TJTO - 0011540-42.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:40
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 031008222025
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14/07/2025 08:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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09/07/2025 14:23
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 031008222025
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07/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0011540-42.2024.8.27.2729/TORELATOR: RUBEM RIBEIRO DE CARVALHOEXECUTADO: GRACIOSA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.ADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849)ADVOGADO(A): DYONISIO PINTO CARIELO (OAB MG103723)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 61 - 03/07/2025 - Lavrada Certidão -
03/07/2025 14:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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03/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:48
Lavrada Certidão
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23/06/2025 11:39
Protocolizada Petição
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16/06/2025 13:48
Trânsito em Julgado
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12/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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28/05/2025 01:28
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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25/05/2025 23:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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22/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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22/05/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0011540-42.2024.8.27.2729/TO EXEQUENTE: PEDRO WUDSON FERREIRAADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES MOREIRA NETO (OAB TO05570A)EXECUTADO: GRACIOSA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.ADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849)ADVOGADO(A): DYONISIO PINTO CARIELO (OAB MG103723) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta no evento n. 43, sob a denominação de “impugnação”.
Ocorre que pela natureza da matéria ventilada pela executada, a defesa reveste de características atinentes a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: “A exceção de pré-executividade tem cognição restrita, somente tendo cabimento quando a questão levantada for comprovada por prova pré-constituída.
Visa garantir ao executado, nos próprios autos de execução, independentemente da garantia do juízo, arguir matérias de ordem pública, referentes a ausência de pressupostos processuais ou condições da ação, bem como a inexistência ou nulidade do titulo executivo.” (Acórdão n. 646068, 20120610098119ACJ, Relator: Demetrius Gomes Cavalcanti, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/01/2013, Publicado no DJE: 18/01/2013.
Pág.: 538).
Em suma, “a exceção de pré-executividade somente é cabível em hipóteses restritas, tais como nulidade do título executivo e evidente excesso de execução, constatável independentemente da produção de provas.” (TJDFT, AGI n.º 20.***.***/1209-39, Rel.
Humberto Adjuto Ulhôa, 3ª Turma Cível, julgado em 06/02/2008, D.J. 28/02/2008, p. 1823).
Instada a se manifestar, a parte embargada repeliu a pretensão.
De início, cumpre esclarecer que não passa despercebido a esse juízo a ausência imotivada da parte executada em sede de audiência de conciliação, contudo, diante da natureza da matéria enfrentada na presente via, que pode ser reconhecida inclusive de ofício, passo a analisar a existência e validade do titulo executivo extrajudicial apto a fundamentar a presente lide.
Em reforço: Recurso especial.
Emenda da inicial.
Ausência de prequestionamento.
Contrato de confissão de dívida garantido por aval.
Nota Promissória.
Contrato originário.
Título executivo.
Requisitos do título executivo.
Exame ex officio. (...) 3.
Os requisitos do título executivo dizem respeito à condição da ação, podendo ser examinados de ofício pelo Tribunal. 4 .
Recurso especial conhecido e provido, em parte. (STJ - REsp 399.681/SC, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2002, DJ 25/11/2002, p. 230). A presente demanda se refere à execução de título extrajudicial, subsidiada por termo de acordo e ajustamento de conduta.
Ocorre que o documento que foi apresentado nos autos não é apto a subsidiar o processo de execução.
Explico: A parte exequente fundamenta seu pedido na afirmação de descumprimento do referido acordo, e por consequência a incidência da multa de 30% especificada nos pacto.
A referida alegação de infringência reside na efetivação de apontamento do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Ocorre que, da detida análise do termo de acordo (evento n. 1, ACORDO2), não é possível depreender qualquer obrigação referente a abstenção de negativação creditícia, se limitando a discorrer sobre valores referente a recisão de contrato de compra e venda de imóvel.
Mesmo porque o referido apontamento ocorreu dois anos após a formulação do acordo.
Depreende-se, portanto, ausência de requisitos formais essenciais e que não podem ser supridos deixaram de ser obedecidos pela parte exeqüente.
Veja-se que o documento, na forma em que apresentado, não pode ser admitido, a luz da legislação vigente.
Em que pese os princípios vetores da simplicidade e informalidade que regem os Juizados Especiais, forçoso reconhecer a nulidade da execução, nos termos do art. 803, inc.
I, do CPC, pois não há título executivo, ademais ausente pressuposto essencial de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Por fim, a medida ora adotada não tolhe da exequente o direito de se valer da via ordinária para a satisfação do seu crédito, oportunidade em que poderá ampliar a instrução probatória. À vista do exposto, conheço e JULGO PROCEDENTE a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, a fim de extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, c.c. art. 803, I, ambos do Código de Processo Civil e art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, sem manifestação das partes, expeça-se o competente alvará em favor do executado para levantamento do valor de R$ 4.379,62, depositado como garantia do juízo. Para tanto, a parte interessada deverá indicar nos autos os dados bancários para transferência, vinculados ao CPF ou CNPJ do recebedor (parte e advogado.
Após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas,data certificada pelo sistema. -
21/05/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 11:56
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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21/03/2025 16:59
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Embargos à Execução Número: 00057322220258272729/TO
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10/03/2025 17:27
Protocolizada Petição
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10/03/2025 16:40
Conclusão para julgamento
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10/03/2025 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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21/02/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/02/2025 16:53
Despacho - Mero expediente
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13/02/2025 16:58
Conclusão para despacho
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10/02/2025 17:12
Protocolizada Petição
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10/02/2025 15:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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10/02/2025 15:24
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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10/02/2025 15:23
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 10/02/2025 15:00. Refer. Evento 29
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10/02/2025 13:18
Juntada - Certidão
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10/02/2025 12:57
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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06/01/2025 11:34
Protocolizada Petição
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05/12/2024 13:00
Lavrada Certidão
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05/12/2024 13:00
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 33 - de 'PETIÇÃO' para 'CIÊNCIA'
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18/09/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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17/09/2024 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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04/09/2024 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/09/2024 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/09/2024 15:22
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 10/02/2025 15:00
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23/08/2024 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2024 12:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2024 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2024 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2024 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/08/2024 16:20
Despacho - Mero expediente
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08/08/2024 14:31
Conclusão para despacho
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06/08/2024 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2024 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 09:11
Protocolizada Petição
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16/07/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2024 15:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2024 17:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2024 17:07
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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17/06/2024 09:23
Despacho - Determinação de Citação
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17/04/2024 14:48
Conclusão para despacho
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09/04/2024 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/04/2024 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/04/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 15:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 05/04/2024 14:38:34)
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05/04/2024 15:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Ato ordinatório praticado - 05/04/2024 14:38:34)
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05/04/2024 14:37
Processo Corretamente Autuado
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26/03/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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