TJTO - 0001400-09.2024.8.27.2709
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 08:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001400-09.2024.8.27.2709/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELADO: RONYLSON PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB TO010539) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO TOCANTINS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
LEI MUNICIPAL Nº 60/1991.
VIGÊNCIA COMPROVADA.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE ISENÇÃO LEGAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
IPCA-E E JUROS DE MORA DA POUPANÇA ATÉ O ADVENTO DA EC Nº 113/2021.
INCIDÊNCIA DA SELIC POSTERIORMENTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO TOCANTINS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Arraias, que julgou procedente a ação movida por RONYLSON PEREIRA DOS SANTOS, servidor público municipal, condenando o ente público ao pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio), com efeitos retroativos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, observada a prescrição quinquenal, além de custas processuais e honorários advocatícios.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal abrange as seguintes questões: (i) verificar a vigência e aplicabilidade da Lei Municipal nº 60/1991, que institui o adicional por tempo de serviço; (ii) definir a legalidade da condenação do Município ao pagamento de custas e despesas processuais; e (iii) adequar os índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A vigência da Lei Municipal nº 60/1991 foi devidamente comprovada nos autos, estando regularmente publicada e acessível no Portal da Transparência do Município, não havendo elementos que indiquem sua revogação ou perda de eficácia. 4.
A Lei Estadual n.º 1.286/2001 não confere aos municípios a isenção quanto ao pagamento das custas processuais, assim como a Lei Estadual 1.287/2001 também não lhes confere isenção quanto à taxa judiciária.
Ainda que o Autor/Recorrido tenha sido isentado da antecipação de tais verbas, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuidade, a sucumbência transfere ao ente público a responsabilidade pelo recolhimento final das custas e despesas processuais. 5.
As custas judiciais caracterizam-se como receitas que integram o orçamento do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, as quais são recolhidas para o Fundo Especial de Modernização e Aprimoramento do Poder Judiciário (FUNJURIS).
A Lei Estadual nº 954/1998, que trata do Fundo Especial de Modernização e Aprimoramento do Poder Judiciário (FUNJURIS-TO), também não estabeleceu qualquer isenção à Fazenda Pública. 6.
No tocante ao índice de correção monetária e juros de mora, deve a sentença ser reformada de ofício, porquanto os consectários legais da condenação constituem matéria de ordem pública.
Em se tratando de condenação posterior à vigência da Lei 11.960/2009, decorrente de relação jurídica não tributária contra a Fazenda Pública, devem incidir juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, bem como correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com o Tema Repetitivo nº 905 do Superior Tribunal de Justiça, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidindo, a partir de então, apenas a taxa SELIC.
IV - DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença parcialmente reformada, de ofício, para adequar os índices de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
Mantêm-se inalteradas as demais disposições da sentença.
A fixação dos honorários recursais será postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 4º, II, e 11, do Código de Processo Civil.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO TOCANTINS.
De ofício, reforma-se a sentença para, no tocante aos valores decorrentes da condenação, estabelecer que incidirão: a) até 08/12/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960, de 2009, a contar da citação; e b) a partir de 09/12/2021: juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida Emenda Constitucional nº 113/2021, mantendo-se inalterada a sentença nos seus demais termos.
Considerando se tratar de sentença condenatória ilíquida contra a Fazenda Pública, a fixação do percentual dos honorários recursais deverá ocorrer quando da liquidação do julgado, conforme o disposto no art. 85, §§4º, II, e 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
09/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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09/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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06/06/2025 21:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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06/06/2025 21:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/06/2025 14:15
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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06/06/2025 14:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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04/06/2025 17:41
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:26
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:47
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 420
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16/05/2025 16:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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16/05/2025 16:40
Juntada - Documento - Relatório
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12/05/2025 17:40
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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10/04/2025 13:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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