TJTO - 0009263-63.2023.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009263-63.2023.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009263-63.2023.8.27.2737/TO APELANTE: JOSE ROBERVAL BECKER DE GOIS (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANTONIO SERGIO ALMEIDA (OAB SC006785)APELANTE: SANDRA FONTANA BECKER DE GOIS (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANTONIO SERGIO ALMEIDA (OAB SC006785)APELADO: MANANCIAL AGRONEGOCIOS LTDA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por José Roberval Becker de Gois e Sandra Fontana Becker de Gois contra acórdão proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos da Apelação Cível nº 0009263-63.2023.8.27.2737, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos, mantendo hígida a nota promissória exequenda e reconhecendo a ausência de elementos aptos a infirmar sua exigibilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a nota promissória apresentada preenche os requisitos legais para ser considerada título executivo extrajudicial; (ii) estabelecer se houve pagamento da dívida que ensejaria a extinção da obrigação; (iii) determinar se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre as partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A nota promissória que embasa a execução preenche os requisitos legais do art. 75 do Anexo I do Decreto n.º 57.663/1966, sendo dotada de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 784, I, do CPC. 4.
A ausência de assinatura de testemunhas não compromete a validade da nota promissória, por ser título autônomo e abstrato, desvinculado do negócio jurídico subjacente. 5.
Não houve prova inequívoca de pagamento da dívida, sendo a nota fiscal apresentada insuficiente para caracterizar quitação nos moldes do art. 320 do Código Civil. 6.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois os apelantes atuam como produtores rurais e adquiriram insumos destinados à atividade econômica, não havendo demonstração de hipossuficiência a justificar a mitigação da teoria finalista. 7.
A imputação de má-fé à parte apelada carece de provas, sendo legítimo o ajuizamento da execução com base em título presumidamente válido. 8.
A repetição do indébito em dobro exige comprovação de cobrança indevida e má-fé do credor, o que não foi demonstrado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
A nota promissória emitida com observância dos requisitos do art. 75 do Anexo I do Decreto n.º 57.663/1966 constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. 2. A prova do pagamento da obrigação representada em título executivo incumbe ao devedor, sendo insuficiente, para esse fim, a apresentação isolada de nota fiscal desacompanhada de recibo ou declaração de quitação subscrita pelo credor. 3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à aquisição, por produtores rurais, de insumos destinados à atividade produtiva, salvo demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, o que não ocorreu no caso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, I, e 85, §11; CC, art. 320; Decreto nº 57.663/1966, Anexo I, art. 75.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1657303/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 10/04/2018; STJ, AgInt no CC 151.366/BA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 27/06/2018; TJ-PR, RI 0025809-31.2020.8.16.0014, Rel.
Des.
Melissa de Azevedo Olivas, j. 02/05/2022; TJ-SP, AI 2082596-41.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Francisco Giaquinto, j. 15/09/2022; TJTO , Recurso Inominado Cível, 0017393-43.2020.8.27.2706, Rel.
Ciro Rosa de Oliveira , SEC. 2ª Turma Recursal , julgado em 25/03/2024. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009263-63.2023.8.27.2737, 1ª CÂMARA CÍVEL, Juiz MARCIO BARCELOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/04/2025) Opostos embargos de declaração pelos recorrentes contra o acórdão da apelação, alegou-se omissões quanto à análise do contrato subjacente, de supostas execuções paralelas, da hipossuficiência para fins de aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova, bem como contradição quanto ao reconhecimento da dívida.
O Tribunal de Justiça rejeitou os embargos, entendendo inexistirem omissão ou contradição, pois o acórdão já havia enfrentado expressamente ou implicitamente todas as matérias suscitadas.
Reconheceu-se a higidez da nota promissória como título executivo extrajudicial, a insuficiência da nota fiscal para comprovar quitação, a inaplicabilidade do CDC e a ausência dos pressupostos para inversão do ônus da prova, bem como a inexistência de duplicidade de cobranças.
Concluiu-se que os embargos buscavam apenas rediscutir o mérito, o que não se admite.
Nas razões recursais do Recurso Especial, os recorrentes sustentaram violação aos arts. 4º, III; 6º, VIII; 29 e 52 do CDC; aos arts. 320, 373, §1º e 435 do CPC; e a dispositivos do Código Civil, além de divergência jurisprudencial acerca da aplicação da teoria finalista mitigada aos pequenos produtores rurais e da possibilidade de inversão do ônus da prova com fundamento no art. 373, §1º do CPC.
Alegaram que a nota promissória havia sido quitada por meio da entrega de grãos, conforme nota fiscal juntada, e apontaram a ausência de contrato completo, indícios de falsidade material e cobranças paralelas com base no mesmo negócio.
Defenderam a aplicação do CDC em razão de sua hipossuficiência econômica e técnica frente à embargada, pugnando ainda pela inversão do ônus da prova.
Ao final, requereram a reforma do acórdão, com acolhimento dos embargos à execução e consequente extinção da execução.
Foram apresentadas contrarrazões por Manancial Agronegócios Ltda., que defendeu a manutenção do acórdão recorrido.
Argumentou que a pretensão dos recorrentes esbarrava na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas, bem como na ausência de demonstração de violação de lei federal.
Ressaltou a inaplicabilidade do CDC por inexistência de relação de consumo e ausência de vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica dos recorrentes, produtores rurais que atuaram como consumidores intermediários.
Aduziu, ainda, que a nota fiscal apresentada não constituía prova idônea de quitação, mantendo-se hígida a nota promissória.
Requereu o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
Contudo, verifica-se que o Recurso Especial interposto por JOSÉ ROBERVAL BECKER DE GOIS e SANDRA FONTANA BECKER DE GOIS não reúne os requisitos de admissibilidade previstos na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, impondo-se sua inadmissão, conforme os fundamentos que seguem.
O recurso foi manejado com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ou seja, por suposta violação a dispositivo de lei federal e por alegada divergência jurisprudencial.
No entanto, a análise do acórdão recorrido revela que inexiste qualquer violação direta e efetiva a norma federal, tampouco ficou demonstrada, de forma adequada, a divergência interpretativa apta a ensejar a interposição pela alínea “c”.
A interposição com base na alínea “a” do permissivo constitucional exige que se demonstre, de forma clara, a violação direta e efetiva a dispositivo de lei federal.
No caso concreto, os recorrentes alegaram afronta aos artigos 4º, III; 6º, VIII; 29 e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos artigos 320, 373, §1º, e 435 do Código de Processo Civil e do Código Civil.
No entanto, a análise das razões do recurso evidencia que o inconformismo dos recorrentes dirige-se, em verdade, à revaloração do conjunto fático-probatório dos autos e à reinterpretação da qualificação jurídica da relação obrigacional existente entre as partes.
No tocante aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, o acórdão recorrido expressamente afastou sua aplicação com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao entender que os recorrentes, na condição de produtores rurais, adquiriram insumos destinados à atividade econômica produtiva, não configurando, portanto, relação de consumo, e tampouco restando demonstrada qualquer situação concreta de hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica que autorizasse a mitigação da teoria finalista.
A conclusão adotada pelas instâncias ordinárias foi eminentemente fática, firmada com base na análise das provas constantes dos autos, sobretudo quanto à destinação dos produtos adquiridos e à estrutura dos contratantes.
Assim, infirmar tal premissa exigiria, inevitavelmente, o reexame de elementos probatórios, providência que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Quanto aos artigos 320 do Código Civil e 435 do CPC, alegadamente violados em razão da desconsideração de nota fiscal juntada como prova de quitação, é importante destacar que o acórdão recorrido expressamente concluiu que tal documento, desacompanhado de declaração de quitação firmada pelo credor, não possui eficácia jurídica suficiente para extinguir a obrigação representada por nota promissória, por ausência dos requisitos formais da quitação.
A interpretação atribuída ao conteúdo probatório está em consonância com a jurisprudência dominante, e a sua superação, da mesma forma, exigiria nova incursão no acervo fático, inviável na via especial.
No que se refere ao artigo 373, §1º, do CPC, relativo à inversão do ônus da prova, a tese recursal sustenta que os recorrentes fariam jus à distribuição dinâmica da prova diante da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações.
No entanto, o acórdão recorrido, mesmo sem menção expressa a esse dispositivo, afastou implicitamente sua aplicação ao concluir que não restaram preenchidos os pressupostos legais para a incidência do CDC, inclusive quanto à alegada vulnerabilidade dos devedores.
Logo, o exame da alegada violação pressupõe a revaloração do grau de verossimilhança da narrativa fática e da efetiva demonstração de hipossuficiência — providência igualmente obstada pela Súmula 7 do STJ.
Por fim, quanto à alegação de ofensa ao art. 29 do CDC e ao art. 52 da mesma codificação, ambos voltados à proteção do consumidor em hipóteses específicas, verifica-se que não houve, no acórdão recorrido, interpretação que se dissociasse do conteúdo normativo desses dispositivos.
Ao contrário, as instâncias ordinárias afastaram sua incidência por ausência dos requisitos fáticos essenciais à sua aplicação, notadamente a inexistência de relação de consumo e de cláusulas abusivas ou concessão de crédito em condições que justificassem a incidência de normas protetivas específicas.
Portanto, o juízo realizado foi eminentemente valorativo quanto aos fatos da causa, o que igualmente atrai a incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ.
No que se refere à alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, também não se vislumbra o preenchimento dos requisitos formais indispensáveis à demonstração da divergência jurisprudencial.
Não consta das razões recursais o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, sendo que os trechos colacionados — quando existentes — não trazem a necessária similitude fática entre os casos comparados, tampouco demonstram interpretação divergente de um mesmo dispositivo legal, nos termos exigidos pelo art. 1.029, §1º, do CPC e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalte-se, inclusive, que a simples transcrição de ementas, sem a exposição fundamentada das circunstâncias em que se deu o dissenso interpretativo, não satisfaz a exigência de demonstração da divergência, conforme reiteradamente decidido pelo STJ.
Diante do exposto, constata-se que o Recurso Especial, interposto com fundamento nas alíneas “a” e “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, não atende aos requisitos de admissibilidade exigidos, seja por incidir em óbice sumular impeditivo (Súmula 7/STJ), seja por deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial (Súmula 284/STF, por analogia), razão pela qual não deve ser conhecido.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 13:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
27/08/2025 13:46
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
-
25/08/2025 17:53
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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25/08/2025 17:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
25/08/2025 12:03
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
22/08/2025 17:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
-
30/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009263-63.2023.8.27.2737/TO (originário: processo nº 00092636320238272737/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: MANANCIAL AGRONEGÓCIOS LTDA-ME (EMBARGADO)ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 21/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
28/07/2025 15:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
28/07/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
23/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392914, Subguia 7344 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
-
22/07/2025 14:35
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
-
22/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
-
21/07/2025 14:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 41 e 43
-
21/07/2025 10:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392914, Subguia 5377601
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21/07/2025 10:19
Juntada - Guia Gerada - Apelação - JOSE ROBERVAL BECKER DE GOIS - Guia 5392914 - R$ 230,00
-
30/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
-
27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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26/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
26/06/2025 15:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
26/06/2025 14:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
26/06/2025 14:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
25/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:15
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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12/06/2025 15:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
-
12/06/2025 14:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 12/06/2025 14:49:25)
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12/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
12/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 74
-
09/06/2025 08:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
09/06/2025 08:01
Juntada - Documento - Relatório
-
30/05/2025 13:12
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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30/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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22/05/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
20/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 09:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
12/05/2025 09:13
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/04/2025 13:33
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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30/04/2025 13:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
30/04/2025 11:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 13 e 15
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
-
14/04/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 12:30
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
14/04/2025 12:30
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
11/04/2025 15:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
11/04/2025 14:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
09/04/2025 19:56
Juntada - Documento - Voto
-
02/04/2025 14:55
Juntada - Documento - Certidão
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27/03/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
27/03/2025 14:14
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 136
-
25/03/2025 15:51
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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24/03/2025 18:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
24/03/2025 18:17
Juntada - Documento - Relatório
-
25/02/2025 15:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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