TJTO - 0017231-27.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 17:46
Baixa Definitiva
-
03/06/2025 17:46
Trânsito em Julgado
-
30/05/2025 17:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
-
28/05/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrnico - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
28/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
19/05/2025 14:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
-
19/05/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0017231-27.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001354-93.2019.8.27.2709/TO AGRAVANTE: LUIZ DAVANTEL JÚNIORADVOGADO(A): LOYS MYLLE DA SILVA ARAÚJO (OAB TO011955)AGRAVADO: SIMARA MIRANDA SOUZAADVOGADO(A): FRANKLIN MIRANDA FERNANDES OLIVEIRA (OAB TO005675) DECISÃO Cuida-se de Pedido de Reconsideração no Agravo de Instrumento, formulado por LUIZ DAVANTEL JÚNIOR, em face do Acórdão constante no Evento 27 destes autos que negou provimento ao recurso interposto, mantendo o indeferimento do benefício da justiça gratuita sob o fundamento da existência de patrimônio relevante em seu nome, com base em registros apresentados pela parte agravada.
O recorrente sustenta, que o acórdão proferido deixou de considerar documentos essenciais acostados aos autos, baseando-se em suposições genéricas e desatualizadas sobre patrimônio pretérito, sem observar os elementos fáticos e jurídicos contemporâneos.
Aduz que a negativa da gratuidade de justiça impõe um obstáculo intransponível, sobretudo porque percebe rendimentos mensais líquidos de pequena monta após descontos obrigatórios, como pensão alimentícia (35% do provento bruto) e empréstimos consignados.
Afirma, ainda, que a alegada existência de bens imóveis foi baseada em documentos antigos e já superados por certidões negativas de propriedade emitidas pelos cartórios de Porto Nacional-TO e Conceição do Tocantins-TO, além das declarações de imposto de renda dos últimos três anos, que revelam ausência de bens, veículos, investimentos ou qualquer patrimônio relevante.
Assevera que a manutenção da negativa da gratuidade da justiça configura violação ao direito fundamental de acesso ao Judiciário e ao princípio da dignidade da pessoa humana, além de contrariar o artigo 99, § 3o, do Código de Processo Civil, que confere presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência da parte natural, quando não afastada por prova cabal em sentido contrário.
Requer, ao final, a reforma do acórdão proferido e o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, diante da comprovação documental atualizada da sua condição econômica limitada. É o relatório.
Decido.
De plano, observa-se que o presente pedido é juridicamente incabível.
Trata-se de irresignação manifestada contra acórdão proferido por órgão colegiado, cuja impugnação há de se dar por meio dos recursos expressamente previstos no ordenamento processual, inexistindo previsão legal para o manejo de tal pedido, o que constitui erro grosseiro, a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento: “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. É manifestamente incabível a interposição de Pedido de Reconsideração contra decisão colegiada - no caso, acórdão proferido em Embargos de Declaração em Agravo Regimental - por ausência de previsão legal ou regimental, caracterizando erro grosseiro (...) 3.
Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD nos EDcl no AgInt no AREsp 1050647/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017)”.
Grifei. “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO.
DESCABIMENTO.
PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada, ante a ausência de previsão legal e regimental. 2.
Pedido de reconsideração não conhecido.” (RCD no AgInt no AREsp 950.981/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 10/5/2017).
Grifei. “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a “interposição de pedido de reconsideração é manifestamente incabível contra decisão emanada de órgão colegiado, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal”.
Pedido de reconsideração não conhecido.” (RCD no AgInt no RE no AREsp 979.956/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 1/8/2017, DJe 7/8/2017).
Grifei.
Assim, diante da inexistência de previsão normativa para o cabimento do pedido de reconsideração contra acórdão, impõe-se o não conhecimento do pedido.
Ainda que se cogitasse a conversão deste pedido em Embargos de Declaração, o que se admite apenas por argumentação verifica-se que a pretensão restaria, de toda forma, intempestiva.
Com efeito, o acórdão impugnado foi juntado aos autos no dia 27/2/2025, conforme se observa no Evento 27, e a intimação eletrônica do agravante deu-se com início da contagem do prazo em 11/3/2025, conforme certificado nos autos, iniciando-se, assim, o prazo legal de cinco dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, o termo final para a interposição de Embargos de Declaração expirou em 17/3/2025.
O presente pedido, contudo, somente foi protocolado em 28/3/2025, ou seja, onze dias após o encerramento do prazo, sendo, portanto, manifesta a sua intempestividade.
Destarte, sob qualquer ângulo que se examine a questão, a pretensão deduzida não merece acolhida, seja por ausência de previsão legal, seja por excesso de prazo na hipótese de fungibilidade.
Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente pedido de reconsideração, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 10:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
-
14/05/2025 10:02
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
-
31/03/2025 17:47
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
28/03/2025 10:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
07/03/2025 12:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
-
07/03/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
28/02/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 16:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
27/02/2025 16:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
21/02/2025 12:36
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
21/02/2025 12:36
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
21/02/2025 12:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
20/02/2025 19:13
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
20/02/2025 19:13
Juntada - Documento - Voto
-
05/02/2025 14:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
29/01/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
29/01/2025 13:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 37
-
08/01/2025 18:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
08/01/2025 18:23
Juntada - Documento - Relatório
-
21/11/2024 16:35
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
21/11/2024 15:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
13/11/2024 13:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
06/11/2024 15:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
-
31/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
28/10/2024 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
-
17/10/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 17:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
-
17/10/2024 17:13
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
-
11/10/2024 11:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
10/10/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
10/10/2024 17:40
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LUIZ DAVANTEL JÚNIOR - Guia 5381747 - R$ 48,00
-
10/10/2024 17:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 183 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001121-48.2024.8.27.2733
Municipio de Pedro Afonso - To
Maria Odete Lima Sodre Ruzza
Advogado: Mariana Machado de Souza Elias
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/11/2024 16:32
Processo nº 0016006-16.2023.8.27.2729
Cristovam Pascoal Pereira de Sousa Junio...
Warlen Cassio da Silva Dias
Advogado: Pablo Araujo Macedo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/04/2023 10:59
Processo nº 0045861-40.2023.8.27.2729
Ionaldo Tertuliano de Carvalho
Municipio de Palmas
Advogado: Ana Gizele do Nascimento Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/07/2025 16:28
Processo nº 0008518-73.2024.8.27.2729
Raimundo Nonato Vilhena da Silva
Municipio de Palmas
Advogado: Renato de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/03/2024 10:35
Processo nº 0007954-32.2025.8.27.2706
Mauriti Moreira Pereira
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Advogado: Hilton Peixoto Teixeira Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/04/2025 16:26