, Julio Fabbrini, in Código Penal Interpretado, São Paulo: Atlas, 2000, p. 831). Nesse sentido é a jurisprudência: “O crime de ameaça é meramente formal e se consuma desde que a vítima se sinta intimidada, pouco importando se o agente estava ou não nervoso ou irado ou, por qualquer modo, fora de seu estado normal” (TACRIM- SP - AP - Rel.
Barbosa de Almeida - RT 677/371). “O dolo da ameaça é a vontade consciente de manifestar o propósito de um mal injusto e grave, com o fim de intimidar, pouco importando que o agente, no seu íntimo, não tenha o intuito de realizar o mal prometido” (TACRIM -SP - AP Rel.
Silva Franco JUTACRIM 41/232).
O réu Vanecildo Gomes da Silva por sua vez, afirmou: "Que tiveram uma discussão e pegou no cabelo dela quando ela estava saindo; Que não falou nada de morte, ou que ia matar ela, hora nenhuma; Que não jurou ela de morte; Que os vizinhos são tudo de prova que ele vive dentro do mato trabalhando; Que sempre bebiam; Que chegava e ela já estava bebendo, e ia falar as coisas e ela já estava alterada; Que os vizinhos são tudo prova; Que ela implicava com os vizinhos tudo; Que pegou no cabelo dela na hora de ela sair;" Contudo, sua versão mostrou-se isolada e desprovida de verossimilhança, não sendo capaz de afastar o conjunto probatório colhido nos autos.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para a caracterização do crime de ameaça, é suficiente a percepção da vítima quanto à seriedade da ameaça.
Veja-se: "O crime de ameaça se consuma com a intimidação provocada na vítima, independentemente da realização do mal anunciado."(STJ - RHC 64.251/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 22/08/2017) Dessa forma, demonstrada a intenção do réu de intimidar e o temor real sofrido pela vítima, impõe-se a condenação.
Logo, consoante demonstram as provas dos autos, não tenho dúvida de que a conduta delitiva imputada ao denunciado ajusta-se perfeitamente às elementares do tipo descrito no artigo 147, §1º, do Código Penal, encontrando-se suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria do crime referido, o que torna impositiva a condenação. DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (artigo 21, caput, da Lei das Contravenções Penais - Decreto-Lei 8.688/41)) Da análise acurada dos autos, chega-se à clara conclusão de que é procedente a acusação.
A materialidade delitiva encontra-se fartamente comprovada pelos documentos acostados nos autos do Inquérito Policial nº 0000332-02.2025.8.27.2705, bem como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitiva e processual.
A autoria é inconteste.
Antes, contudo, impõe-se transcrever o disposto no art. 21, da Lei das Contravenções Penais - Dec.
Lei 3.688/41: “Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.” Com efeito, em seu interrogatório prestado em juízo, o acusado afirma que segurou os cabelos da vítima.
A confissão extrajudicial e judicial do acusado tem grande relevância e serve como base à sua condenação.
Ademais, a confissão externada guarda as devidas proporções, merece ser prestigiada, vez que encontra amparo nas demais provas aos autos coligidas.
A propósito quanto à confissão: “A confissão, já chamada à rainha das provas, é peça valiosa na formação do convencimento judicial.
Toda vez que surgir de maneira espontânea, traduzindo a assunção da responsabilidade e afastada a remota hipótese de auto imputação falsa, constitui elemento valioso para justificar a condenação”. (RJD TACRIM 40/221).
Suas declarações são consentâneas com aquelas prestadas pelas testemunhas ouvidas em juízo, adicionando mais consistência a prova do ato ilícito.
Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “as confissões judiciais ou extrajudiciais valem pela sinceridade com que são feitas ou verdade nelas contidas, desde que corroboradas por outros elementos de prova inclusive circunstanciais”. (RTJ 88/371).
Os elementos de prova colhidos em ambas as fases da persecução penal não comprovam que, no dia e hora apontados na denúncia, o acusado tenha praticado injúrias consistentes em vias de fato consideradas aviltantes na sua então companheira.
Registre-se que em casos tais deve-se emprestar significativo valor probante às declarações da vítima por se tratar de um crime praticado no âmbito familiar/doméstico e, portanto, longe do olhar de circunstantes, sobretudo quando as lesões sofridas pela ofendida são condizentes com a natureza das agressões relatadas, ainda mais quando estas palavras estão acompanhadas com outras provas que corroborem as declarações da vítima, uma vez que isoladas, por si só, são insuficientes para a comprovação da prática do crime em comento.
Nestes termos, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: "APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
RECURSO MINISTERIAL.
PALAVRA DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS NO INQUÉRITO POLICIAL.
PODER PROBANTE INSUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS SÓLIDAS E IRREFUTÁVEIS DA AUTORIA.
DÚVIDA MAIS DO QUE RAZOÁVEL.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
CONFIGURAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes de estupro de vulnerável a palavra da vítima possui especial relevância desde que esteja harmônica com as demais provas dos autos, o que não ocorre na espécie, especialmente porque, em juízo, retrataram-se das declarações prestadas à Autoridade Policial. 2. Cabe ao Ministério Público, como parte e acusação, trazer para o processo judicial as provas necessárias e aptas para afastar, além de qualquer dúvida razoável, a inocência do acusado, fazendo-se emergir do conjunto probatório a sua indiscutível culpa, de modo que, não se desincumbindo desse ônus processual, impossível se torna a condenação. 3. A inexistência de prova inconteste de autoria impõe severa dúvida no espírito do julgador, impedindo a edição de um decreto condenatório, em razão da aplicação do princípio processual do in dubio pro reo.
Precedentes. 4. Recurso conhecido e improvido." (TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 5000658-76.2013.8.27.2710, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 21/03/2023, juntado aos autos 03/04/2023 18:21:12) PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DO MP.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
ROUBO MAJORADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A palavra da vítima deve receber especial atenção do magistrado, sobretudo em crimes patrimoniais.
Porém, para que seja possível fundamentar um édito condenatório, é preciso que tal evidência seja consistente e parte de um conjunto probatório firme e coeso, não um elemento isolado e conflitante. 2.
No caso, o elemento de prova mais contundente a respeito da autoria cingiu-se ao depoimento judicial e ao reconhecimento fotográfico realizado pela vítima Alex Ribeiro Pereira.
Todavia, tais vestígios foram contraditados pela própria vítima, que, na fase investigativa, ainda no crepitar dos fatos, afirmou que "não chegou a olhar o rosto do homem através da viseira que estava aberta" e que "não saberia reconhecer o indivíduo do roubo se o visualizasse novamente através de foto ou pessoalmente".
Temos, portanto, que o próprio reconhecimento do acusado realizado por Alex Ribeiro torna-se frágil diante da contradição apresentada. 3.
Diante da dúvida razoável acerca da autoria delitiva, fragilizando um possível decreto condenatório, melhor atende aos interesses da justiça absolver supostos culpados do que condenar inocentes, impondo-se, no presente caso, a aplicação do brocardo "in dubio pro reo", sob pena de ofensa aos postulados da presunção de inocência, constantes do artigo 5º, LVII, da Constituição Federal. 4.
Recurso improvido. (TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0004727-86.2020.8.27.2713, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 08/02/2022, juntado aos autos em 15/02/2022 17:25:41) APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.
IMPUTAÇÃO DE LESÃO CORPORAL POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 71 DO CP.
RÉU CONFESSO QUANTO A SEGUNDA IMPUTAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA NOS AUTOS.
DÚVIDAS SOBRE A OCORRÊNCIA DO PRIMEIRO FATO.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
CONTINUIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA.
RECURSO PROVIDO PARA REDUZIR A PENA APLICADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O Ministério Público, no campo do processo penal, tem o ônus de provar, acima de qualquer dúvida razoável, os fatos imputados na denúncia.
Inteligência do artigo 156 do Código de Processo Penal. 2.
A falta de elementos de provas seguros que possam demonstrar que o fato tenha ocorrido torna inviável a constituição de um édito condenatório. 3.
Nos crimes contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui especial relevo e importância, desde que, porém, esteja acompanhada e ratificada por outros elementos probatórios, a partir do qual terá peso para levar dar procedência à denúncia.
Precedentes desta Corte Estadual e do Superior Tribunal de Justiça. 4.
No caso, não restou devidamente comprovado que o apelante tenha desferido um tapa no rosto da vítima, conforme narrado na denúncia, impedindo em reconhecer a continuidade delitiva, em razão da aplicação do princípio processual do "in dubio pro reo". 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada para suprir do cálculo da pena aplicada, a causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal. (TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0005591-70.2020.8.27.2731, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 20/07/2021, juntado aos autos 01/08/2021 11:53:57) Por todo o exposto, resta evidente a configuração da contravenção penal prevista no artigo 21, caput, da Lei das Contravenções Penais - Dec.
Lei 3.688/41, sendo certo que a autoria recai, inequivocamente, sobre a pessoa do acusado motivo pelo qual se impõe a prolação de decreto condenatório contra ele.
DISPOSITIVO Diante o exposto, julgo PROCEDENTE a acusação para CONDENAR o acusado VANECILDO GOMES DA SILVA, devidamente qualificado aos autos, em razão da prática do crime previsto no artigo 147, §1º do Código Penal e artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41, sob os rigores da Lei n. 11/340/06, ambos na forma do artigo 69 do Código Penal. Em atenção à determinação prevista no artigo 68 do Código Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA. Quanto ao crime descrito no artigo 147, § 1º, do Código Penal. 1. PRIMEIRA FASE: fixação da pena-base (art. 68, CP) - análise das circunstâncias judiciais (art. 59, CP): Compulsando os autos, vislumbro: a.
CULPABILIDADE: normais à espécie - circunstância judicial favorável ao agente; b.
ANTECEDENTES: o acusado é primário - circunstância judicial favorável ao agente; c.
CONDUTA SOCIAL: normais à espécie - circunstância judicial favorável ao agente; d.
PERSONALIDADE DO AGENTE: normais à espécie - circunstância judicial favorável ao agente; e.
MOTIVOS: normais à espécie - circunstância judicial favorável ao agente; f.
CIRCUNSTÂNCIAS: normais à espécie - circunstância judicial favorável ao agente; g.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: normais à espécie - circunstância judicial favorável ao agente; h.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: nada a valorar - circunstância judicial favorável ao agente; Diante da análise detida de todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, partindo da pena mínima abstratamente cominada ao delito e considerando o quantum aferido com as circunstâncias valoradas em seu prejuízo, fixo a PENA-BASE, no mínimo legal, em 02 (dois) meses de detenção. 2.
SEGUNDA FASE: circunstâncias agravantes e atenuantes (arts. 61, 65 e 66, do Código Penal): Não há circunstancias agravantes ou atenuantes no caso concreto. 3.
TERCEIRA FASE: das causas de aumento e de diminuição de pena: Não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim sendo, a PENA PROVISÓRIA permanece em 02 (dois) meses de detenção. Quanto a Contravenção Penal descrita no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais 1. PRIMEIRA FASE: fixação da pena-base (art. 68, CP) - análise das circunstâncias judiciais (art. 59, CP): Compulsando os autos, vislumbro: a.
CULPABILIDADE: normal à espécie - circunstância judicial favorável ao agente; b.
ANTECEDENTES: o acusado não dispõe de antecedentes - circunstância judicial favorável ao agente; c.
CONDUTA SOCIAL: nada consta acerca do comportamento do agente no seio social, familiar e profissional - circunstância judicial favorável ao agente; d.
PERSONALIDADE DO AGENTE: conforme pontua o mestre Rogério Greco, citando Ney Moura Teles, “a personalidade do agente não é um conceito jurídico, mas do âmbito de outras ciências – da psicologia, psiquiatria, antropologia – e deve ser entendia como um complexo de características individuais próprias, adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito” (GRECO, Rogério.
Curso de direito penal: parte geral. 2. ed.
Niterói: Impetus, 2005, p. 629).
Sendo assim, este Magistrado não se sente habilitado para aferir essa circunstância judicial.
Destaque-se, outrossim, que poucos elementos se coletaram sobre a personalidade do agente, razão pela qual reconheço a circunstância, mas deixo de valorá-la - circunstância judicial favorável ao agente; e.
MOTIVOS: normais à espécie - circunstância judicial favorável ao agente; f.
CIRCUNSTÂNCIAS: as circunstâncias em que a infração penal foi perpetuada se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar - circunstância judicial favorável ao agente; g.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: normais a espécie - circunstância judicial favorável ao agente h.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima em nada contribuiu para a prática delituosa - circunstância judicial favorável ao agente Diante da análise de todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, partindo da pena mínima abstratamente cominada ao delito e, considerando as circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a PENA-BASE no mínimo legal, em 15 (quinze) dias de prisão simples. 2. SEGUNDA FASE: circunstâncias agravantes e atenuantes (arts. 61, 65 e 66, do Código Penal): Não há circunstancias agravantes no caso concreto.
Por outro lado, o acusado faz jus à atenuante da "confissão espontânea perante a autoridade" (art. 65, inciso III, alínea "d", CP), tendo em vista que confirmou a prática do delito, sendo certo que essa prova se amoldou à perfeição às demais trazidas ao processo em análise.
No entanto, segundo o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado através da Súmula nº 231 e, ainda, consoante a iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal de Federal, a existência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena para aquém do mínimo legal.
Diante desse quadro, reconheço a atenuante da confissão espontânea perante a autoridade, porém, com fundamento no entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal de Federal, deixo de valorá-la, tendo em vista que conduziria para abaixo do mínimo legal a pena-base fixada. 3. TERCEIRA FASE: das causas de aumento e de diminuição de pena: Não há causas de diminuição de pena.
No entanto, observa-se a causa de aumento de pena relativo ao artigo 61, inciso II, "f", do Código Penal.
Assim sendo aumento a pena em 05 (cinco) dias de prisão simples, chegando destarte à PENA DEFINITIVA de 20 (vinte) dias de prisão simples. DO CONCURSO MATERIAL Considerando a condenação por dois crimes, somo as penas, nos termos do artigo 69, do Código Penal, ficando assim a PENA DEFINITIVA em 02 (dois) meses de detenção e 20 dias de prisão simples. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA A reprimenda outrora imposta ao réu deverá ser cumprida inicialmente no regime ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2°, alínea "c", do Código Penal, considerando as circunstâncias do artigo 59 do mesmo diploma legal. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS (artigo 44 do Código Penal) No caso concreto, vislumbra-se ser impossível a conversão da pena privativa de liberdade aplicadas ao réu em penas restritivas de direitos.
A propósito, como é cediço, para substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, impõe-se a análise dos requisitos previstos no artigo 44, caput e incisos I, II e III, do Código Penal, dispositivos esses que preceituam o seguinte: “Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.” No caso concreto, vislumbra-se claramente que o réu não preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, para substituição da pena, porquanto: o crime foi praticado com violência à pessoa.
Dessa forma, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (artigo 77, do Código Penal) No entanto, CONCEDO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, prevista no artigo 77 do Código, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estabelecidas no artigo 78, § 2º, do Código Penal, de forma cumulativa, sem prejuízo de outras fixadas pelo juízo da execução criminal, quais sejam: a) Proibição de frequentar determinados lugares, como bares, boates, locais de prostituição, casas de jogos de azar e outros congêneres; b) Proibição de ausentar-se desta comarca, por mais de 30 (trinta) dias, sem prévia autorização judicial; c) Comparecimento mensal em juízo, para justificar suas atividades. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Por fim, atento às disposições do artigo 33, § 3º, do Código Penal, e, atento ao fato de que circunstâncias judiciais são favoráveis, em sua totalidade, ao agente, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, mormente porque estão ausentes os fundamentos (periculum libertatis) para decretação da prisão preventiva e, ainda, considerando a pena aplicada ao caso concreto.
DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS Oficie-se ao Instituto Nacional de Informação (DPF-INI) e à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Tocantins (SSP/TO), informando-lhes da condenação do acusado, para fins de lançamento de dados na Rede INFOSEG, bem como para estatística criminal, nos termos do artigo 809, inciso VI, do CPP.
Deixo de condenar o acusado ao pagamento das custas processuais na forma da lei, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro.
COLOQUE-SE O RÉU IMEDIATAMENTE EM LIBERDADE, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO. TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA 1.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Tocantins (TRE/TO), para os fins do disposto no artigo 71, § 2°, do Código Eleitoral, c/c artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 2.
Promova-se a extração das cartas de guia de execução definitiva, nos termos dos artigos 105 e 106 da Lei n° 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data certificada pelo sistema eproc. -
27/05/2025 21:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOARU1ECRI
-
27/05/2025 21:42
Juntada - Certidão
-
27/05/2025 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
27/05/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
27/05/2025 14:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARU1ECRI -> TOCENALV
-
27/05/2025 14:25
Expedido Alvará de Soltura
-
27/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 10:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
27/05/2025 08:42
Conclusão para julgamento
-
27/05/2025 06:53
Publicação de Ata
-
26/05/2025 16:03
Protocolizada Petição
-
26/05/2025 15:15
Protocolizada Petição
-
26/05/2025 12:22
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
-
25/05/2025 12:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
25/05/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
23/05/2025 13:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
23/05/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
23/05/2025 09:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
23/05/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
22/05/2025 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
22/05/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
22/05/2025 16:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
22/05/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
22/05/2025 15:34
Expedido Ofício
-
22/05/2025 15:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
-
22/05/2025 15:32
Expedido Mandado - TOARUCEMAN
-
22/05/2025 15:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
22/05/2025 15:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
22/05/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
22/05/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
22/05/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
22/05/2025 15:06
Lavrada Certidão
-
22/05/2025 15:03
Audiência - de Instrução - designada - meio eletrônico - 26/05/2025 14:30
-
21/05/2025 18:02
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
20/05/2025 12:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
20/05/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
20/05/2025 07:41
Conclusão para despacho
-
20/05/2025 00:56
Protocolizada Petição
-
12/05/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/05/2025 13:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
-
07/05/2025 18:11
Despacho - Mero expediente
-
07/05/2025 08:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
-
07/05/2025 08:36
Expedido Mandado - TOARUCEMAN
-
07/05/2025 08:14
Conclusão para despacho
-
24/04/2025 12:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
-
14/04/2025 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
14/04/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
11/04/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 15:59
Expedido Ofício
-
11/04/2025 11:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
-
11/04/2025 11:14
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
11/04/2025 10:53
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
10/04/2025 17:07
Conclusão para despacho
-
10/04/2025 17:06
Processo Corretamente Autuado
-
10/04/2025 16:37
Distribuído por dependência - Número: 00003320220258272705/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ALVARÁ DE SOLTURA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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