TJTO - 0005033-59.2023.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 12:12
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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04/07/2025 12:10
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/07/2025 11:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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30/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005033-59.2023.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005033-59.2023.8.27.2710/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: FRANCISCO SOARES SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PROCESSO SELETIVO PÚBLICO.
REGIME CELETISTA.
INAPLICABILIDADE DO REGIME ESTATUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL LOCAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal que institui regime jurídico estatutário aos servidores efetivos do Município de Praia Norte/TO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o agente comunitário de saúde, admitido por processo seletivo público, está submetido ao regime celetista ou estatutário, e, em consequência, se possui direito ao adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 063/2005.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Emenda Constitucional nº 51/2006 e a Lei Federal nº 11.350/2006 estabelecem que os agentes comunitários de saúde são, em regra, contratados sob o regime celetista, salvo se houver disposição diversa em lei municipal. 4.
Não há nos autos demonstração de que lei local tenha expressamente estendido o regime estatutário aos agentes comunitários de saúde. 5.
A Lei Municipal nº 063/2005, que trata do regime jurídico único dos servidores estatutários, não abrange o cargo ocupado pelo apelante. 6.
Inexistente o direito ao adicional por tempo de serviço previsto para servidores estatutários. 7.
Fixação dos honorários advocatícios em grau recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. Os agentes comunitários de saúde contratados por processo seletivo público, sem previsão expressa de regime estatutário em lei local, estão sujeitos ao regime celetista e não fazem jus às vantagens previstas na legislação municipal para servidores efetivos, como o adicional por tempo de serviço.".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput; EC nº 51/2006; Lei nº 11.350/2006, arts. 8º e 9º; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5554/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Plenário, j. 25.04.2023; TJTO, Apelação Cível 0004169-21.2023.8.27.2710, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 23.10.2024; TJTO, Apelação Cível 0004180-50.2023.8.27.2710, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 09.10.2024; TJTO, Apelação Cível, 0004377-05.2023.8.27.2710, Rel.
João Rodrigues Filho, julgado em 27/11/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos.
Majoro em 2% os honorários sucumbenciais fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida suspensa a exigibilidade da cobrança, em conformidade com o disposto no art. 98, §3º, do mesmo Código, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
26/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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26/06/2025 15:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 14:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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26/06/2025 14:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:15
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0005033-59.2023.8.27.2710/TO (Pauta: 78) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: FRANCISCO SOARES SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) APELADO: MUNICÍPIO DE PRAIA NORTE - TO (RÉU) PROCURADOR(A): FABÍULA DE CARLA PINTO MACHADO IANOWICH Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 14:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 12/06/2025 14:49:30)
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12/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 78
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09/06/2025 08:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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09/06/2025 08:01
Juntada - Documento - Relatório
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05/06/2025 12:42
Processo Reativado
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05/06/2025 12:42
Recebidos os autos - TOAUG1ECIV -> TJTO
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17/06/2024 13:43
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOAUG1ECIV
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17/06/2024 13:43
Trânsito em Julgado
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27/05/2024 15:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/05/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 17:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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10/05/2024 17:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/05/2024 13:08
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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10/05/2024 13:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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08/05/2024 17:55
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2024 13:12
Juntada - Documento - Certidão
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24/04/2024 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/04/2024 13:54
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/05/2024 14:00</b><br>Sequencial: 239
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23/04/2024 14:57
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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23/04/2024 13:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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22/04/2024 22:16
Juntada - Documento - Relatório
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15/04/2024 14:52
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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12/04/2024 15:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/03/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 19:36
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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20/03/2024 19:36
Despacho - Mero Expediente
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20/03/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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