TJTO - 0006162-92.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/09/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0006162-92.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: ALEX RODRIGUES SILVAADVOGADO(A): THAINARA PEREIRA DA SILVA COSTA (OAB GO072121) SENTENÇA I- RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por ALEX RODRIGUES SILVA desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Em síntese, o autor alega ter exercido a função de Professor da Educação Básica (PEB-2-A), contratado pelo requerido de 24/04/2017 a 31/12/2023, sem o devido recolhimento do FGTS.
Requer o pagamento do FGTS de todo o período laborado.
Em sede de contestação, o ente público levando prejudicial de prescrição e sustentou a legalidade das contratações, afirmando que foram realizadas para atender a necessidade temporária de prestação de serviço de interesse público.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Em réplica à contestação, a parte autora refuta as teses de defesa, ratifica os termos da petição inicial e requer a procedência dos pedidos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da prejudicial de prescrição quinquenal Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Grifo nosso No caso concreto, o autor pretende o recebimento dos depósitos do FGTS referentes ao período laborado como Professor da Educação Básica, de 24/04/2017 a 31/12/2023.
Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 30/04/2025, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 30/04/2020.
Dessa forma, acolho parcialmente a preliminar, para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 30/04/2020, prosseguindo-se a análise do mérito quanto ao período não alcançado pela prescrição.
Superada essa fase, passo à análise do mérito. 2.
Mérito Depreende-se dos autos que a parte autora exerceu a função de Professor da Educação Básica (PEB-2-A) junto à demandada desde o ano de 2017, mediante sucessivas contratações temporárias.
Em relação ao período de vínculo empregatício supracitado, nota-se incontroverso, pois confessado pela defesa, que a parte autora foi contratada para desempenhar a função de professor, bem como que durante todo o período trabalhado, o requerido jamais efetuou o depósito do FGTS em favor do autor.
Neste contexto, a controvérsia cinge-se em aferir se o requerente possui direito ao recebimento do FGTS não depositado pela demandada correspondentes aos referidos períodos contratuais.
Pois bem.
Nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, que prevê a figura da contratação temporária, a dispensa da realização de concurso público somente é admitida quando as funções a serem desempenhadas forem afetas a situações transitórias e excepcionais, sendo que o contrato firmado deve estar amparado em lei e vigorar por período determinado.
Desse modo, é vedada a contratação temporária quando a atividade a ser realizada se constituir em serviço ordinário da administração pública, afeta a cargo público próprio, ou quando a necessidade se tornar permanente ou habitual.
O ajuste deve vigorar por período determinado, coerente com a transitoriedade da demanda que justificou sua formação.
A Fazenda Pública requerida, por sua vez, não demonstrou a existência de legislação própria excepcionando os casos de transitoriedade, conforme restou assentado no RE 765.320/MG.
Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
FGTS.
EXISTÊNCIA DE DOIS VÍNCULOS DE NATUREZA DISTINTAS. 1.
No caso dos autos, a autora laborou mediante dois vínculos jurídicos distintos, vez que no período de 01/06/1995 a 31/05/2001 exerceu a função de auxiliar de serviços gerais, mediante contratação temporária, e no período de 01/06/2001 a 04/06/2007 foi nomeada para o exercício de cargo em comissão.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EMERGENCIAL E EXCEPCIONAL.
PROLONGAMENTO INDEVIDO DA CONTRATAÇÃO.
VÍNCULO TEMPORÁRIO NÃO CARACTERIZADO.
CONTRATO NULO DE TRABALHO.
DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS. 2.
Consoante o julgamento do RE 765.320/MG, sob a sistemática de repercussão geral, restou assentado que reconhecida a nulidade da contratação temporária de servidor público, por inobservância aos preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, os efeitos jurídicos decorrentes se limitam ao direito à percepção dos salários no período laborado e ao levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3.
Os requisitos de validade dos contratos temporários e emergenciais, à luz da Constituição Federal, foram definidos no julgamento do RE 658.026, julgado sob o rito de repercussão geral, sendo necessário que a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. 4.
Deve ser considerado nulo o contrato que não se enquadra como de vínculo temporário, em razão do prolongamento indevido da contratação, se descaracterizando a situação emergencial e excepcional inerente aos contratos temporários, razão pela qual faz jus a autora ao percebimento do FGTS.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO JULGAMENTO DO ARE 709.212/DF. 5.
Realinhando-se a jurisprudência ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o termo inicial da prescrição deve observar o disposto no julgamento do ARE 709.212/DF, em repercussão geral, qual seja: "para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão". (ARE 709212, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral). 6.
No caso, como a ação foi ajuizada em 31/10/2007, aplicando-se a modulação dos efeitos da referida decisão do STF, tem incidência a prescrição trintenária.
Logo, tem direito a parte autora a receber os valores relativos ao FGTS de todo o período considerado nulo (01/06/1995 a 31/05/2001).
CARGO EM COMISSÃO.
INDÍCIOS DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
AFASTADO O DIREITO AO FGTS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 7.
O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão não faz jus ao recebimento do FGTS pelo período trabalhado, em razão do seu vínculo com a Administração ser de natureza jurídico administrativa. 8.
No caso, o autor exerceu cargos de chefia e assessoramento (Agente e Assistente), cuja finalidade se amolda às funções inerentes ao cargo de provimento puramente em comissão.
Não se constata do acervo probatório carreado aos autos qualquer indício de nulidade da contratação do autor.
Vínculo estatutário reconhecido.
Inexistência de nulidade. 9.
Apelações conhecidas e parcialmente providas. (Processo: 00092711620178270000).
Cumpre observar ainda o disposto no art. 9º, III, da lei 8.745/93, onde é vedada contratação temporária do mesmo servidor antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de contrato anterior, salvo nas hipóteses de assistência a situações de calamidade pública e de combate a emergências ambientais.
Registre-se que se trata de regra geral em caso de ausência de previsão específica estadual, e, em que pese haja legislação específica regulamentando as contratações nos moldes aqui debatidos, esta por sua vez silenciou-se quanto ao intervalo entre contratos.
Diante dessas considerações, reconheço a nulidade dos contratos temporários firmados em desrespeito ao requisito constitucional da temporariedade e excepcionalidade, bem como à exigência legal de observância do interstício mínimo de vinte e quatro meses entre contratações do mesmo servidor.
Destaco que o contrato firmado em 2017, por ter observado o intervalo mínimo legal, é considerado válido e, embora prescrito para fins de cobrança, serve de referencial para a declaração de nulidade dos vínculos posteriores, não atingidos pela prescrição. No tocante ao pagamento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o artigo 19-A, da Lei nº 8.036/1990, prevê que: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Sobre o tema (Tema 916), o STF, no bojo do já citado Recurso Extraordinário 765.320/MG, sob a sistemática da Repercussão Geral, assentou que: "ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658 .026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO .
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS . 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8 .036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria." (STF - RE: 765320 MG, Relator.: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 15/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/09/2016) (grifo nosso) Corroborando este entendimento, apresento jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - TJ/TO "APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA.
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONTRATO DECLARADO NULO .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. É nula a contratação renovada que não se adéqua ao vínculo temporário, haja vista que as atividades desempenhadas se constituíram serviços ordinários da Administração Pública, por tempo superior à caracterização de situação emergencial, excepcional e transitória, ensejando, desta maneira, devido o depósito do fundo de garantia por tempo de serviço relativo ao período trabalhado irregularmente, não atingido pela prescrição quinquenal. 2 .
REMESSA NECESSÁRIA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
FAZENDA PÚBLICA.
A isenção do pagamento de custas concedida à Fazenda Pública não afasta o dever do ente público sucumbente de reembolsar ao final as despesas judiciais adiantadas pela parte contrária .
Não tendo a parte vencedora adiantado quaisquer despesas para a prática dos atos processuais, inexiste razão para ser reembolsada pelos entes públicos vencidos." (TJ-TO - AC: 00014771120218272713, Relator.: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, Data de Julgamento: 09/03/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) (grifo nosso) Assim, conclui-se que a parte autora faz jus à percepção do FGTS, do 13º salário e das férias proporcionais em decorrência da declaração da nulidade dos contratos celebrados nos períodos não prescritos, não havendo que se falar em dedução fiscal ou previdenciária sobre a verba originária, eis que se trata de verba indenizatória.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, vejamos: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ORDINÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NULIDADE DO VÍNCULO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou pedido de servidor contratado temporariamente por município para reconhecimento da nulidade do vínculo empregatício e consequente condenação ao pagamento de valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. 2.
O julgamento de primeiro grau considerou que os contratos não foram firmados de forma reiterada, mas renovados apenas três vezes. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sucessiva renovação da contratação descaracteriza a excepcionalidade e temporariedade do vínculo, configurando nulidade do contrato; (ii) estabelecer se o servidor tem direito aos valores referentes ao FGTS, férias, terço constitucional e décimo terceiro salário em razão do reconhecimento da nulidade da contratação. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988 admite a contratação por tempo determinado apenas para atender necessidade de temporária de interesse público excepcional, vedando contratações para o exercício de funções ordinárias e permanentes da Administração Pública. 5.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 612 da Repercussão Geral (RE 658.026), distribuiu critérios para validade da contratação temporária, exigindo previsão legal, prazo determinado, necessidade temporária e excepcionalidade do interesse público, requisitos não atendidos no caso concreto. 6.
A atividade desempenhada pelo apelante – enfermeiro – é essencial e de caráter permanente, suprindo a transitoriedade necessária para a contratação temporária.
A sucessiva renovação do contrato por três anos caracteriza o desvirtuamento da exceção prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição.,7.
O STF, ao julgar o Tema 551 da Repercussão Geral (RE 1.066.677/MG), firmou tese de que servidores temporários fazem jus ao pagamento do décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional quando verificado o desvirtuamento da contratação pela Administração Pública. 8.
Assim, confirmada a nulidade da contratação, o apelante tem direito ao levantamento dos depósitos do FGTS referentes ao período trabalhado, bem como ao pagamento das férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1.
A sucessiva renovação de contrato temporário por período prolongado descaracteriza a excepcionalidade e transitoriedade da contratação, violando o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. 2.
O reconhecimento da nulidade do vínculo contratual assegura ao servidor contratado irregularmente o direito ao levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e ao recebimento das verbas trabalhistas relativas ao período laborado, nos termos dos Temas 551 e 916 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, IX; Código de Processo Civil de 2015, art. 487, eu; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.026, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 11/01/2012 (Tema 612 da Repercussão Geral); STF, RE 1.066.677, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 22/05/2020 (Tema 551 da Repercussão Geral); STF, RE 765.320, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 23/02/2017 (Tema 916 da Repercussão Geral)." (TJTO , Apelação Cível, 0001011-25.2023.8.27.2720, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 12/03/2025, juntado aos autos em 17/03/2025 09:05:22).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: DECLARAR a nulidade dos contratos temporários entabulados entre as partes, referentes ao exercício da função de Professor da Educação Básica (PEB-2-A), celebrados de 30/04/2020 a 31/12/2023.
CONDENAR o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento, sobre o período de 30/04/2020 a 31/12/2023, dos valores referentes ao FGTS não depositado, ao 13º salário proporcional e às férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença, com abatimento dos valores comprovadamente pagos de forma administrativa.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar da data em que deveriam ter sido pagos (mês a mês), e com juros de mora calculados conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança a partir da data da citação, até o dia 08/12/2021, de modo que, a partir de 09/12/2021, com fulcro na Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária (remuneração do capital e de compensação da mora) se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva no sistema.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
28/08/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 16:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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25/06/2025 15:13
Conclusão para julgamento
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25/06/2025 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 04:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 15:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/06/2025 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 16:20
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0006162-92.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: ALEX RODRIGUES SILVAADVOGADO(A): THAINARA PEREIRA DA SILVA COSTA (OAB GO072121) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem motivadamente as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência com os fatos a serem demonstrados, sob pena do silêncio ou protesto genérico por produção de provas, ser interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Após o transcurso dos prazos, na hipótese de pedidos de produção de provas e apresentação de pontos controvertidos, volvam os autos conclusos para decisão de saneamento.
No caso de pedido de julgamento antecipado ou preclusão de ambas as partes, conclusos para julgamento, nos termos do artigo 355 inciso I do CPC/2015.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
03/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 14:07
Despacho - Mero expediente
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02/06/2025 16:43
Conclusão para despacho
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02/06/2025 14:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 16:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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22/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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12/05/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 16:49
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte PROCON DO TOCANTINS - NUCLEO REGIONAL DE PALMAS - EXCLUÍDA
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12/05/2025 16:48
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DE TOCANTINS - EXCLUÍDA
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12/05/2025 16:48
Alterada a parte - Situação da parte ESTADO DE TOCANTINS - REQUERIDO
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12/05/2025 16:42
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DE TOCANTINS - EXCLUÍDA
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06/05/2025 16:02
Despacho - Determinação de Citação
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30/04/2025 18:04
Conclusão para despacho
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30/04/2025 18:04
Processo Corretamente Autuado
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30/04/2025 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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