TJTO - 0009263-63.2023.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009263-63.2023.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009263-63.2023.8.27.2737/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: JOSE ROBERVAL BECKER DE GOIS (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANTONIO SERGIO ALMEIDA (OAB SC006785)APELANTE: SANDRA FONTANA BECKER DE GOIS (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANTONIO SERGIO ALMEIDA (OAB SC006785)APELADO: MANANCIAL AGRONEGÓCIOS LTDA-ME (EMBARGADO)ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
CONTRATO SUBJACENTE.
DOCUMENTO NOVO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de nota promissória, reconhecendo a higidez do título e afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. Os embargantes alegam omissões quanto à análise do contrato subjacente, de supostas execuções paralelas e do pedido de inversão do ônus da prova, bem como contradição na menção a eventual reconhecimento da dívida.
Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos e prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissões ou contradições quanto à análise de pontos relevantes suscitados pela parte embargante; (ii) definir se estão presentes os pressupostos legais para a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. Não se verifica qualquer omissão quanto à validade da nota promissória, pois o acórdão foi claro ao reconhecer sua liquidez, certeza e exigibilidade, reconhecendo a autonomia do título. 6.
A alegação de execuções paralelas foi enfrentada, com a ressalva de inexistência de elementos concretos que evidenciassem litispendência ou duplicidade de cobrança. 7. O argumento referente ao documento novo foi examinado, tendo sido reconhecido que a nota fiscal apresentada não comprova a quitação da obrigação, diante da ausência de declaração de recebimento firmada pelo credor. 8. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi afastada com base em jurisprudência consolidada, dada a inexistência de relação de consumo e ausência de demonstração de hipossuficiência dos embargantes. 9. Embora não expressamente abordado o pedido de inversão do ônus da prova, a análise implícita encontra-se no indeferimento da incidência do CDC e na ausência de verossimilhança das alegações, elementos que inviabilizam o acolhimento do pedido, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. 10. A suposta contradição também não se confirma, uma vez que o acórdão não afirmou reconhecimento integral da dívida, mas apenas a existência da relação jurídica, afastando a tese de pagamento por ausência de prova idônea. 11. A pretensão do embargante se limita à insatisfação com o desfecho do julgamento, o que não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, tampouco autoriza a interposição de embargos para fins de prequestionamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo incabíveis quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão enfrentou expressamente as alegações do embargante e fundamentou a decisão de forma clara." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso em Sentido Estrito, 0008307-61.2023.8.27.2700, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 09/02/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
26/06/2025 14:18
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00092636320238272737/TJTO
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0009263-63.2023.8.27.2737/TO (Pauta: 74) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: JOSE ROBERVAL BECKER DE GOIS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANTONIO SERGIO ALMEIDA (OAB SC006785) APELANTE: SANDRA FONTANA BECKER DE GOIS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANTONIO SERGIO ALMEIDA (OAB SC006785) APELADO: MANANCIAL AGRONEGÓCIOS LTDA-ME (EMBARGADO) ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
25/02/2025 15:08
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPOR1ECIV -> TJTO
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25/02/2025 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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11/02/2025 21:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/01/2025 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/01/2025 15:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5644406, Subguia 75164 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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24/01/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/01/2025 16:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 38
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22/01/2025 10:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5644406, Subguia 5470870
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22/01/2025 10:22
Juntada - Guia Gerada - Apelação - JOSE ROBERVAL BECKER DE GOIS - Guia 5644406 - R$ 230,00
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
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28/11/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 08:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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23/10/2024 14:00
Conclusão para julgamento
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12/10/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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30/09/2024 20:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/09/2024 20:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/09/2024 20:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/09/2024 18:09
Despacho - Mero expediente
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22/07/2024 15:41
Conclusão para despacho
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22/07/2024 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2024 13:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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21/06/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 16:28
Despacho - Mero expediente
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21/06/2024 09:55
Conclusão para despacho
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21/06/2024 09:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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19/06/2024 21:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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20/05/2024 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/05/2024 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/05/2024 15:41
Despacho - Mero expediente
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06/11/2023 14:00
Conclusão para despacho
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06/11/2023 13:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/11/2023 11:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 17:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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14/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/10/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 11:28
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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12/09/2023 13:40
Protocolizada Petição
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12/09/2023 13:22
Conclusão para despacho
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12/09/2023 13:22
Processo Corretamente Autuado
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12/09/2023 11:10
Distribuído por dependência - Número: 00056729820208272737/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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