TJTO - 0003748-13.2024.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:23
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPOR1ECIV
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22/07/2025 15:23
Trânsito em Julgado
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22/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2025 15:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003748-13.2024.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003748-13.2024.8.27.2737/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B)APELADO: RICARDO NEVES LIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME CORREIA EVARISTO (OAB GO033791) Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE TELEFONIA.
UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA.
RELAÇÃO CONTRATUAL CONFIGURADA.
INSERÇÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por empresa de telefonia contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, com fundamento na ausência de contratação e na inscrição indevida do nome do autor na plataforma “Serasa Limpa Nome”.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de vínculo contratual entre as partes; (ii) analisar a legitimidade da inclusão do nome do consumidor na plataforma Serasa Limpa Nome; e (iii) apurar a ocorrência de dano moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A utilização da linha telefônica vinculada ao contrato, comprovada por histórico de chamadas e faturas, configura anuência tácita e relação jurídica entre as partes. 4.
A inclusão de dados do consumidor na plataforma Serasa Limpa Nome não equivale a negativação, por se tratar de meio restrito de negociação de débitos, sem caráter público ou repercussão automática no crédito. 5.
Inexistente ato ilícito ou publicidade ofensiva, descabe indenização por dano moral, nos termos da jurisprudência do STJ e do TJTO.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. A existência de uso efetivo de linha telefônica vinculada ao contrato configura relação jurídica válida entre as partes, legitimando a cobrança do débito.
A inclusão do nome do consumidor na plataforma Serasa Limpa Nome, por não se tratar de inscrição em cadastro de inadimplentes com efeito público, não configura ato ilícito nem enseja dano moral indenizável.".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 107; CPC, art. 373, II e art. 85, §2º; CDC, arts. 6º, VIII e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2475479/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, 3ª Turma, j. 11.03.2024; TJTO, Apelação Cível 0011608-60.2022.8.27.2729, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, j. 06.11.2024; TJTO, Apelação Cível 0009765-18.2021.8.27.2722, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, j. 30.11.2022; TJTO , Apelação Cível, 0000375-35.2022.8.27.2707, Rel.
Jocy Gomes de Almeida, julgado em 08/03/2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, dos autos originários.
Inverte-se o ônus processual quanto à condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, observada a suspensão da exigibilidade, diante da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
26/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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26/06/2025 15:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 14:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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26/06/2025 14:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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25/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:15
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0003748-13.2024.8.27.2737/TO (Pauta: 79) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B) APELADO: RICARDO NEVES LIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): GUILHERME CORREIA EVARISTO (OAB GO033791) Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 14:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 12/06/2025 14:49:30)
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12/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 79
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09/06/2025 08:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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09/06/2025 08:01
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 13:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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