TJTO - 0006551-46.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 00:12
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
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11/07/2025 17:37
Despacho - Mero Expediente
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09/07/2025 16:17
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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09/07/2025 10:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 00:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006551-46.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ALMEIDA E ROMANINI - ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): JULIA LUIZA BRANDÃO (OAB SP405417) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela recursal interposto por ALMEIDA E ROMANINI - ENGENHARIA LTDA, contra decisão proferida, no evento 25, nos autos do mandado de segurança sob o 0015027-41.2024.8.27.2722, tendo como autoridades coatoras a PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GURUPI-TO e SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GURUPI-TO.
Insurge-se contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência no sentido de garantir o direito ao Impetrante de deduzir da base de cálculos do ISSQN os valores dos materiais empregados na obra de engenharia elétrica.
Narra que, impetrou Mandado de Segurança visando o afastamento da aplicação do artigo 50 parágrafo único do Código Tributário Municipal, tendo em vista que a Lei Complementar 116, artigo 7° §2°, I não inclui na base de cálculo do ISS os valores dos materiais fornecidos pelo prestado de serviços elétricos.
Alega que, o Juiz a quo indeferiu o pedido sob a fundamentação de que não há provas de que os produtos foram produzidos pelo prestador de serviços fora do local da obra com o recolhimento do ICMS, e colaciona jurisprudência do STJ não foi prolatada em sede de repetitivo ou repercussão geral, ademais, trata exclusivamente sobre serviço de concretagem e não de serviço de engenharia elétrica, não cabendo aplicação analógica ao presente feito.
Defende que ser obrigatório no caso concreto, a exclusão dos valores relativos aos materiais, tendo como única regra, para a efetivação da exclusão do valor dos materiais, apenas que estes sejam fornecidos pelo prestador, não havendo, portanto, quaisquer outras limitações, ainda que a empresa os produza, dentro ou fora do local de prestação dos serviços ou que sejam adquiridos ou não de terceiros.
Aduz estarem presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, para que seja garantido ao agravante o direito de deduzir da base de cálculos do ISSQN os valores dos materiais empregados na obra de engenharia elétrica, e no mérito, a sua confirmação. É o necessário.
Decido.
O presente agravo de instrumento deve ser recebido e processado por estarem presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil.
Conforme dispõe o artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, pode o relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem ao fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e ao periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
Ressalte-se que os pressupostos acima citados são concorrentes e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da agravante.
Sem adentrar no mérito das questões de fundo, que serão apreciadas em momento oportuno, se faz necessário verificar o atendimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador, conforme determinação do art. 156, III, da Constituição Federal de 1988, sendo disciplinado pela Lei Complementar n. 116/03.
A empresa agravante narra em sua inicial, que possui como atividade principal o serviço de engenharia e atividades secundárias os serviços de construção, manutenção, de instalação e manutenção elétrica, e aponta a ilegalidade da cobrança do ISSQN originário de obras elétricas que realiza, em diversos municípios, incluindo o municio de Gurupi- TO (Contrato n° 120/2023).
Afirmou que ao entrar no sistema da Prefeitura de Gurupi- TO e realizar as emissões das Notas Fiscais, verificou-se que não houve a dedução dos materiais empregados do valor do ISS.
Sustentou que de ‘acordo com o a Lei Complementar n° 116, art. 7° §2°, I, não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza “o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar”’.
Alega que ‘o Código Tributário Municipal de Gurupi- TO prevê uma exceção não prevista na Lei Complementar n° 116/03 e vem impondo uma limitação ilegal ao Impetrante, ao não conseguir gozar de seu direito em deduzir da base de cálculo do ISS os valores dos materiais empregados na obra de engenharia elétrica’, sendo que a agravante atua no ramo de obras, administração, execução, empreitada e subempreitada elétricas, parte inicial do item 7.02 da Lei Complementar 116/03.
Assim, propala que ‘não há na legislação qualquer distinção entre materiais adquiridos de terceiros ou produzidos pelo próprio contribuinte, muito menos há a obrigatoriedade destes materiais serem tributados pelo ICMS, ao contrário, o item, 7.02 prevê taxativamente que excetuam-se desta dedução os materiais com incidência de ICMS’.
Todavia, analisando o acervo probatório, comungo com o entendimento adotado pelo Magistrado quando afirma que a incidência do imposto está prevista no Código Tributário Municipal, conforme Decreto nº 750, de 28 de junho de 2023, sendo que os “não há comprovação que os materiais que pretende que sejam excluídos da base de cálculo do ISSQN foram produzidos fora do local da obra, pois não há demonstração do recolhimento do imposto estadual (ICMS).
Portanto, correta a incidência do ISS sobre o preço total do serviço de construção civil, porquanto os insumos/materiais adquiridos de terceiros pelo prestador e utilizados na obra compõem a base de cálculo do tributo municipal.” Nesse contexto, em uma análise sumária, própria deste momento processual, correta está a decisão proferida pelo magistrado a quo.
Logo, coaduno com a decisão proferida pelo magistrado a quo e, somente por meio de uma análise mais profunda e pormenorizada dos documentos apresentados, após a manifestação do Ente agravado, será possível verificar a existência ou não da decadência do crédito tributário.
Assim, não se mostra presente o fumus boni iuris apto a ensejar a concessão da tutela requerida.
Ademais, só se deve reformar a medida adotada na primeira instância, liminarmente, quando evidentemente teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, o que não se vislumbra no presente caso, razão pela qual, o caminho mais acertado é o de manter, pelo menos por hora, a decisão combatida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal, uma vez que não atendidos os requisitos previstos no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se o Ente agravado, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se a agravante.
Cumpra-se. -
16/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 15:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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07/05/2025 18:25
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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24/04/2025 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 11:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 25 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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