TJTO - 0007702-47.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:25
Baixa Definitiva
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29/08/2025 16:25
Trânsito em Julgado
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28/08/2025 16:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 16:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/08/2025 12:16
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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26/08/2025 07:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007702-47.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: ADULTRINO CESAR DA SILVAADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
NULIDADE CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida por juízo de primeira instância que, nos autos de Ação de Cobrança, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, ora agravante, e determinou a intimação para recolhimento das custas processuais, no prazo legal de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição da ação (artigo 290 do Código de Processo Civil).
A decisão agravada ainda autorizou, desde logo, o parcelamento das referidas despesas.
A parte agravante sustenta que houve violação ao disposto no artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a negativa do benefício ocorreu sem que lhe fosse oportunizada a comprovação da alegada hipossuficiência econômica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão que indeferiu, liminarmente, o pedido de justiça gratuita, sem oportunizar à parte requerente a possibilidade de apresentar documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O benefício da justiça gratuita encontra fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura a prestação de assistência judiciária integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, bem como nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 4.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e dos Tribunais Estaduais reconhece que o indeferimento da gratuidade da justiça exige prévia intimação da parte para que comprove a alegada hipossuficiência, conforme estabelece o § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil. 5.
O indeferimento liminar do pedido, sem a prévia intimação da parte requerente para complementar a instrução probatória, viola o contraditório e a ampla defesa (artigo 10 do Código de Processo Civil), acarretando nulidade da decisão agravada. 6.
O Superior Tribunal de Justiça e diversos Tribunais Pátrios reiteradamente têm decidido que a ausência de intimação para comprovação da necessidade do benefício processual caracteriza vício que invalida o pronunciamento judicial respectivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. É nula a decisão judicial que indefere, de plano, o pedido de gratuidade de justiça sem observar o disposto no § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de intimar a parte para comprovação da hipossuficiência, quando entender que a declaração firmada nos autos é insuficiente para fins de concessão da benesse legal. 2.
A garantia do contraditório e da ampla defesa, em consonância com o artigo 10 do Código de Processo Civil, impõe ao juiz o dever de oportunizar à parte manifestação e produção de prova antes do indeferimento de qualquer pedido que possa prejudicar seu acesso à jurisdição. 3.
A constatação de que o juízo singular indeferiu, de maneira liminar e sem prévia intimação, o benefício de gratuidade de justiça, configura vício formal, impondo-se a anulação da decisão e o retorno dos autos ao primeiro grau para regular apreciação da matéria, com observância do devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 10 e 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0000706-72.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 19/10/2022, DJe 24/10/2022; TJMG, Agravo de Instrumento nº 0619506-07.2022.8.13.0000, Rel.
Des.
Fabiano Rubinger de Queiroz, julgado em 03/10/2022, DJe 04/10/2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso com o fim de reformar a decisão recorrida e determinar que seja possibilitada a comprovação da hipossuficiência para então analisar o pedido de concessão da gratuidade de justiça, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
22/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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22/08/2025 13:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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22/08/2025 08:44
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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22/08/2025 08:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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21/08/2025 22:40
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 16:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/08/2025 02:06
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ? CONFORME O ART. 9º, III C/C ART. 88, III, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024), OBSERVANDO, AINDA, A DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0006764-89.2024.2.00.0000 ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 9ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, COM INÍCIO NO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14:00, E TÉRMINO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, ÀS 14:00, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS, RESSALVANDO-SE QUE NÃO SERÃO INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL, OU DELA SERÃO EXCLUÍDOS, OS FEITOS COM MANIFESTAÇÃO DE EXCLUSÃO DA SESSÃO POR UM OU MAIS JULGADORES POR MEIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA NO SISTEMA, BEM COMO OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM QUE NÃO HAJA INDEFERIMENTO.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO VIRTUAL, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO, DESDE QUE NÃO HAJA PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL; III ? OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO RETIRADOS DE JULGAMENTO E INCLUÍDOS EM MESA EM SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, TENDO OS ADVOGADOS A POSSIBILIDADE DE COMPARECER AO PLENÁRIO DA 2ª CÂMARA CÍVEL OU POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025 A PARTIR DAS 14:00; IV ? OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA SERÃO OBRIGATORIAMENTE FORMULADOS DE FORMA EXPRESSA POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR, DEVENDO O REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE APÓS ISSO EFETUAR O AGENDAMENTO NA PÁGINA ELETRÔNICA DOS AUTOS ? NO CAMPO ?AÇÕES?, NA FERRAMENTA ?PEDIDO DE PREFERÊNCIA/SUSTENTAÇÃO ORAL; V ? SERÃO ADMITIDOS OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, LOGO, ATÉ ÀS 14:00 DA QUARTA-FEIRA DO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025 (ART. 937, § 2º, DO CPC/2015); VI ? OS FEITOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL QUE FOREM RETIRADOS DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SERÃO INCLUÍDOS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SUBSEQUENTE, INICIALMENTE PREVISTA PARA OCORRER EM 03 DE SETEMBRO DE 2025, OU EM SESSÕES PRESENCIAIS POSTERIORES SE O ADIAMENTO PERSISTIR; E VII ? O ADVOGADO QUE NÃO COMPARECER PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL TERÁ O SEU FEITO JULGADO INDEPENDENTEMENTE DA SUSTENTAÇÃO NO PLENÁRIO VIRTUAL.
Agravo de Instrumento Nº 0007702-47.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 214) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE AGRAVANTE: ADULTRINO CESAR DA SILVA ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Araguaína Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
31/07/2025 16:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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30/07/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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30/07/2025 14:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 214
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23/07/2025 18:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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23/07/2025 18:37
Juntada - Documento - Relatório
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21/07/2025 17:28
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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18/07/2025 13:45
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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18/07/2025 10:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 09:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 00:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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28/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/05/2025 10:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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24/05/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007702-47.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008593-50.2025.8.27.2706/TO AGRAVANTE: ADULTRINO CESAR DA SILVAADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por Adultrino Cesar da Silva, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína/TO, no evento 7 dos autos da Ação de Cobrança em epígrafe, que indeferiu a gratuidade de justiça postulada pela autora/agravante, bem como determinou sua intimação para recolhimento das despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290/CPC), autorizando,
por outro lado e desde logo, o respectivo parcelamento.
Nas razões recursais, afirma a agravante que o decisório impugnado ofende a diretriz do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, ao realizar uma análise precipitada, subjetiva e perfunctória do caso concreto, indeferindo, de plano, o benefício postulado.
Traz que o magistrado a quo “presumiu falsa a alegação de insuficiência deduzida pelo polo ativo, não observando as regras processuais no que tange ao dever de intimação da parte para complementar as provas carreadas quando do ajuizamento da ação”.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para atribuição “de efeito suspensivo ao presente recurso, quanto aos efeitos da decisão agravada”. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve está calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitada pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada merece deferimento.
Explico.
Como se colhe da origem, o autor/agravante pretende o recebimento de diferenças remuneratórias por desvio de função, bem como seus reflexos.
Ainda, sustentando a insuficiência financeira para arcar com as mencionadas despesas, e outras advindas do curso processual, sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, pugnou pela concessão da gratuidade de justiça.
Ao valor da causa, atribuiu a importância de R$ 190.757,87, que culminou em despesas processuais iniciais de R$ 6.986,53.
Em análise ao pedido da benesse, o magistrado singelo prolatou a decisão recorrida (evento 7), onde indeferiu a gratuidade de justiça ao argumento de que a renda líquida da parte (acima de 4 mil reais) não coadunaria ao benefício discutido.
Expostas tais premissas processuais, cumpre apontar que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Cândido Rangel Dinamarco, de forma bastante clara, salienta que a finalidade da gratuidade de Justiça é assegurar a pessoas que não tenham recursos financeiros o acesso à Justiça, senão vejamos: “A assistência judiciária é instituto destinado a favorecer o ingresso em juízo, sem o qual não é possível o acesso à justiça a pessoas desprovidas de recursos financeiros suficientes à defesa judicial de direitos e interesses.
Sabido que o processo custa dinheiro, inexistindo um sistema de justiça inteiramente gratuita onde o exercício da jurisdição, serviços auxiliares e defesa constituíssem serviços honorários e portanto fossem livres de qualquer custo para o próprio Estado e para os litigantes, é indispensável que, para poderem os necessitados obter a tutela jurisdicional, de algum modo esse óbice econômico seja afastado ou reduzido.
Daí a busca de meios para suprir as deficiências dos que não têm”. (DINAMARCO, Cândido Rangel. “Instituições de direito processual civil: volume II”. 7a edição, revista e atualizada.
São Paulo: Malheiros, 2017. p. 793) É cediço que nas hipóteses de pedido de gratuidade processual, a concessão de assistência judiciária gratuita depende de comprovação efetiva da incapacidade econômica do requerente, não sendo a mera declaração de pobreza instrumento hábil à demonstração da insuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE FAZ JUS À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SÚMULA 481/STJ.ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERE O BENEFICIO.
MATÉRIA PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.(...) 2.
A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, nos termos da Súmula 481/STJ, não bastando a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência.3.
Na hipótese, o Tribunal de origem mediante à análise dos autos expressamente afirmou que não fora demonstrada a incapacidade financeira e patrimonial da agravante para arcar com despesas do processo.
Assim, a alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da questão demanda o revolvimento de fatos e provas, inviável no âmbito do recurso especial, em face da Súmula 7/STJ.Precedentes: AgRg nos EAg 1242728/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 20/06/2016; AgInt no AREsp 897.946/RJ, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/08/2016; AgRg no AREsp 590.984/RS, Rel.
Min.
Olindo Menezes (DES.
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, DJe 25/02/2016).4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1250343/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 01/03/2019).
Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE PROVA APTA A CORROBORAR A ALEGAÇÃODE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 -A concessão da justiça gratuita é condicionada à comprovação da real condição de hipossuficiência da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos de prova demonstrativos de que é pobre ou necessitada (art. 5º, LXXIV, da Carta Magna e Provimento 2/2011 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado).2 -A parte demonstrou fazer jus ao benefício.
Por mais que os contracheques juntados a inicial estejam desatualizados, consta a informação de quea agravante encontra-se desempregada e, além disso, o magistrado deveria ter efetuado a intimação da parte e permitido que a mesma comprovasse sua situação de hipossuficiência. 3 -Agravo de Instrumento Provido. (TJTO, AI 00152311620188270000, Rel.
Desa.
Maysa Vendramini, julgado em 26/02/2019).
No plano infraconstitucional, ainda vigentes alguns dispositivos da Lei nº 1.060/50, que estabeleceu até o CPC de 2015 as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, a disciplina da gratuidade de Justiça está encerrada nos arts. 98 a 102 do CPC.
Os benefícios que decorrem da concessão da gratuidade de justiça devem ser concedidos com observância das particularidades de cada caso e, além disso, em caráter personalíssimo (artigo 10 da Lei nº 1.060/1950 c/c artigo 99, § 6º, do CPC), contemplando, como regra, todos os atos do processo até a decisão que põe fim ao litígio (artigo 9º da Lei nº 1.060/50).
Lei nº 1.060/50: Art. 9º.
Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.
Art. 10.
São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei.
CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Por isso mesmo é que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, do CPC).
No caso dos autos, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, de plano, pelo magistrado singelo sob o único fundamento de que a postulante não demonstrou ser “pobre juridicamente falando” (evento 7), sem oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência econômica afirmada.
Dessa forma, vê-se, a princípio, que a análise realizada no ato judicial impugnado não primou pela melhor técnica, tendo em vista que, conforme o § 2º, do art. 99, do CPC, antes de indeferir o pedido, deveria ter concedido à parte a oportunidade de comprovar a hipossuficiência financeira alegada.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO ANULATÓRIA — PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA — INDEFERIMENTO — FIXAÇÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA — ARTIGO 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL — NECESSIDADE.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA — SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE MULTA AMBIENTAL — PROBABILIDADE DO DIREITO — NÃO DEMONSTRAÇÃO — DEFERIMENTO — INADMISSIBILIDADE.
Deve-se, antes do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, facultar à parte ministrar prova da incapacidade financeira, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Não é admissível o deferimento de tutela provisória de urgência com a finalidade de suspender a exigibilidade de multa ambiental, quando não evidenciado a existência de probabilidade do direito alegado.
Recurso provido em parte. (TJ-MT - AI: 10051973820208110000 MT, Relator: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 15/09/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/09/2020).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
PRAZO PARA DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
ART. 99, § 2º, DO CPC.
INOBSERVÂNCIA.
DECISÃO TORNADA INSUBSISTENTE. 1 - De acordo com o art. 99, § 2º, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de Justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de negar o pleito, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2 - A inobservância de pressuposto estabelecido em lei para o indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça inquina de nulidade a decisão, impondo a cassação do decisum, a fim de que seja observado o disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedendo-se à Autora/Agravante a oportunidade de comprovação efetiva de sua hipossuficiência econômica e do preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da gratuidade de Justiça vindicada, mediante a juntada de toda a documentação capaz de fornecer substrato fático para a consideração de sua situação de miserabilidade econômica.
Somente após a realização da referida diligência, com análise dos elementos concretos apresentados, deverá ser apreciada a configuração da hipossuficiência financeira afirmada, decidindo-se sobre a gratuidade de Justiça pleiteada pela parte.
Agravo de Instrumento provido. (TJ-DF 07456783020208070000 DF 0745678-30.2020.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 17/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/04/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE JUDICIÁRIA – INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – DECURSO DO PRAZO IN ALBIS – PRECLUSÃO TEMPORAL – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA COOPERAÇÃO – INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso o preenchimento, ou não, dos requisitos da gratuidade judiciária. 2.
O § 2º, do art. 99, do CPC, prevê que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 3.
Ocorre que, se, de um lado, o CPC exige do Juiz que, antes de indeferir o requerimento de gratuidade judiciária, intime previamente a parte interessada para comprovação do preenchimento dos pressupostos, de outro, cabe à esta, no mínimo, à luz do princípio da cooperação (art. 6º, CPC), que atenda à intimação judicial e comprove (ou tente comprovar), com prova documental hábil, a alegada situação de hipossuficiência. 4.
Viola a boa-fé objetiva o comportamento desidioso do autor-agravante que pleiteia do Estado-Juiz a isenção de custas e de honorários advocatícios (inclusive sucumbenciais), via concessão da gratuidade judiciária, e, uma vez instado a comprovar o preenchimento dos requisitos para fazer jus a tal benefício, simplesmente ignora esse mesmo Estado-Juiz, deixando transcorrer in albis o prazo concedido. 5.
O CPC não autoriza que a parte, uma vez intimada a se manifestar acerca da comprovação do preenchimento dos pressupostos da gratuidade judiciária, deixe simplesmente transcorrer in albis o prazo conferido, atuando com desídia ou menoscabo para com o dever de colaborar com a justiça.
Precedente do STJ. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-MS - AI: 14136984920218120000 MS 1413698-49.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 28/10/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
SUSTENTADA INEXIGIBILIDADE DAS CUSTAS INICIAIS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE NAS HIPÓTESES EM QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FOR INSTAURADO COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROCEDIMENTO QUE NÃO CONSTITUI SIMPLES FASE PROCESSUAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
INDEFERIMENTO DE PLANO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 99, § 2º, DO CÓDIGO DE RITOS.
NECESSÁRIA CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Não se descura que, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o controle sobre a aventada hipossuficiência da parte possa partir, de ofício, do julgador.
Malgrado isto, o indeferimento da benesse deve vir precedido de diligência, cometida aos interessados, que traga prova de seu infausto financeiro, a teor da parte final do mesmo regramento processual" (TJ-SC - AI: 40269348820178240000 São Miguel do Oeste 4026934-88.2017.8.24.0000, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 10/07/2018, Terceira Câmara de Direito Civil).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA NA ORIGEM.
ERRO IN PROCEDENDO.
INOBSERVÂNCIA DO § 2º, DO ART. 99 DO CPC/2015.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA OPORTUNIZAR À COMPROVAÇÃO DO PLEITO.
NULIDADE DA DECISÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
Nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC, "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
A nova sistemática processual vigente, aplicável ao caso em análise, exige do Juiz, antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, notifique a parte para a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, que poderia ser feita, por exemplo, através da juntada da última declaração de imposto da Agravante.
Precedente desta Corte (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza – Fórum Clóvis Beviláqua; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 13/12/2017; Data de registro: 13/12/2017).
Nulidade da decisão reconhecida de ofício.
Agravo de Instrumento Prejudicado.
Retornem os autos ao Juízo de origem, para que seja oportunizado ao agravante prazo para que comprove, através de prova documental, ser merecedora dos benefícios da justiça gratuita. (TJ-CE - AI: 06295831220188060000 CE 0629583-12.2018.8.06.0000, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 15/10/2019).
A inobservância de pressuposto estabelecido em lei para o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça inquina de possível nulidade a decisão agravada, circunstância que atrairia sua desconstituição para oportunizar o fornecimento de substrato material (documentos) para a aferição da situação de insuficiência econômica alegada (extratos bancários, certidões negativas de móveis e imóveis, comprovantes de endereço, de despesas ordinárias e extraordinárias aptas a comprometer o seu sustento etc.) para, só então, haver uma efetiva prestação jurisdicional sobre a matéria.
Ademais, denota-se que a manutenção dos efeitos da decisão singular poderá ocasionar o cancelamento da distribuição e arquivamento do feito, conforme expressamente alertado na própria decisão agravada, situação que certamente implicará em prejuízo à parte requerente, notadamente por ofensa à razoável duração do processo, ensejando a necessidade de nova interpelação recursal.
Portanto, sem delongas, vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito suspensivo deve ser deferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar recursal para suspender os efeitos da decisão agravada (evento 7), até julgamento de mérito do presente agravo de instrumento.
Comunique-se o Juízo de origem acerca desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, ouça-se a Procuradoria Geral de Justiça, no prazo legal.
Cumpra-se. -
16/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 14:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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16/05/2025 14:11
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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15/05/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
15/05/2025 11:46
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ADULTRINO CESAR DA SILVA - Guia 5389806 - R$ 160,00
-
15/05/2025 11:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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