TJTO - 0012066-49.2022.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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20/06/2025 06:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 14:50
Lavrada Certidão
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12/06/2025 14:50
Juntada - Informações
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11/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
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10/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
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10/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0012066-49.2022.8.27.2706/TO REQUERENTE: LAVOURA E PECUÁRIA IGARASHI LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)ADVOGADO(A): AMANDA NIEMIEC KEIBER (OAB PR100058)ADVOGADO(A): SAMUEL GUSMÃO FERNANDES LOPES (OAB BA034687) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima consignadas.
A parte exequente requereu a realização de tentativa penhora de valores e de bens de propriedade da parte executada, por meio da utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SERASAJUD.
Requer, ainda, a expedição de certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, e a penhora de bens móveis em geral - evento 83. É o relatório.
Decido.
No presente caso, é possível aplicar-se o disposto no art. 523, §3º e art. 854, ambos do CPC, de forma que o pedido de penhora “on-line” nas suas contas bancárias se impõe.
Acrescento, por oportuno, que após a vigência da Lei n. 11.382/06, que promoveu alterações no CPC, estas mantidas na vigência do Novo CPC, é desnecessário o esgotamento de todas as diligências para localização de outros bens passíveis de penhora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 854 do CPC, DEFIRO o pleito formulado.
No que atine ao pedido de utilização dos sistemas INFOJUD e RENAJUD para tentativa de localização de bens do devedor, insta consignar que segundo a jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo, é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line, promovida através dos sistemas RENAJUD ou INFOJUD, em execução civil ou execução fiscal, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA RENAJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 3.
Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado). 4.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 5.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 6.
Recurso Especial provido. (REsp 1679562/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017).
Sendo assim, tendo em vista a manifestação da parte exequente, bem como o fato de que a execução se faz no interesse do credor (CPC, art. 797, caput), DEFIRO a busca de bens no(s) sistema(s) RENAJUD e/ou INFOJUD, para fins de penhora.
DEFIRO a realização de indisponibilidade de bens imóveis de titularidade da parte executada por meio do sistema CNIB, porquanto se trata de medida útil na tentativa de localização de bens penhoráveis de titularidade da parte executada.
DEFIRO também a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, porquanto o pleito possui amparo na norma do art. 782, § 3º do CPC.
Em consequência, determino: PROMOVA-SE o bloqueio de valores nas contas bancárias de titularidade da(s) parte(s) executada(s), por meio do sistema SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
PROMOVA-SE a juntada dos extratos da consulta realizada via SISBAJUD.
Sendo frutífero o bloqueio de ativos financeiros via SisbaJud, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se, requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão e conversão do bloqueio em penhora (CPC, art. 854, §§ 3º e 5º).
Sendo frutífera a consulta de bens nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, JUNTE-SE a(s) respectiva(s) resposta(s), atribuindo segredo de justiça a(s) declaração(ões) de imposto de renda do(s) executado(s) e, em seguida, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar se possui interesse na penhora do(s) bem(ns) localizado(s) e requerer o que entender de direito.
Havendo interesse na penhora do(s) bem(ns) encontrado(s), via RENAJUD, fica a parte exequente INTIMADA para, em igual prazo, comprovar a cotação de mercado por meio da Tabela FIPE, bem como indicar o local exato onde possa(m) ser encontrado(s).
PROMOVA-SE a inclusão da ordem de indisponibilidade de bens imóveis do(s) executado(s), via sistema CNIB.
AGUARDE-SE em cartório a resposta da ordem de indisponibilidade.
Retornando resultado positivo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar as certidões de inteiro teor da(s) matrícula(s) do(s) imóveis indisponíveis, sob pena de preclusão e desbloqueio.
PROMOVA-SE a inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD (CPC, art. 782, § 3º).
EXPEÇA-SE certidão na forma do art. 828 do CPC, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Sendo infrutíferas as diligências, volvam-me os autos conclusos para a análise do pedido de penhora dos bens móveis em geral.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 16:34
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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26/02/2025 15:08
Conclusão para despacho
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21/02/2025 18:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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11/02/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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21/01/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/01/2025 10:56
Despacho - Mero expediente
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29/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 71
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13/11/2024 18:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 18:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 15:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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24/10/2024 15:07
Conclusão para despacho
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23/10/2024 17:23
Protocolizada Petição
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23/10/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 17:00
Lavrada Certidão
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01/10/2024 16:03
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 66
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24/09/2024 16:24
Protocolizada Petição
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24/09/2024 14:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 66
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24/09/2024 14:56
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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24/09/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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05/09/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 17:59
Lavrada Certidão
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05/09/2024 17:08
Despacho - Mero expediente
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06/06/2024 16:07
Conclusão para despacho
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05/06/2024 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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21/05/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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03/05/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 20:09
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 51
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01/04/2024 17:24
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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01/04/2024 13:06
Despacho - Mero expediente
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20/03/2024 14:33
Despacho - Mero expediente
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02/03/2024 01:17
Protocolizada Petição
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29/02/2024 14:44
Conclusão para despacho
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24/02/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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06/02/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 17:38
Lavrada Certidão
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06/02/2024 17:37
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Monitória"
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06/02/2024 17:37
Trânsito em Julgado
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03/02/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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31/01/2024 18:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
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01/01/2024 05:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 18:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 02:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 00:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 03:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 11:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 02:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 00:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/11/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 08:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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21/11/2023 13:08
Conclusão para julgamento
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13/11/2023 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/10/2023 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/10/2023 15:50
Despacho - Mero expediente
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17/10/2023 15:50
Conclusão para despacho
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04/07/2023 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2023 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 10:52
Juntada - Documento
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03/03/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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14/02/2023 20:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 14:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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06/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/01/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2023 16:38
Lavrada Certidão
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19/10/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/09/2022 15:30
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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23/09/2022 15:30
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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26/07/2022 14:27
Expedido Carta pelo Correio - Citação
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26/07/2022 14:27
Expedido Carta pelo Correio
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07/06/2022 12:25
Protocolizada Petição
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25/05/2022 15:19
Decisão - Outras Decisões
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18/05/2022 13:26
Conclusão para despacho
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18/05/2022 13:26
Processo Corretamente Autuado
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18/05/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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