TJTO - 0008909-81.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:12
Juntada - Documento - Certidão
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25/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 25/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
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25/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 03 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0008909-81.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 246) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE: VANDA APARECIDA RODRIGUES ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ARAGOMINAS ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): LEIDIANE DIAS GALDINO SARAIVA INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Araguaína Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
22/08/2025 10:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 10:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/08/2025 10:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 246
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12/08/2025 11:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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12/08/2025 11:44
Juntada - Documento - Relatório
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04/08/2025 12:20
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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04/08/2025 11:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 14:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 08:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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11/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008909-81.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: VANDA APARECIDA RODRIGUESADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DECISÃO Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo interposto por Vanda Aparecida Rodrigues, em face da decisão lançada no Evento no 07, proferida pelo 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Araguaína/TO, nos autos da Ação Declaratória c/c Cobrança - Adicional por Tempo de Serviço e Indenização de Licença-Prêmio interposta em desfavor do Município de Aragominas/TO.
No feito de origem, a parte - autora, além da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, corroborou pela condenação do ente federativo municipal - requerido ao pagamento de incorporação de 30% a título de adicional por tempo de serviço, referente aos primeiros 15 (quinze) anos de efetivo exercício público até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 009/2018 (13/11/2018).
Em sede de decisão (Evento no 07), o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, por compreender “[...] a parte não comprovou que está em dificuldades financeiras, ou seja, que é pobre juridicamente falando, nos termos da Constituição Federal (Inciso, LXXIV, art.5º, CF).
Juntou aos autos documentos (evento 1, DOC9) que demonstra que aufere renda mensal líquida acima de R$4.000,00, renda esta que não se coaduna com o benefício da gratuidade previsto na Constituição Federal, norma acima mencionada [...]”.
Inconformado, a parte autora interpõe o presente recurso de agravo de instrumento e reitera em suas razões recursais argumento concernente na necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, sobretudo para que seja “[...] dado provimento ao recurso, para cassar a decisão de 1º grau inserida no evento 7 do processo originário, a fim de oportunizar aos Agravantes a juntada de novos documentos que possam comprovar o direito ao benefício da justiça gratuita, nos termos requeridos na inicial e, conforme preceitua o art. 99, §2° do Código de Processo Civil; [...]”.
Ao final, no mérito, almeja pela confirmação da medida. É, em síntese, o necessário a relatar.
Decido.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio, tempestivo e tendo em vista que objeto da demanda é a obtenção da gratuidade judiciária em favor do recorrente, dele conheço. É cediço que para a concessão da medida liminar depende da comprovação do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora.” O primeiro traduz-se na aparência do bom direito e é a plausibilidade capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações formuladas.
Já o “periculum in mora” significa o risco de dano enquanto demora o resultado do processo principal.
Este dano deve ser grave e estar sujeito à irreparabilidade ou ser de difícil reparação.
Pois bem.
Após análise apriorística e juízo de cognição sumária das razões expostas, próprios do estágio inicial do feito, observo que a narrativa fática corroborada nos documentos acostados amolda-se aos pressupostos legais autorizadores da concessão do pleito. É bem verdade que a autora ora agravante, Professora Efetiva do Município de Aragominas/TO, juntou aos autos cópia do contracheque evidenciando que aufere rendimentos líquidos no importe de R$ 5.211,48 (cinco mil, duzentos e onze reais e quarenta e oito centavos), circunstâncias e fatos que a meu ver, corroboram para o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte autora, já que a soma da taxa judiciária com as custas iniciais redondam em R$ 6.364,74 (eventos 2 e 3 dos autos originários).
Em razão disso, bem como em atenção ao Princípio Constitucional do Acesso a Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88), tenho por adequada a necessidade de se oportunizar a agravante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
JUNTADA DE FICHA FINANCEIRA.
RENDA MENSAL DE POUCA MONTA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONFIGURADA.
Preenchido o requisito inerente à concessão da gratuidade judiciária, por meio da juntada de ficha financeira, a qual indica que a autora possui renda mensal liquida de pouca monta, não há óbice à concessão, sobretudo, quando as despesas processuais representam aproximadamente 20% (vinte por cento) de seus rendimentos, razão pela qual se impõe o deferimento do benefício, a fim de viabilizar o acesso amplo a jurisdição, garantia constitucional intangível.” (TJTO , Agravo de Instrumento, 0012674-36.2020.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 24/03/2021, DJe 06/04/2021 18:52:12).
Posto isso, DEFIRO o pedido e defiro em favor da agravante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Em caso de interposição de agravo interno, ressalto que, caso o mesmo seja negado provimento por unanimidade, os agravantes serão condenados a pagar ao agravado multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do § 4º, do art. 1.021, do CPC.
Intime-se o agravado para, querendo, contrarrazoar no prazo legal.
Cumpra-se. -
09/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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09/06/2025 14:13
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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05/06/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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05/06/2025 10:18
Juntada - Guia Gerada - Agravo - VANDA APARECIDA RODRIGUES - Guia 5390798 - R$ 160,00
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05/06/2025 10:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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