TJTO - 0001799-25.2021.8.27.2715
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:27
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOCRI1ECRI
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07/07/2025 14:27
Trânsito em Julgado
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05/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2025 08:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 09:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001799-25.2021.8.27.2715/TO APELANTE: IBERVAN DIAS GOMES (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO MÁRCIO DA SILVA (OAB TO03885B)APELADO: MARIA DE FATIMA LIMA FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JUSCELIR MAGNAGO OLIARI (OAB TO001103) DECISÃO Como relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IBERVAN DIAS GOMES, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cristalândia, na Ação de Divórcio Litigioso, movida em seu desfavor por MARIA DE FÁTIMA LIMA FERREIRA na qual o juízo singular julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial para, decretar o divórcio dos litigantes nos termos da decisão de evento 63, determinando a partilha igualitária (50%) dos seguintes bens e direitos, ressalvados eventuais direitos de terceiros.
O réu maneja recurso de apelação, reforçando o entendimento de contestação de que não se opôs à Partilha de Bens adquiridos por esforço comum pelo casal durante o tempo de convivência, citando o artigo 1.658 do Código Civil, que por sua vez refere-se a bens adquiridos durante o casamento, já que o casal jamais conviveu em União Estável. Escreve que a inicial apresentada pela apelada, no que tange à União Estável, não veio acompanhada de nenhum documento, nem mesmo, rol de testemunha, e, para caracterizar o relacionamento entre homem e mulher como União Estável deve existir convivência pública, contínua e duradoura, além de ter como finalidade a constituição de família (art. 1.723 do CC), fatos não demonstrados durante toda a Instrução Processual.
Assim, apesar de não ter havido impugnação específica do reconhecimento da União Estável, a apelada não comprovou os fatos constitutivos do direito alegado (reconhecimento da união estável), nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Logo, a ausência de impugnação específica gera presunção relativa de veracidade, que por sua vez não implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa, sendo, tão somente uma simples presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, não dispensando, contudo, a análise mínima dos elementos probatórios existentes nos autos.
Destaco, sem maiores delongas, que o Recurso em voga comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932, do Código de Processo Civil.
A tese meritória atrelada ao questionamento sobre a ausência de prova pela parte autora quanto à alegação de convivência em união estável, não há dúvidas de que se trata de inovação recursal, tendo em vista que tal tese também deixou de ser ventilada em momento oportuno, isto é, em contestação, ou seja, como observado pelo julgador singular, não houve impugnação específica.
Tal detalhe, diga-se de passagem, restou expressamente consignado em Sentença, veja-se: “Embora nos memoriais o réu tenha aduzido a inexistência de prova da convivência do casal do ano de 2013 a 2020, tal fato não foi sequer impugnado na contestação.
Aliás, na contestação o requerido não se opôs a partilha dos bens adquiridos por esforço comum pelo casal durante ao tempo da convivência nos termos solicitados pela parte autora na petição inicial.
Os art. 336 e art. 342, ambos do CPC, evidenciam que o conhecimento de questão não formulada oportunamente não se compatibiliza com os Princípios da Concentração e da Estabilização da Lide, nem com o Devido Processo Legal.
Por oportuno, transcrevo: Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 342.
Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Assim, cabe ao réu impugnar todas as alegações de fato apresentadas pela parte autora, especificamente, sob pena de a alegação não impugnada ser havida como verdadeira.
No caso concreto, não houve a oportuna impugnação da partilha dos bens e as alegações formuladas pelo requerido em momento posterior, viola o Princípio da Concentração, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.” Desse modo, eventual exame de questão não suscitada na origem, pela instância recursal, caracterizaria supressão de instância e consequente violação ao consagrado princípio do duplo grau de jurisdição.
Nessa linha de intelecção colhe-se o seguinte julgado proclamado pelo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CALÚNIA E DIFAMAÇÕES MAJORADAS CONTRA MAGISTRADA NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.
NULIDADE.
EXÍGUO PRAZO ENTRE INTIMAÇÃO DO RÉU E AUDIÊNCIA PARA RESPECTIVO INTERROGATÓRIO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não analisou a arguida nulidade da audiência de instrução e julgamento por inobservância da almejada antecedência para intimação do réu, tendo consignado, no julgamento dos embargos de declaração, tratar-se de inovação recursal, uma vez que a tese nem sequer foi ventilada nas razões do recurso de apelação. Destarte, fica esta Corte Especial impedida de analisar a questão, sob pena de indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 2.
Não há flagrante ilegalidade na decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de redesignação de audiência de instrução formulado pela defesa, tendo em vista que o réu foi devidamente intimado para audiência a ser realizada de forma híbrida (presencial ou virtual) e, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, não apresentou justificativa razoável para sua ausência; em especial quando se observa que, em ocasião anterior, o Magistrado processante deferiu pedido de igual teor, em razão da pandemia da covid-19, demonstrando zelo na condução do processo e respeito às garantias constitucionais. 3.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 827.951/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 2/10/2023.) Grifei.
Logo, tem-se por inadmissível o presente recurso.
Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço da Apelação interposta por IBERVAN DIAS GOMES diante da ausência do requisito extrínseco relativo à regularidade formal.
Fica a verba honorária majorada em 5% sobre o valor da causa atualizado, para o recorrente.
Transitada em julgado a Decisão, arquivem-se.
Comunique-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 09:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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09/06/2025 09:52
Decisão - Não-Recebimento - Recurso
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28/05/2025 15:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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